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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  28/9/2014  •  6.418 Palavras (26 Páginas)  •  663 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Dano – lesão ao bem jurídico.

O dano pode ser Patrimonial ou moral.

Dano Patrimonial – ocorre quando a pessoa é ofendida em seus atributos econômicos. Interesse financeiro.

Dano patrimonial é gênero que comporta duas subespécies:

Dano emergente e Lucro cessante.

Dano emergente – prejuízos efetivos sofridos pela vitima em razão da lesão. Tudo que saiu do bolso do lesado em razão da ofensa.

Lucro Cessante – tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão. Ganhos que foram frustrados em razão da lesão. Aquilo que certamente deixou de ganhar, não pode ser pedido, com base em possibilidades remotas de ganho.

Despesas com luto e funeral – são danos emergentes. Despesas logo após a morte.

Lucros cessantes no homicídio – são pensões alimentícias concedidas aos dependentes econômicos. No caso de ser concedida ao cônjuge, se este se casar novamente ou contrair união estável perde o direito a pensão. (filhos menores e viúvas).

Se quando o agente morrer tiver 78 anos de idade terá direito aos alimentos? A família tem direito a alimentos, mas a jurisprudência costume fixar os lucros cessantes em cinco anos.

E se a pessoa que falecer for um menor de 12 anos? O STF fixou orientação no sentido de que se o menor, mesmo que não trabalhe, mas seja originário de uma família pobre há presunção de que este menor ajudaria a família e com base nessa presunção fixa-se verba com base no salário mínimo em favor dos seus pais, dos 14 anos aos 25 anos.

Art. 950 § único – CC – possibilidade da vítima e familiares pedirem que os lucros cessantes sejam pagos de uma só vez. Deve existir possibilidade econômica.

Teoria da perda de uma chance – Vem do direito Francês. Ex. Mônica estava na terceira fase do concurso de magistratura, estava atravessando a rua do lugar onde faria a prova quando é atropelada, Mônica não poderá pleitear lucros cessantes, pois quem garante que ela passaria na terceira fase, mas pode pleitear perda de uma chance, pois a chance que perdeu era certa – incontroversa. A chance que lhe foi suprimida tem valor econômico. A chance já é um bem jurídico incorporado ao patrimônio. (mera possibilidade).

Perda de uma chance é aplicada de acordo com a razoabilidade.

Lucro cessante – é perda certa. Deixar de acrescer ao patrimônio, obter vantagem.

Perda de uma chance é possibilidade de aferir patrimônio. (entende-se com terceiro gênero de dano patrimonial. Fica entre dano emergente e lucro cessante).

No direito francês também se aplica a perda de uma chance quando a pessoa perde o direito de sobreviver, chance de cura. Não se aplica ao erro médico clássico. Ex. falha de diagnóstico médico. Se o diagnóstico fosse correto à pessoa teria chance cura. Ex. O médico diz que a pessoa está com gripe, quando na verdade ela está com pneumonia, que se agrava por falta de cuidado adequado.

Dano patrimonial é um dano que atinge interesses econômicos do ofendido, puramente financeiros.

Desdobra-se em dano emergente e lucro cessante, podem vir juntos ou separados. Perda de uma chance é uma nova possibilidade de aplicação dos danos patrimoniais de acordo com certa razoabilidade.

Dano emergente- o prejuízo efetivo do ofendido pelo dano.

Tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir.

DANO MORAL

Magoa dor, depressão – não é dano moral, são consequências do dano moral.

Dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Todo ser humano merece respeito em sua existência. É dado dano moral toda vez que o ser humano não for respeitado como pessoa e for tratado como coisa.

Em matéria de dano moral não se usa a terminologia ressarcimento e sim compensação.

Violação da dignidade humana não tem preço.

Terminologia reparação pode ser usada tanto para o dano moral como para o dano patrimonial.

Indenização e ressarcimento terminologias específicas para o dano patrimonial.

Compensação e satisfação termos específicos para danos moral.

