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Resenha Do Livro Ana SABADELL

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Por:   •  20/10/2014  •  1.962 Palavras (8 Páginas)  •  2.660 Visualizações

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Resenha Ana Lúcia Sabadell

Resenha Crítica sobre o texto “Manual de Sociologia Jurídica – Introdução a uma leitura externa do direito” (Ana Lúcia Sabadell)

Na obra, Ana Lúcia Sabadell expõe que a sociologia jurídica atua na análise do processo de criação do direito bem como na sua aplicação na sociedade; distinguindo-a ainda do campo de atuação do operador do direito.

Para a autora um sociólogo deve se posicionar em um debate realizando um estudo por etapas, que compreendem uma pesquisa empírica e também uma análise da relação entre o direito e a evolução da sociedade. Alguns quesitos são requeridos para esse estudo, como a neutralidade axiológica do sociólogo jurídico, que deve apenas compreender o pensamento e comportamento dos agentes e cidadãos envolvidos; a busca pelas razões sociais de agir; e o sentido atribuído aos fatos pela comunidade. Nesse ponto, fica claro que a autora é simpatizante de uma visão positivista da sociologia. Em minha opinião tal neutralidade não é plenamente possível na prática, como parece tão fácil quando escrita, uma vez que a própria escolha pelo estudo de um objeto já demonstra uma preferência, e, portanto, juízo de valor.

A explanação prossegue chegando ao ponto da tridimensionalidade do direito, (que possui três pontos de vista: a justiça, a validade e a eficácia) em que Sabadell destaca que mesmo tendo seu campo de atuação definido, o sociólogo jurídico (que possuianálise centrada na eficácia, impacto, aceitação e comportamento perante as normas) não é auto-suficiente, necessitando também do entendimento do filósofo e do intérprete do direito para uma correta análise da realidade do ordenamento e os reflexos na sociedade. Concordo com tal afirmação, pois o direito possui uma perspectiva interdisciplinar, não bastando por si só.

Um ponto importante da discussão da autora são as dimensões da eficácia da lei, em que são propostas três perspectivas: (a) os Efeitos da norma, representando as repercussões sociais provocas por ela; (b) a Eficácia da norma, que é o grau de cumprimento da mesma, sendo dividida em cumprimento espontâneo e em intervenção coercitiva; e (c) a Adequação interna, que é quando a norma atinge os fins para que foi projetada, determinando se ela é funcional no âmbito do sistema em que existe. Existem ainda duas observações a serem feitas, que dizem respeito à normas simbólicas cuja função é muito mais pedagógica do que normativa propriamente dita; e quanto à adequação externa das normas, sendo avaliados agora seus fins e resultados perante critérios de justiça, que faz parte da filosofia do direito.

Demonstra-se que a avaliação da eficácia de uma norma pode auxiliar na difícil missão de identificar as situações nas quais ela deveria ser aplicada. A constatação da eficácia seria realizada por uma pesquisa empírica, como jácitado, que forneceria a quota de eficácia, um parâmetro para a aplicação da regra. Mesmo assim, adverte que existem casos em que é impossível adotar um posicionamento certo, tendo o pesquisador que cuidadosamente determinar as situações em que o respeito à norma torna-se relevante. Aqui, elogio a ponderação quanto ao determinismo da pesquisa empírica, porém, como o direito aplica-se de maneira diferente e com equidade a cada situação, não me parece agradável que determinado resultado de eficácia seja sempre aplicado a todos os casos.

Prosseguindo, Ana Lúcia escreve que existem certos fatores de eficácia da norma que variam de cada sistema jurídico. Em sua análise (o direito moderno) acrescenta que quanto maior a presença desses fatores, maior é a eficácia da norma. Esses fatores são divididos entre (1) Fatores instrumentais, cumpridos pelo desempenho dos órgãos de elaboração e aplicação do direito; e (2) Fatores referentes à situação social que abrangem as condições de vida da sociedade, as relações sociais e atitude do poder político. Brilhantemente tal divisão é realizada, compreendendo boa parte das situações que influenciam para que determinada norma repercuta como foi planejada na sociedade: conteúdo, clareza, aplicação, participação cidadã, adequação e contemporaneidade.

O que interessa à sociologia, enquanto “ciência da sociedade”, são o comportamento humano e os seusmodelos que resultam em padrões das relações que se estabelecem entre os indivíduos. A própria sociedade possui regras de organização social, que quando alteradas, geram o conflito eminente, conduzindo a uma mudança social. Nesse sentido, tanto a sociologia como o direito objetiva estabelecer regras explícitas e coerentes, que regulamentam o comportamento social.

Existem dois tipos de teoria que avaliam a sociedade como um todo (macrossociológico): as (1) teorias funcionalistas e as (2) teorias do conflito social. A primeira teoria enxerga a sociedade como uma máquina, e cada um dos seus membros (com papéis e recursos definidos) como componentes dessa máquina. Para os funcionalistas o conflito é interpretado como patologia, e deve, portanto, ser eliminado, pois caso contrário a existência da sociedade seria ameaçada. Já as teorias do conflito social enxergam a sociedade como a disputa pelo poder entre grupos opostos, os dominantes e os dominados, sendo esta marcada pela coação e o condicionamento ideológico. Nessa segunda perspectiva, o conflito é enxergado como natural na sociedade, sendo a estabilidade uma exceção.

Um fenômeno que interessa ao estudo do sociólogo e do jurista é a anomia social. Esse conceito, de origem grega, significa literalmente ‘ausência de lei’, e serve para caracterizar uma situação em que há a uma crise de valores, com a contestação de regras, bem como umacrise na legitimidade do poder político e do seu sistema jurídico. Há diversas considerações sobre a anomia, entre as quais aquelas que a consideram como algo positivo, libertador de imposições, e aquelas que a consideram como algo negativo, propagador da desordem social. A autora inclui na primeira visão Jean-Marie Guyau, e na última perspectiva, enquadra-se o sociólogo Durkheim.

Para Durkheim a anomia é o estado de desregramento, em que a sociedade não desempenha seu papel moderador de modo que o indivíduo perde suas referências, inexistindo o equilíbrio entre necessidades e os meios para sua satisfação. Isso fica claro na análise feita pelo sociólogo do suicido, que pode ser de quatro tipos: a) egoísta, pela falta de inserção do indivíduo na sociedade, b)altruísta, pelo excesso de identificação com o grupo social; c) fatalista, pelo excesso e pressão das regras sociais; e o d) anômico, caracterizado pela falta dessas regras.

Numa perspectiva funcionalista

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