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RELEVÂNCIA DO PLANEJAMENTO E DA CONTABILIDADE PARA A GESTÃO PÚBLICA

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Por:   •  22/10/2014  •  3.413 Palavras (14 Páginas)  •  399 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 DESENVOLVIMENTO 4

3 CONCLUSÃO 14

REFERÊNCIAS 15

1 INTRODUÇÃO

O conhecimento do orçamento e planejamento das finanças públicas te uma grande importância para a sociedade. Fatos históricos demonstram as lutas travadas em torno das questões tributárias e o mau planejamento orçamentário que levou o Brasil à uma crise financeira no século XX. O planejamento orçamentário na administração pública se tornou o grande desejo do gestor público, pois a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal em março de 2000 impôs ao gestor público limitações e condições mínimas para controlar a execução do orçamento buscando equilíbrio entre as receitas e despesas. Nesse contexto, o Plano Plurianual (PPA) é um instrumento legal de planejamento que procura estabelecer as prioridades no direcionamento das ações dos governos e a Lei Orçamentária do processo de planejamento orçamentário. Com a finalidade de esclarecer as fases do processo de planejamento do orçamento público no Brasil, este trabalho abordará os aspectos gerenciais dos quais está envolvido o gestor, as normativas para a execução e controle do orçamento, assim como se dá a estrutura e a formação de todo o ciclo orçamentário brasileiro.

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2 DESENVOLVIMENTO

A Contabilidade Pública é uma ferramenta que evidencia as decisões políticas e de certa forma, estabelece prioridades de demandas da sociedade que quando há escassez de recursos públicos.

A Contabilidade Pública Brasileira tem como objetivo evidenciar a situação de arrecadação das receitas e gastos com despesas perante a fazenda pública, conforme o art. 83 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que diz: “A contabilidade evidenciará perante a fazenda pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.

Para melhor controlar os gastos públicos em 2000 criou-se a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.1. Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, visa a regulamentar a Constituição Federal, na Parte da Tributação e do Orçamento (Titulo VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo Federal, Estadual e Municipal.

2.2. Principais Objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal

O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o caput do art. 1º consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”. Por sua vez, o parágrafo primeiro desse mesmo artigo procura definir o que se entende como “responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os seguintes postulados:

● Ação planejada e transparente:

● Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas:

● Garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar:

Diversos pontos da LRF enfatizam a ação planejada e transparente na administração pública.

Ação planejada nada mais é do que baseada em planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa, garantindo-lhes a necessária legitimidade, característica do regime democrático de governo.

Planejamento é um processo que de analise e decisão que precede, preside e segue a ação individual ou coletiva dos agentes sociais na procura da solução dos problemas aproveitando as possibilidades com eficiência, eficácia e constância.

Todo planejamento tem como foco atingir planamente os objetivos previamente determinados, sendo o pilar sobre o qual será desenvolvida a previsão orçamentária.

Os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos já adotados na Constituição Federal: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. O que a LRF busca, na verdade, é reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre as atividades de planejamento e de execução do gasto público, conforme será demonstrado mais adiante, quando abordarmos este assunto.

Por sua vez, a transparência será alcançada através do conhecimento e da participação da sociedade, assim como na ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público. Para esse fim diversos mecanismos estão sendo instituídos pela LRF, dentre eles:

● A participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos (artigo 48, parágrafo único);

● A disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;

● A emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.

A prevenção de riscos, da mesma forma que a correção de desvios, deve estar presente em todo processo de planejamento confiável. Em primeiro lugar, a LRF preconiza a adoção de mecanismos para neutralizar o impacto de situações contingentes, tais como ações judiciais e outros eventos não corriqueiros. Tais eventualidades serão atendidas com os recursos da reserva de contingência, a ser prevista na LDO e incluída nos orçamentos anuais de cada um dos entes federados.

Já as correções de desvios requerem a adoção de providências com vistas à eliminação dos fatores que lhes tenham dado causa. Em termos práticos, se a despesa de pessoal em determinado período exceder os

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