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RESENHA DOS ARTIGOS 4º, 5º, 6º E 7º DO Codigo De Defesa Do Consumidor

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Por:   •  30/6/2014  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  1.335 Visualizações

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Tendo em vista a constante mudança nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor sofreu e ainda sofre modificações em seu texto legal, sempre com o objetivo de proteger o consumidor, conservando os princípios de seu diploma. Estes princípios estão dispostos no artigo 4º do referido código.

Esses princípios, como citado no caput do artigo 4º, visam proporcionar “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

O primeiro princípio diz respeito ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, o qual visa reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor e proibindo ou limitando certas práticas de mercado.

O segundo princípio é o da transparência, em que é obrigatório ao fornecedor informar ao consumidor tudo que pode advir da compra e consumo de seu produto. É princípio essencial em toda manifestação pré-contratual, como dispõe o artigo 4º do CDC, acerca da Política Nacional das Relações de Consumo: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo [...] a transparência e harmonia das relações de consumo [...]”.

Outro princípio é o da boa-fé nas relações de consumo, estampado no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a seguir:

“Art. 4º [...]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; [...]”

No CDC é consagrada a boa-fé objetiva, que está ligada ao dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade, lealdade e probidade, cuja finalidade é estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.

O Princípio do equilíbrio contratual absoluto, também previsto no art. 4º do CDC, prevê que deve haver equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes. Tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual. Por isso, são vedadas as cláusulas abusivas, bem como aquelas que proporcionam vantagem exagerada para o fornecedor ou oneram excessivamente o consumidor.

Princípio da inversão do ônus da prova é um beneficio previsto no rol dos direitos básicos (art. 6º, VII), que garante ao consumidor que a produção da prova seja realizada pelo fornecedor, conforme disposto no art. 6º, VIII do CDC:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. [...]”

A principal preocupação do artigo 5º do CDC é incluir o Código em um movimento de acesso à justiça. Nesse artigo estão as instituições judiciais, do ministério público, da defensoria e do associativismo que importam em deslocar a defesa do consumidor em juízo de um processo ordinário e bilateral, iniciado pelo próprio consumidor, para uma arena mais adequada e por agentes que superem o problema da vulnerabilidade do consumidor no processo.

Estão aí os instrumentos que, para a efetividade da tutela, tiram a demanda de uma estrutura complexa, difícil, lenta e formal e a levam para outra mais acessível, ágil informal e direta, os juizados. Preocupação clara do artigo é não apenas a existência dessas estruturas como meio de proteção ao consumidor, mas a sua especialização.

No artigo 6º do CDC são citados em seus incisos quais são os direitos básicos do consumidor. O primeiro direito diz respeito à proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores que se dá pela construção de um sistema efetivo de responsabilidade civil do fornecedor, com a evolução do sistema tradicional de direito civil, pela intervenção do Estado nas relações de consumo, estabelecendo normas e padrões de segurança, fiscalizando o processo de produção, distribuição e comercialização e pela criminalização de práticas dolosas ou culposas que coloquem em risco o consumidor.

No inciso II é assegurado ao consumidor o direito de ter acesso à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, para que este possa fazer com liberdade sua

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