Dano moral – bens jurídicos existenciais. Não tem valor.

Um simples inadimplemento não gera dano moral (em regra) Não gera dano à dignidade humana.

Uma pessoa jurídica pode pleitear danos morais? S. 227 – STJ. Pessoa jurídica tem honra objetiva. Detém credibilidade, reputação no mercado. STJ entende que sim.

Parte da doutrina entende que pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, uma vez que, não é pessoa humana, dano moral é atingir um princípio existencial da pessoa humana, devendo a PJ contentar-se com os danos patrimoniais.

Dano moral reflexo – Mesmo que o dano moral não tenha sido sofrido pela vítima ela requer danos moral. Ex. biografias. A filha do de cujus pede ressarcimento. A memória do morto é bem jurídico que fica e merece proteção. Os herdeiros serão lesados indiretos.

Pode existir em nosso ordenamento dano moral coletivo – ex. trabalho escrevo. Pessoas sendo tratadas como coisa. A verba é destinada a toda a sociedade para evitar que outras situações degradantes possam acontecer.

Responsabilidade civil objetiva:

Responsabilidade = consequência jurídica e patrimonial que surge do descumprimento de uma obrigação.

Resp. Subjetiva – para que a pessoa tenha que reparar o dano deve estar presentes:

Conduta

Dano

Nexo causal

Elemento subjetivo – culpa em sentido amplo.

Na responsabilidade objetiva há uma simplificação devem estar presentes:

Fato

Dano

Nexo causal

A responsabilidade objetiva não se confunde com a resp. Por culpa presumida. Não se presumi culpa. Não discute culpa. Simplesmente é certo o dever de indenizar, que é independente de culpa.

Se não existe regra de resp. objetiva aplica-se a resp. subjetiva.

Cláusula geral de resp. objetiva: Teoria do risco. Art. 927,§ único.

Para saber se atividade é de risco ou não:

Critério quantitativo – quantos riscos essa atividade causa por ano.

Critério qualitativo – potencial lesivo do dano/ proporção do dano.

Somente deve-se considerar para fins de aplicação de teoria objetiva o risco extraordinário, excepcional, fora do comum. O risco normal não caracteriza atividade de risco. Ex. dirigir um veiculo.

O que é teoria do risco? Nosso Código trás na atividade de risco a teoria do risco proveito – a atividade deve ter por objetivo o aferimento de lucro.

Art. 932 – responsabilidade civil objetiva por ato de outrem.

Profissionais liberais – em regra tem responsabilidade civil subjetiva assim determina o CDC. Tem obrigação de meio. Se o profissional liberal voluntariamente assume a obrigação de resultado, a sua responsabilidade passa a ser objetiva. O médico cirurgião plástico vai ter sua responsabilidade de acordo com o caso. O médico cirurgião plástico reparador – tem obrigação de meio – resp. Subjetiva. O medico cirurgião plástico estético que promete resultado terá resp. Objetiva;

OBS. A responsabilidade do Estado é objetiva – art. 37 – em regra. E excepcionalmente subjetiva quando o Estado esta sendo acusado por omissão.

A responsabilidade do agente público – será sempre subjetiva.

Uma vez condenado o Estado pode valer-se de ação regressiva contra o agente se este agiu com culpa.

A responsabilidade pode ser civil ou penal.

A ilicitude ocupa lugar em todos os ramos.

A responsabilidade pode ser extracontratual ou contratual.

- Resp. extracontratual – houve violação de um preceito geral de direito – Resp. civil

- Resp. contratual – a violação é da relação contratual.

Resp. extracontratual – art. 927 – CC.

Resp. contratual – art. 389 – CC.

A responsabilidade pode ser:

- Subjetiva: o fundamento para o dever de reparar reside na culpa. Tem que provar a culpa. Art. 927 – caput.

-objetiva o fundamento para o dever de reparar reside no dano. Não tem que prova a culpa. 927 - § único.

