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RECURSO ADMINISTRATIVO - ELEIÇÃO DIRETORIA ESCOLAR - APP

Por:   •  22/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.540 Palavras (7 Páginas)  •  1.468 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA  ESTADUAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

PARECER Nº 014/14 – COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL/CRE/PVH

INTERESSADO: COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR E.E.E.F. HERBERT DE ALENCAR

DOCUMENTO: REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA PARA ELEIÇÃO DE DIRETORIA

ASSUNTO: ANÁLISE DA CHAPA COMPOSTA POR ROSE TICIANE CUNHA DA SILVA E ANA PAULA NOBRE LUZ.

ROSE TICIANE CUNHA DA SILVA, brasileira, solteira, pedagoga, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por seu advogado e bastante procurador, signatário, procuração anexa, nos termos do disposto no item 4.4, do Edital 019/2014 – GAB/SEDUC, de 04 de novembro 2014, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, em face da decisão proferida nos termos do PARECER supramencionado, o que o faz mediante as fáticas e jurídicas que passa a expor.

DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, uma vez que a Recorrente teve ciência da decisão do indeferimento de sua CHAPA no dia 03/12/2014, quando foi notificada da decisão aqui recorrida nos termos do item 4.4 do referido Edital.

  1. SÍNTESE FÁTICA

A Recorrente compôs chapa para concorrer à eleição para o cargo de diretoria da E.E.E.F. HERBERT DE ALENCAR. Para tanto, providenciou junto à Comissão Eleitoral Escolar sua candidatura como candidata ao cargo de Diretora, sendo a CHAPA composta pela Srta. Ana Paula Nobre da Luz, como candidata ao cargo de Vice Diretora.

Ocorre que, em 02 de dezembro de 2014, a Requerente foi notificada pela Comissão Regional Eleitoral do INDEFERIMENTO da candidatura de sua Chapa, sob o fundamento de que a mesma não preencheu os requisitos para concorrer ao cargo pretendido.

O Indeferimento da candidatura da Recorrente, foi fundamentado nos seguintes termos:

“Considerando que o Art. 31 da Lei 3.018/13 GAB/SEDUC, estabelece os requisitos que deverão ser preenchidos pelos candidatos ao pleito a função de Diretor e Vice-Diretor escolar;

Considerando que no inciso III diz: ‘Não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgada’, bem como o Art. 4º da Portaria nº 220/2014-GAB/SEDUC, que prevê, em seu inciso VI, a apresentação de certidões negativas do Tribunal de Contas, da Secretaria Estadual da Fazenda, civil e criminal e que, por solicitação verbal do requerente, esta Comissão decidiu por consulta à Comissão Eleitoral Estadual sobre a questão posta, já que o candidato em questão apresentou ação condenatória e tem processo civil em tramitação na justiça, fato que gerou apresentação de certidões cíveis positivas;

Considerando que por analogia ao parecer da Procuradoria Geral do Estado não forneceu, no entendimento dessa comissão, subsídios para homologação da candidatura do requerente;

Considerando ainda que há possibilidade de recurso à Comissão Eleitoral Regional, que é a última instância para resolver as questões do processo eleitoral nas escolas, e que há necessidade de análise mais aprofundada sobre o caso, somos de parecer pelo INDEFERIMENTO da candidatura da Chapa composta pelos candidatos ROSE TICIANE CUNHA DA SILVA e ANA PAULA NOBRE DA LUZ para que, em tempo hábil, possam se assim o desejarem, recorrer desta decisão.

Remete-se o presente parecer para a Comissão Escolar Eleitoral dando ciência da decisão à parte interessada.”

Diante da decisão proferida acima, não restou alternativa à Recorrente senão buscar a tutela administrativa junto a esta Comissão Coordenadora, a fim de que seja revisto o parecer dado pela Ilma. Comissão Eleitoral Regional.

 

  1. DO DIREITO

Não existe óbice à candidatura da chapa da Recorrente.

Uma vez que a administração, cumprindo com o princípio da motivação, fundamenta sua decisão em determinados motivos, tal decisão fica a eles vinculada.

No caso da Recorrente, conforme se verifica na cópia do Parecer, a decisão que indeferiu a inscrição de sua candidatura, fundamentou-se no fato de que a Requerente possui processo judicial na esfera cível, processo este de natureza de ação monitória (ação de cobrança).

2.1 – DA AÇÃO CONDENATÓRIA CRIMINAL

Como se não bastasse, mesmo a Requerente tendo entregue a Certidão Negativa Criminal quando providenciou sua inscrição no pleito, o Parecer da Ilma. Comissão Regional aduziu que existe ação condenatória contra a Requerente (?).

Nos termos do inciso III, do artigo 31, da Lei Estadual 3.018/2013, que dispõe sobre a gestão democrática na rede pública de ensino do Estado de Rondônia, temos que é requisito para a candidatura ao cargo de Direção e Vice-Direção, que os candidatos que compõem a chapa não possuam contra si sentença criminal condenatória transitada em julgado. In verbis:

Art. 31 – Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor ou Vice-Diretor os profissionais do magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados:

(...)

III – não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; 

Temos, portanto, que o único óbice à candidatura de servidores da SEDUC aos cargos de Diretor e Vice-Diretor das escolas públicas estaduais é a existência de sentença condenatória transitada em julgado.

Ocorre que este não é o caso da Recorrente.

Quando da sua inscrição para o pleito eleitoral, a Recorrente apresentou a Certidão Negativa Criminal exigida no Art. 4º, da Portaria 220/2014-GAB/SEDUC, cuja cópia segue em anexo. Tal certidão atesta, para todos os efeitos civis, que NADA CONSTA na esfera criminal contra a Recorrente.

Portanto, não se pode compreender os motivos pelos quais a Ilma. Comissão Regional informa que existe ação condenatória criminal contra a Recorrente, uma vez que os documentos juntados para a inscrição comprovam que não existe processo criminal contra sua pessoa.

O Parecer feito pela Ilma. Comissão Regional aduz que aduz condenação criminal contra a Recorrente, mesmo esta comprovando que não é Ré em qualquer processo criminal perante a Justiça.

Podemos entender que este fundamento trata-se de equívoco da Ilma. Comissão Regional, pois é provável que tenha sido utilizado o mesmo texto de outro parecer para fundamentar o indeferimento da inscrição da Recorrente. Caso que é bastante passível de ocorrer, devido à grande demanda administrativa existente nos órgãos estaduais. Portanto, se for este o caso, é completamente relevante a ocorrência de tal equívoco, porém o mesmo deve ser corrigido por esta Coordenadoria.

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