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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  5/6/2014  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  274 Visualizações

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RECURSO INOMINADO

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71002871465

COMARCA DE PORTO ALEGRE

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A

RECORRENTE

NELI PAULINA SOUZA DE LEMOS

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. EDUARDO KRAEMER E DR. FABIO VIEIRA HEERDT.

Porto Alegre, 30 de junho de 2011.

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,

Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de examinar o recurso interposto pelo réu Banrisul, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar o cancelamento da operação de crédito “1 minuto”, realizada na conta corrente da autora em 14/05/2010, no valor de R$ 1.000,00; condenar o réu a ressarcir os valores correspondentes às parcelas do empréstimo já debitadas; condenar o requerido à restituição de R$ 250,00, referente ao saque realizado no mesmo dia do empréstimo, todos valores devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

Oferecidas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTOS

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI (RELATOR)

É caso de reforma parcial da sentença.

A questão relativa a saques bancários e contratações com base em cartões magnéticos é por demais tormentosa.

Em primeiro lugar, não há como se desconhecer que o sistema não é imune a falhas, e difícil é a prova tanto quanto para o consumidor como para o banco em relação ao que alegam: o primeiro de que não foi responsável pelo saque ou contratação de empréstimo, e o segundo de que a falha é do usuário no seu dever de guarda do cartão e da respectiva senha.

Contudo, em se tratando de relação de consumo, em face da hipossuficiência do autor em face do réu, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao banco recorrente provar a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos causados à recorrida.

Na situação apreciada, tenho que a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus correntistas, bem como por resguardar a segurança e evitar que os mesmos sejam vítimas de fraudes. A autora teve a carteira furtada da bolsa no interior da agência Banrisul da Otávio Rocha, em Porto Alegre, e, ato contínuo a perceber o ocorrido, comunicou o banco e realizou ocorrência policial (fls. 10/14). No entanto, neste interregno houve a realização de um empréstimo “Crédito 1 Minuto”, diretamente no caixa eletrônico, além de saques em dinheiro.

Assim, à medida que o requerido não nega os fatos alegados pela autora, restringindo-se a basear sua defesa somente no dever de guarda e vigilância do cartão magnético e senha pessoal por parte de seu correntista, merece prosperar o pedido de restituição dos valores. Ademais, com relação ao fato da comunicação do furto ao banco ter ocorrido supostamente 15 minutos depois do saque não tira a credibilidade da versão da autora, até porque muito da demora deu-se em razão do atendimento da agência bancária, que pouco orientou à autora, pessoa idosa, quanto aos procedimentos para o bloqueio do cartão.

A instituição financeira deve zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus correntistas e, no caso dos autos, é responsável pelo valor sacado da conta da autora. Ainda, por ser relação de consumo, o banco responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

Por outro lado, entendo que o caso não comporta indenização extrapatrimonial. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade; contudo, os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.

Deve ser lembrado que o ocorrido com o autor, infelizmente, é um infortúnio a que todos estamos sujeitos na dinâmica das relações comerciais contemporâneas. A grande maioria da população é usuária dos serviços bancários, possuindo, por exemplo, conta corrente ou conta poupança, recorrendo de forma expressiva a solicitação de crédito, e para isso deve lidar cada vez mais com cartões, senhas, caixas-eletrônicos, operações via Internet, ferramentas que se por um lado facilitam o dia-a-dia, por outro sujeitam os consumidores a alguns riscos e transtornos, já que nenhum sistema é imune a falhas.

Porém, tais transtornos fazem parte da vida de relações, como referido, e por essa razão, só se deve concluir pela ocorrência de dano moral indenizável quando a situação experimentada pelo usuário deste tipo de serviço for excepcionalíssima, denotando sensível mácula a direito de personalidade, muito diferente do que reflete o caso apreciado.

Assim, não sendo verificada situação capaz de alterar a saúde psíquica da autora, tampouco hipótese que reclame importante punição pedagógica ao banco, o caso em tela não abre exceção para a imposição da indenização extrapatrimonial, que vai então afastada.

Do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de afastar a indenização por danos morais, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos.

Sem sucumbência.

DR. EDUARDO KRAEMER - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. FABIO VIEIRA HEERDT - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - Presidente - Recurso Inominado nº 71002871465, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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