* haverá obrigação de reparar o dano independente de culpa, nos caso especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na responsabilidade civil subjetiva a vitima só vai ganhar a ação se provar a culpa do agente. É a culpa lato sensu – em sentido amplo.

Elementos da responsabilidade subjetiva:

- conduta humana – ilícita ou antijurídica.

- nexo causal.

- dano

- elemento subjetivo – culpa.

Conduta humana ilícita:

Temos um princípio geral de direito “neminem laedere”

Ninguém pode lesar ninguém. A ninguém é dado o direito de lesar. Quando a violação de neminem laedere, haverá conduta ilícita.

Formas psicológicas de violar:

- dolo

- culpa

Espécies de culpa:

- negligência- falta de cuidado necessário.

-imprudência- assume um risco desnecessário.

-imperícia – é a falha técnica daquele que tem em tese habilitação necessária. Só pode ser imperito quem em tese deveria ter pericia.

Culpa lato sensu – culpa em sentido amplo. É um gênero que junta dolo e culpa.

Culpa concorrente ou recíproca - quando o agente atua com culpa, mas a vítima também contribuiu com uma parcela de culpa. Art. 945 – o agente terá responsabilidade, mas pagará menos, já que a vitima também deu causa. Consequência igual à redução da indenização.

Excludente de ilicitude:

Existem excludentes de ilicitude da conduta humana.

O ato torna-se licito.

São elas art. 188 – CC:

- legitima defesa

- estado de necessidade

-exercício regular do direito reconhecido

- estrito cumprimento do dever legal- a doutrina entende que está implícito no art.188.

(excluem a obrigação de indenizar).

Quando o ato é licito afasta-se a responsabilidade – em regra.

Exceção – embora o sujeito tenha praticado ato lícito terá que indenizar – art. 929 – se a pessoa lesada não for culpada do perigo.

Em regra – afasta.

Exceção – tem que indenizar.

Portanto, é possível que a responsabilidade civil decorra de ato licito. Art. 929.

Dano é a lesão a um bem jurídico.

Temos dano material e moral.

Dano material se divide em:

- dano emergente e lucro cessante.

Dano emergente – é aquilo que a vítima efetivamente perdeu. Perda de patrimônio.

Lucro cessante- é aquilo que a vítima razoavelmente deixa de ganhar.

Temos também a perda de uma chance – alguns entendem tratar-se de meio caminho entre dano emergente e lucro cessante. Outros entendem tratar-se de espécie de dano emergente.

Perda de uma chance – perda de uma oportunidade – perda de oportunidade séria e real. Para aferir a indenização deve ser feito um juízo de probabilidade. STJ – aplica a perda de uma chance.

Dano material =

Dano emergente

Lucro cessante

Perda de uma chance

Visa restituir a vítima para que tenha de volta o estado quo ante.

Para existir a responsabilidade civil deve existir certeza do dano. O dano é elemento.

Dano moral é o desconforto comportamental gerado na vítima. Alguns autores entendem que teremos dano moral toda vez que um direito da personalidade for lesado. Outros que o dano moral surge quando se viola a dignidade da pessoa humana.

O dano moral pode se manifestar em três planos:

Físico – ofensa à integridade física.

Psíquico – gera problema psicológico.

Moral – dor, magoa, angustia sofridos pela vítima.

Quando o dano moral se materializa no plano físico – teremos o dano estético.

Dano estético – desequilíbrio externo sofrido pela vítima.

Seria possível a cumulação de danos? Sim, é possível. (dano moral e material – s-37-STJ).

Pode existir cumulação de dano moral com dano estético? Inicialmente os tribunais não aceitavam, pois entendiam tratar-se de bis in idem, já que o dano estético era espécie de dano moral. O STJ começou lentamente a aceitar cumulação, que gerou a súmula 387 – do STJ, que afirma ser lícita a cumulação de dano moral com estético.

Liquidação de danos – o processo pelo qual se apura o quantum devido. Quanto se deve pagar.

