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RESENHA ANA CAROLINA BROCHADO, A MULTIPARENTALIDADE

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Por:   •  30/5/2014  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  1.235 Visualizações

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TEIXEIRA, Ana carolina Brochado. A MULTIPARENTALIDADE COMO NOVA ESTRUTURA DE PARENTESCO NA CONTEMPORANEIDADE. Revista, E-Civitas, Belo Horizonte, volume VI, número 2, 2013.

O reconhecimento da multiparentalidade significa um avanço do Direito de Família no Brasil, pois efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana e de seus envolvidos, bem como demonstra o respeito pelo princípio da afetividade. A Constituição Federal assume a opção pela família socioafetiva e dessa forma entende-se que o liame afetivo se sobrepõe ao liame biológico. É necessário que se verifique os efeitos da multiparentalidade, para que se reafirme a sua legitimidade, sendo uma forma justa de estabelecimento do vínculo de filiação em que o vínculo biológico e o vínculo afetivo andam lado a lado e, onde muitas vezes, sobrepõe-se o vínculo construído na essência pela afetividade ao vínculo sanguíneo ou biológico.

A partir do momento em que a nova concepção de Direito de Família se desvincula do objetivo de proteção ao patrimônio e volta-se à proteção das pessoas, inicia-se o reconhecimento das relações interpessoais que são existentes na sociedade. Nessa linha de raciocínio, o direito de família deve buscar a criação de meios para o reconhecimento dessas relações no campo jurídico e conjuntamente a efetivação dos direitos dos sujeitos envolvidos, quando estes, em função da omissão do direito é prejudicada.

Sabe-se que atualmente a família constitui-se das mais variadas formas, e a noção de que apenas a família biológica e baseada no casamento pode ser considerada estruturada e moralmente correta está afastada. O exemplo disso, o reconhecimento da família monoparental, da união estável, do casamento e adoção por pares homoafetivos, da proibição de distinção da filiação e da paternidade socioafetiva demonstra o avanço do Direito de Família brasileiro no reconhecimento, promoção e efetivação dos direitos das pessoas e das famílias.

É através da dignidade da pessoa humana que é possibilitado o desenvolvimento e a vivência de cada um dos membros familiares, considerados em si mesmos e nas suas relações pessoais e com o mundo e na busca pela complementaridade da vida e da felicidade. Além da dignidade humana, também pelo princípio da afetividade a multiparentalidade recebe aparato jurídico. Com o reconhecimento do afeto como um princípio do direito de família e como direito fundamental, há uma quebra de paradigmas, dando-se valor e lugar para o afeto, para o que permeia cada uma das relações familiares.

Assim, atualmente o que identifica a família não é o casamento e nem mesmo a diferença de sexo ou o envolvimento para procriação, mas sim, a presença de um vínculo de afeto que une as pessoas, em busca de um comprometimento mútuo, projetos de vida com alguma identidade e propósitos em comum. A multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança e o adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva.

O artigo 1.593 do Código Civil define que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. (BRASIL, 2002). Numa visão hermenêutica, o dispositivo apresenta a percepção de que os laços afetivos são tão relevantes

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