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Recursos- Тeoria geral dos recurso

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Por:   •  11/6/2013  •  Relatório de pesquisa  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  339 Visualizações

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RECURSOS- TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Conforme entendimento de MOSSIN, Heráclito Antônio, em sua obra Compêndio de processo penal, no seu sentido estrito, o recurso nada mais é do que o meio, o remédio jurídico processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. De regra, esse reexame é levado a cabo por um órgão jurisdicional superior, na qual, a parte vencida, por meio do recurso, pede a anulação ou a reforma total ou parcial de uma decisão.

Mas por que existem os recursos? O recurso visa à satisfação de uma tendência natural e que não se pode conter do espírito humano. Uma necessidade psicológica de se obter a verdade, através de várias opiniões. O inconformismo de um primeiro julgamento, por exemplo, quando uma pessoa vai ao médico e ele diagnostica um mal mais ou menos grave, surge à dúvida no espírito do paciente: será que ele disse a verdade? Esse médico realmente é bom? É competente? E mesmo que o fosse, poderia ele ter cometido algum tipo de erro. Desta mesma forma, ocorre na vida judiciária, surgem para os litigantes às mesmas dúvidas, as mesmas desconfianças, e daí a busca de se procurar reexaminar a questão decidida, o recurso.

Se as decisões fossem proferidas por deuses ou semideuses, trariam-nas a nota da infalibilidade. Mas como quem as profere são Juízes, logo, homens comuns e, portanto falíveis, o fundamento de todo e qualquer recurso ampara-se na falibilidade humana.

Os recursos geralmente estão vinculados ao tema do duplo grau de jurisdição, é sabido que em todas as justiças, comum ou Especiais, há órgãos jurisdicionais inferiores, que decidem as causas, e órgãos superiores, criados, preferentemente, para reexaminar as decisões proferidas pelos primeiros. Já na hipótese de ação penal originária, não há o duplo grau de jurisdição. Assim, condenado ou absolvido um Juiz de direito pelo Tribunal de Justiça, não há órgão jurisdicional para reexaminar o julgado, mesmo porque o órgão que proferiu o julgamento representa o mais alto Tribunal do Estado, o mesmo que reexamina as decisões proferidas pelos órgãos inferiores.

O recurso exige dualidade de instâncias, dualidade de jurisdições, por assim dizer, uma jurisdição inferior e outra superior. Uma da qual se recorre, e outra para qual se recorre. Entretanto, no Direito brasileiro não se alega necessariamente esta dualidade, pois há hipóteses em que o recurso é dirigido ao próprio órgão prolator da decisão recorrida e caberá a este mesmo órgão que a prolatou reexaminá-la por meio dele, como é nos casos de embargos declaratórios.

A existência de um despacho ou decisão é o pressuposto lógico de qualquer recurso. Para que alguém possa interpor um recurso, há a necessidade de haver uma decisão. Mas também há outro pressuposto fundamental do recurso, que é a sucumbência. Esta, é um prejuízo que a parte entende ter lhe causado a decisão. Em outras palavras, haverá a sucumbência quando o resultado obtido pela parte é diverso daquele pretendido. Por exemplo, quando um promotor postula a condenação do réu, mas este é absolvido, ocorreu neste caso à sucumbência, pois houve a desconformidade entre o que se pedia e o que se obteve.

A sucumbência pode ser total ou parcial, e também poderá ser recíproca. A primeira ocorre quando o pedido é desatendido em sua integralidade, já na parcial como o próprio nome já diz, apenas parte do pedido não foi acolhido e recíproco, pois ambas as partes que se sentirem prejudicas, poderão ter o direito de recorrer da decisão.

Há outras formas de classificação da sucumbência, tais como única ou múltipla, direta ou reflexa.

Já os pressupostos recursais poderão ser objetivos e subjetivos. Nos pressupostos recursais objetivos para que o recurso seja aceito, faz-se necessário o cumprimento das condições que a lei exige expressamente, tais como a autorização legal, isto é, deve a medida consignada estar prevista em lei; Adequação, impera neste tópico o Princípio da Fungibilidade dos recursos; Tempestividade, o recurso deverá ser interposto dentro do prazo legal; Observância das formalidades legais, deverá o recorrente observar as formalidades exigidas em lei para interposição do recurso, tais como prazo, forma; Motivação, se a parte se rebela contra uma decisão, deverá este ter motivos para tanto, pois recurso sem motivação é recurso inepto e não poderá ser conhecido.

Nos pressupostos subjetivos encontram-se os inerentes à pessoa do recorrente, sendo de duas ordens: interesse e legitimidade. Diz o parágrafo único do art. 577 do CPP, que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Poderão recorrer: O Ministério Público; querelante; réu por meio de seu

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