Art. 944 – caput- Principio da reparação integral de danos. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Dano estético para alguns está incluído dentro do dano moral.

O principio da reparação integral do dano foi atualmente mitigado pelo art. 944 § único. O juiz pode reduzir a indenização quando a culpa for pequena. Trata-se de uma exceção.

Obs. O § único do art.944 – autoriza a diminuição em caso de culpa pequena. Não autoriza o aumento em caso de culpa grande.

Os art. 948 a 954 – trazem formas de o juiz fixar indenização de uma forma mais fácil, traz ofensas comuns na sociedade.

Art. 948 – fala sobre a indenização no caso de homicídio.

Obs. A indenização não exclui a possibilidade de se pedir outras reparações. Ex. dano moral.

I – pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família – danos emergentes.

II- prestação de alimentos as pessoas que o morto devia, levando em conta a duração da vida da vítima. Deve-se observar se a vítima deixou dependentes econômicos. Trata-se de lucro cessante. Aquilo que a família efetivamente deixa de adquirir com a morte do ente.

Será paga pensão aos dependentes econômicos do falecido, essa pensão será fixada de acordo com a expectativa de vida do morto. O código não traz essa expectativa, devemos nos socorrer na jurisprudência, que varia de estado para estado. A pensão será calculada em cima de 2/3 do salário da vitima, pois se entende que um terço o falecido gastava com ele mesmo. Expectativa do que deixou de ganhar será de no mínimo 30 anos.

Obs. Não é possível majoração na indenização se a culpa for grande. S.490 – STF.

Para o filho menor será paga até 25 anos.

Sistemas de reparação de dano:

Sistema fechado: o juiz usará tabelas como referência para indenização;

Sistema aberto: se baseia em critérios:

- avaliar a extensão do dano.

- condições pessoais da vítima.

O juiz vai analisar as consequências do dano na vítima – antes e depois.

Função do dano moral – é compensatória.

Atualmente o dano moral deve desenvolver função punitiva, para que o agente não volte a lesionar.

O STJ tem acatado tanto a função punitiva quanto a compensatória.

O dano moral é aplicado à pessoa jurídica no que for compatível – art. 52- CC.

Minimizar a dor da vítima – função compensatória.

Punir o agente – função punitiva.

As excludentes de ilicitude rompem o nexo de causalidade que ligam a conduta humana ao dano.

Nexo causal - é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A conduta é ligada ao dano pelo nexo causal.

Teorias explicativas do nexo causal:

1° - teoria da equivalência das condições – qualquer circunstância envolvida no desenrolar dos fatos será causadora do dano. Ex. fabricante da arma seria responsável pelo homicídio. Retrocesso infinito.

2°- teoria da causalidade adequada – responderá pelo dano aquela pessoa em que de sua conduta decorra adequadamente o resultado.

3° - teoria dos danos diretos e imediatos – irá responder pelo dano aquela pessoa em que de sua conduta decorra diretamente o dano. Art. 403 – STF e STJ.

A teoria da equivalência das condições considera como causa do dano qualquer evento que contribuiu para determinar o dano, por si só, capaz de gera-lo.

As excludentes do nexo causal:

Nexo causal é elemento fundamental para que exista responsabilidade, se não houver nexo não há responsabilidade.

Causas excludentes:

1 - caso fortuito ou força maior – Alguns civilistas entendem como expressões sinônimas, seriam eventos necessários cujos efeitos não se pode impedir. Art. 393 - § único. Geralmente estão atrelados a fatos da natureza.

2 – fato/ culpa exclusiva da vítima – a vítima não precisa necessariamente querer o resultado. Não confundir com culpa concorrente, na culpa concorrente só há redução da indenização. Não exclui o nexo causal.

