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Resenha Crítica à Obra Empresa e Propriedade: Função Social e Abuso de Poder Econômico Ana Frazão De Azevedo Lopes

Por:   •  11/8/2017  •  Resenha  •  5.031 Palavras (21 Páginas)  •  578 Visualizações

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Taís Malheiros Lima vale

Resenha Crítica à Obra Empresa e Propriedade: Função Social e Abuso de Poder Econômico Ana Frazão De Azevedo Lopes

Lavras/MG

07/03/2017

Resenha Crítica à Obra Empresa e Propriedade: Função Social e Abuso de Poder Econômico - Ana Frazão De Azevedo Lopes

I) PROPRIEDADE, EMPRESA E O ABUSO DO PODER ECONÔMICO NO PARADIGMA DO ESTADO LIBERAL DE DIREITO:

  1. O surgimento do Estado Liberal:

O surgimento do Estado Liberal está associado à percepção do indivíduo como fim da organização política, da sociedade e do direito pela tutela jurisdicional. Funda-se esta percepção do indivíduo e consequentemente o reconhecimento de direitos subjetivos do referido.

        Desta feita, denota-se que a preocupação com a liberdade individual, tradicional pensamento e filosofia liberal, foi importante influenciador para a expansão do Estado de Direito.

        Cabe ressaltar que, até onde se posicionaram  John Locke e Immanuel Kant, por exemplo, o reconhecimento formal de direito, como da propriedade e da liberdade, seria suficiente para garantia de sua efetividade.

        Apesar de ser a liberdade, coluna de sustentação do liberalismo, não é um bem absoluto. Assim, como afirmado por Adam Smith e John Locke é necessária coexistência da liberdade com o compromisso de efetividade dos interesses sociais.

         A finalidade dos direitos subjetivos, seria a concretização da harmonia entre, preservação da propriedade e liberdade, na esfera unicamente formal, ou seja, a positivação dos direitos.

        Ocorre que, a positivação por si só, não garante a efetivação do direito, motivo pelo qual, é necessário, através de mecanismos políticos e jurídicos a materialização do direito natural.

2) O formalismo e o caráter absoluto dos direitos subjetivos:

        A implementação do Estado Liberal de Direito, sofreu influência de fatores que extrapolam o exercício das liberdades individuais, tais quais, as relações políticas e econômicas, contudo, devido a preocupação da época em limitar o envolvimento estatal nas relações particulares, a saída encontrada exigia o enaltecimento do indivíduo e de sua liberdade.

        Elevada a liberdade individual, constata-se a falácia dos ideais de conjunção liberalismo e harmonia social, além da declaração e justificação da desigualdade econômica como consequência natural da liberdade individual.

        A contradição entre a harmonia social e a liberdade individual terá sua explicação no formalismo absoluto, causador do fechamento do direito nele mesmo. Havendo uma consequente  sobreposição de quem consegue acesso ao direito, mesmo que somente na esfera formal.

        Contrapondo-se ao Iluminismo, a Escola Histórica baseou a compreensão do direito como produto histórico, todavia, obteve resultado semelhante, qual seja, o extremo formalismo jurídico.

        O direito não se esgota no âmbito formal, uma vez que o simples encaixe da norma no caso concreto não finda os anseios sociais, deixando lacunas que posteriormente deverão ser preenchidas pelo aplicador da lei.

        Afastando-se do ideal moral, o direito vai em direção a um aspecto exclusivamente positivista, negligenciando a obra de Rousseau, que apresenta a soberania popular como fonte do direito natural.

        O formalismo atuando sobre o conceito de direito subjetivo transforma-o no poder jurídico do querer, no sentido lógico da acepção. A liberdade e a propriedade deixam de de ser direitos, tornando-se poderes exercidos na mera legalidade.

        Sendo o indivíduo, fim do direito, discute-se a possibilidade de limitação destes. A discussão toma proporções como a comparação da relação de vizinhança com a limitação da soberania no âmbito internacional. Desta maneira, seria imprescindível o estudo da possibilidade de limitação dos direitos subjetivos.

        Destarte, influenciados pelo desejo de superar os resquícios absolutistas, é perceptível a ausência de limites ao exercício de direitos, como por exemplo, o da propriedade ou da própria liberdade.

        Todavia, o Estado Liberal não era propício para a apreensão do abuso do direito, tendo em vista seu caráter formalista com o critério único da legalidade, por esgotar-se o direito em si mesmo.

        3) A livre iniciativa empresarial sob a ótica econômica:

        O desenvolvimento comercial a partir do século XVI, aliado à expansão da filosofia individualista de Hobbes, enaltecedores da posse, traduzem-se no pensamento da sociedade como um conjunto de relações mercantis, justificando ações humanas que visassem única e exclusivamente o direito individual.

        A economia passa por um processo de separação da política e da moral, influenciado pelo crescimento e expansão do pensamento ideológico protestante do individualismo sem restrições.

        A “mão invisível”, sustentada por Adam Smith desviada de seu sentido fundador passa a ser gradualmente taxada como verdade absoluta, tornando-se a base do liberalismo econômico.

        A Teoria Econômica se completa por meio da incorporação da Teoria Utilitarista de Bethan, atrelando a utilidade à confirmação da “mão invisível!, transformando o mercado em uma força de equilíbrio entre a função mercantil e sua utilidade.

        A base racional do liberalismo a blinda contra as críticas da teoria do equilíbrio natural do mercado até que o acúmulo de capital se torna insustentável no século XVIII propiciando o surgimento da Teoria Econômica Neoclássica, em 1870, representada por Jevons, Walras e Menger.

A ótica Neoclássica desvia seu foco para o consumidor, sem deixar de levar em consideração o equilíbrio mercantil e o utilitarismo, como pressupostos absolutos.

A crítica a teoria supracitada está na falta de análise de poder de consumo, ou seja, na desigualdade presente no grupo de enfoque, nao na análise subjetiva da relação do consumidor com a mercado.

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