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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  29/3/2014  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  209 Visualizações

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Âmbito de Responsabilidade do Fabricante de Fogos de Artifício

A partir da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, o leitor mais desavisado poderia questionar se a atividade de fabricação de fogos de artifício estaria enquadrada na responsabilidade civil do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (responsabilidade objetiva por risco da atividade) ou do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade por defeito do produto).

Tal dúvida mostra-se bastante legítima, pois a disposição do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é assaz ampla, de modo que deve ser interpretada restritivamente, sob pena de desaparecer, em nosso sistema, a responsabilidade lastreada na culpa, tendo em vista que hodiernamente todas as atividades humanas de algum modo geram riscos a outras pessoas, ainda que em gradações distintas.

Nesse sentido, oportuna é a observação feita por Carlos Young Tolomei [4], com a qual concordamos inteiramente:

A despeito das grandes possibilidades oferecidas pela ‘abertura’ do dispositivo em tela [art. 927, § único, CC], não parece correto transformar a responsabilidade objetiva em regra geral, fazendo-a incidir a partir de simples avaliação circunstancial duma conduta humana que cause prejuízo. Isto porque, ao espraiarmos numa tal e desmedida extensão a ‘atividade de risco’, o dano, em si, já bastaria para impor a responsabilidade objetiva. Se houve prejuízo (dano) é porque havia, antes, risco, conhecido ou não! A esta altura, num salto direto ao passado (e pulando a própria Lex Aquilia), quase teremos retornado ao sistema engendrado pelos romanos. Não nos parece correta tal abordagem.

Doutrina e jurisprudência têm considerado como sendo de risco as atividades econômicas que trazem uma taxa de lucros acima do normal (risco-proveito) e aquelas que trazem, ao usuário, um risco desproporcional, anormal (risco-criado). Seria exemplo da primeira hipótese a atividade bancária; e, da segunda, a atividade nuclear.

O fabricante de fogos de artifício leva, mesmo que indiretamente, ao consumidor, um produto cujo risco é inerente, mas isso não quer dizer que será obrigado a indenizar tão-só por exercer essa atividade perigosa. O fabricante deverá colocar à disposição do consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do risco presente no uso daquele produto, de forma que haja, para o usuário, um risco legitimamente esperado.

Somente quando o risco fugir dessa esfera de segurança, ocasionando o chamado "defeito de consumo", é que surgirá o dever de indenizar a vítima. Trata-se da responsabilidade prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, objeto do presente estudo.

Contudo, existem hipóteses em que não é possível aplicar o diploma consumerista, devendo, portanto, incidir a teoria do risco, presente no Código Civil. É o caso, por exemplo, do comerciante de fogos de artifício que os adquiriu de um fabricante e, mesmo tendo tomado as devidas cautelas no que diz respeito à segurança, teve sua loja explodida em razão de uma imperfeição contida em determinado lote dos produtos adquiridos.

Nesse caso, como é cediço, não será possível a aplicação do CDC ante a circunstância de que o vendedor não

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