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RECURSO ORDINÁRIO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por:   •  18/4/2017  •  Artigo  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  300 Visualizações

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RECURSO ORDINÁRIO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Segurado: XXXXXXXXXXXXXX

Benefício: XXXXXXXXXXXXXX

O segurado XXXXXXXXXXXX, CPF n. XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXXXXXXX, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em XX/XX/XXXX.

Apresentou o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – de fl. 66. Entretanto, verificou-se que os períodos ali constantes estavam errados, em relação à alteração de função de Técnico Eletrônico para Supervisor de Produção, na empresa Sadia, de acordo com a anotação da em sua CTPS. Diante disso, apresentou novo PPP correto, de fl. 67, com os respectivos laudos técnicos.

O despacho de fl. 111, encaminhando o processo para análise junto ao SST – Serviço de Saúde do Trabalhador, informa que o PPP correto é o de fl. 67. Entretanto, por equívoco do SST, foi analisado o PPP de fl. 66, conforme análise de fl. 112.

Sendo assim, ocorreu erro material em relação ao período enquadrado como atividade especial. Foi enquadrado como especial, pelo agente nocivo ruído, o período de 01/05/1994 a 05/03/1997, conforme constou no PPP incorreto (fl. 66). Porém, conforme PPP correto de fl. 67, e despacho de encaminhamento ao SST (fl. 111), o segurado teve sua função alterada para Supervisor em 01/12/1993. Portanto, o erro material deve ser corrigido para considerar como especial, pelo agente nocivo ruído, o período de 01/12/1993 até 30/04/1994, em consonância com a análise já realizada pelo SST (fl. 112).

Da mesma forma, houve erro de interpretação e de análise do período de 24/09/1991 a 30/11/1993, no qual o segurado exercia a função de Técnico Eletrônico. O PPP correto, de fl. 67, consta agente nocivo ruído de 88,00 dB. Há laudo técnico informando que havia ruído de no mínimo 83 dB (fl. 92). Além disso, entre os equipamentos de proteção individual listados no laudo (fls. 97/98) não consta protetor auricular.

Entretanto, o SST não enquadrou o período como atividade especial porque a intensidade do ruído informada no laudo diverge com a do PPP (fl. 112). Ora, esta análise é, no mínimo, absurda. Tanto no PPP (fl. 67) como no laudo técnico (fl. 92) constou que o ruído era acima de 80 dB. Em nenhum dos documentos consta ruído abaixo deste valor. Portanto, em consonância com o entendimento já firmado pelo próprio INSS e pelos Tribunais pátrios, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, de que se deve reconhecer, como especial, até 05/03/1997, o tempo de serviço exercido com exposição a nível de ruído superior a 80 dB. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.

1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).

2. Deve-se reconhecer, como especial, até 5/3/1997, o tempo de serviço exercido com exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis.

3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, há direito adquirido ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, sendo possível a conversão, para comum, do tempo especial.

4. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.

5. Ação rescisória procedente.

(AR 3.412/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013, 3ª Seção, STJ – grifos)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.

3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.

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