3- fato/culpa de terceiro – o sujeito não teve iniciativa para concorrer no resultado. Obs. Se em razão de terceiro o agente vier a causar dano a outrem que não o terceiro que deu causa ao dano, terá responsabilidade objetiva para indenizar, podendo mover ação de regresso contra o causador do dano. Ex. O agente estava dirigindo seu carro quando um terceiro bêbado vem dirigindo na contramão, para desviar do terceiro o agente acaba destruindo o muro da casa de uma pessoa. Perante o terceiro causador do dano não existe obrigação de indenizar, mas já no segundo caso terá responsabilidade objetiva com o dono do muro, que em nada concorreu para o fato, valendo-se de ação de regresso contra o agente que deu causa ao dano.

Culpa exclusiva afasta a resp.

Culpa reciproca diminui o valor da indenização.

OBS. A jurisprudência do STJ tem afastado o caracterização de assalto ocorrido em estabelecimentos bancários como caso fortuito ou força maior, mantendo o dever de indenizar da instituição bancária, já que a segurança é essencial ao serviço.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Antes só tínhamos a responsabilidade subjetiva – depende de culpa.

Alguns autores entendem que essa modalidade de responsabilidade é a regra.

Doutrina clássica – subjetiva regra. Objetiva – exceção.

Doutrina moderna – não podemos mais falar em regra e exceção.

Fontes da responsabilidade objetiva:

- atividade de risco

- lei

- abuso de direito

Atividade de risco – se a atividade de risco sobrevém o dano o agente terá responsabilidade objetiva. As atividades de risco são definidas assim pelo magistrado.

Se não for considerada a atividade de risco, aplica-se então a atividade subjetiva.

Direção de veiculo automotor em condições normais não configura atividade de risco.

A responsabilidade objetiva pode decorrer de lei – imposição – art. 927 – caput.

Ex. CDC impõe ao fornecedor de produtos ou serviços.

Pode ser ainda:

Responsabilidade por fato de outrem, por fato de terceiro, responsabilidade por fato de coisa.

A regra no ordenamento é que a pessoa só pague pelo dano que causou excepcionalmente a pessoa pode pagar pelo dano causado por terceiro. Art. 932.

Art. 932:

I – pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O pai não poderá afastar sua culpa.

II- tutor e curador, pelos pupilos e curatelados.

III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deste.

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores, educadores.

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 934 – quando uma pessoa paga por dano causado por terceiro, em regra, pode se voltar contra a pessoa em ação de regresso. SALVO, se o causador do dano for descendente.

Regra - se pagou pode voltar-se contra a pessoa.

Exceção – se for descendente não tem regresso.

§ único art. 942 – responsabilidade solidária. A vítima pode cobrar de quem causou o dano ou do solidário previsto em lei. Ex. toda do empregado, toda do empregador.

Art. 928 – o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Não há solidariedade quando:

- existir destituição do poder familiar.

- se os pais não tiverem obrigação ou não tiverem condições vai atrás do filho, vai pleitear do próprio incapaz. Se o incapaz tiver meios de prover.

§ único – a indenização não pode prejudicar a subsistência do incapaz e de quem depende dele.

Em suma, se o patrimônio dos responsáveis pelo menor for insuficiente para adimplir o dever de reparar, o patrimônio do incapaz responde subsidiariamente pela obrigação de indenizar.

Responsabilidade por fato de coisa – arts. 936, 937, 938.

Art. 936 – traz a resp. do dono ou detentor do animal – a responsabilidade será objetiva.

Art. 937 – o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se está provier de falta de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Resp. objetiva. (tanto era necessário o reparo que caiu).

Art. 938 - aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Se não houver localização de onde foi lançado o objeto a responsabilidade é do condomínio.

OBS. A responsabilidade objetiva se caracteriza pela ausência de culpa do agente.

Abuso de direito – terceira fonte de responsabilidade objetiva – art. 187 – CC.

Ocorre quando se exerce um direito para além de determinados limites. Pode-se ajuizar ação sem comprovação de culpa.

Limites do direito para não virar abuso:

- função social e econômica do direito

- bons costumes

- boa-fé objetiva

Abuso de direito trata-se de responsabilidade objetiva.

