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RESE - PENAL

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Por:   •  27/8/2014  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  411 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI

Processo nº

HELENA, já qualificada, nos autos do processo em referência ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu advogado regularmente constituído, inconformada com a decisão de pronúncia de fls. ___, vem, perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Com base no art. 581, IV, CPP, consoante às razões recursais que seguem em anexo.

Assim, a recorrente pleiteia o recebimento do presente recurso e espera que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação, previsto no artigo 589, parágrafo único, do CPP, a fim de que impronuncie a ré.

Caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, a recorrente requer o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, esperando o provimento do presente recurso.

RAZÕES RECURSAIS

RECORRENTE: HELENA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO Nº

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

1. Dos Fatos

Helena, recorrente nos autos em epígrafe fora denunciada pelo Ministério Público, por ter supostamente praticado delito previsto no artigo 123 do código penal, a míngua de provas que confirmassem a autoria dos fatos, tento apenas como prova mera desconfiança da recorrente, sendo que a autoridade policial representou pela interceptação telefônica.

Esta interceptação telefônica constatou conversa da recorrente, em que supostamente afirmaria a uma conhecida de nome “ Lia ”, a autoria dos fatos. Esta quando intimada confirmou em sede policial os fatos de que Helena havia atirado a criança em um córrego, logo após o parto.

No decorrer da ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da criança, concluiu o laudo que a criança já nascera morta, “ Lia “ foi ouvida em audiência de instrução, a mesma trouxe novo fato de que a recorrente supostamente teria toma substancia abortiva.

Ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado na mesma audiência prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, “ crime de aborto ”.

1. Das Preliminares

2.1 - Nulidade da interceptação telefônica

O crime investigado, infanticídio artigo 123 do Código Penal, bem como o crime de aborto, no qual a requerente foi pronunciada, previsto no art. 124 do mesmo instituto é punido com pena de detenção como determina o artigo 2º, III, da Lei 9.296/96, que a interceptação só é permitida nos crimes de reclusão.

Portanto, tal prova é ilegítima, tendo em vista que desobedece ao procedimento de colhimento da mesma e, é ilegal porque fere direito material, constituindo verdadeiro ilícito penal, devendo ser, desconsiderada, desentranhada e eliminada dos autos, com fundamento no artigo 157 § 3 do Código de Processo Penal.

2.2- Nulidade da prova ilícita por derivação

Com a reforma processual penal, não afastou somente a prova ilícita, mas também a prova ilícita por derivação, acolhendo a teoria dos frutos a árvore envenenada, em que pese à prova testemunhal somente foi possível porque houve interceptação ilícita, dessa forma nula de pleno direito a oitiva da testemunha, com fundamento no artigo 157§1 do Código de Processo Penal.

2.3- Nulidade por falta de obediência ao procedimento do” Mutatio Libelli “

O crime denunciado era inicialmente de infanticídio artigo 123 do Código de Processo Penal porquanto se alegava que a recorrente arremessara seu filho recém nascido na água, provocando sua morte, e que a mesma estaria em estado puerperal.

Posteriormente, noticiou-se que a criança já nascera morta e, supostamente a posteriori , a recorrente teria ingerido substancia abortiva. Nesse caso, deveria o magistrado de acordo como prevê o artigo 384 do Código de Processo Penal, ter encaminhado os autos ao Ministério Público para aditamento, e não simplesmente tê-la pronunciado como no incluso artigo 124 do CP.

Trata-se claramente de “ Mutatio Libelli “ onde o fato criminoso imputado a recorrente, fora mudado pela testemunha. Nesse caso, deve haver anulação o fim da instrução, determinando-se vista ao Ministério Público para se desejar aditar a petição inicial e posteriormente ser dada outra decisão.

2.4- Nulidade do recebimento da denúncia por falta de materialidade

Para o recebimento da denuncia, deve o magistrado analisar a existência da justa causa.

O que no caso de infanticídio, deve existir a prova de materialidade, ou seja, a prova de que depois de nascido fora morto pela genitora, o que não foi constatado por laudo médico, o laudo não comprovou a morte posterior

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