Em suma, abuso de direito ocorre quando se exerce um direito a extrapolando às suas finalidades econômicas e sociais, aos bons costumes e a boa-fé objetiva.

Responsabilidade civil decorrente de divida vincenda ou já paga:

Dívida vincenda – é aquela cobrada antes da hora certa, antes da data de vencimento. Se o credor cobrar antes da hora terá uma resp. Civil. Art. 939.

Consequências de cobrar antes da hora:

- esperar a data prevista para o pagamento, mais o tempo de antecedência – o tempo que ele precipuamente cobrou. Amplia-se ao prazo de pagamento.

- ficará obrigado a descontar os juros correspondentes – juros compensatórios.

- pagar custas em dobro.

Art. 940 – credor que cobra dívida já paga ou a mais do que é devido.

Nos casos dos artigos 939 e 940 não é necessário que seja realizado por meio de demando judicial.

Art. 941 – afasta as sanções se houver desistência da ação antes da contestação.

Natureza jurídica da resp. do credor?

Alguns doutrinadores dizem que a responsabilidade do credor é subjetiva. Outros como Flávio Tartuce dizem que objetiva independente de culpa, o devedor não precisa provar a culpa do credor. Para os que acreditam ser objetiva, fundamentam que o credor estaria cometendo abuso de direito e abuso de direito gera responsabilidade objetiva.

O credor que cobrar dívida já paga deverá pagar em dobro o que já tiver cobrado.

Princípio da independência da responsabilidade civil em relação à responsabilidade penal:

Ambas as esferas não se confundem.

Se na esfera criminal for decretada sentença absolutória a vítima na ação civil poderá pleitear indenização. Regra.

Exceção - se na esfera criminal o fundamento da sentença absolutória for:

- inexistência do fato

- negativa de autoria

Nestes casos, vincula a esfera civil, na esfera civil não poderá ser ajuizada demanda.

Art. 91 – CP – prevê que um dos efeitos da condenação é a reparação do dano. Torna certo o dever de reparar.

Em suma, não será possível discutir no juízo civil, sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões ficarem decididas no juízo criminal.

OBS. O dono ou detentor de animal ressarcirá o dano por este causado, salvo, se provar que o fato de deu por culpa da vítima ou por força maior.

CARLOS ROBERTO GONÇALVES

O interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.

Responsabilidade = restauração do equilíbrio.

O responsável por ter violado determinada norma deve ressarcir o dano, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante.

Só se cogita a responsabilidade jurídica quando efetivamente há prejuízo.

Responsabilidade e obrigação não se confundem, obrigação é vinculo jurídico conferido ao credor, de natureza pessoal, a responsabilidade surge do inadimplemento da obrigação. Se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é a consequência jurídica do descumprimento da relação obrigacional.

OBS. Uma pode existir sem a outra. Obrigação sem responsabilidade e assim sucessivamente. Ex. dívida de jogo – obrigação sem responsabilidade.

A responsabilidade é um dever sucessivo.

A principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano.

O CC/2002 dedicou poucos dispositivos a responsabilidade civil, na parte geral, art. 186,187 e 188 – regras gerais. Trouxe um capitulo autônomo para a responsabilidade, contudo, repetiu alguns dispositivos e perdeu a chance de estabelecer parâmetros como no caso do dano moral, o que evitaria decisões conflitantes.

O dano que acarreta a responsabilidade não é apenas o material. O direito não deve deixar sem proteção as vítimas de ofensas morais.

Todo aquele que violar direito e causar dano COMETE ATO ILÍCITO. Art. 186.

Há a violação de um dever jurídico originário, cuja violação gera uma dever jurídico sucessivo ou secundário que é o de indenizar o prejuízo.

Nos tempos atuais o fundamento da responsabilidade civil deixou de ser buscado somente na culpa, podendo ser encontrado também no próprio fato da coisa e no exercício de atividades perigosas, que multiplicam o risco de dano. (quem cria os riscos deve responder pelos eventuais danos aos usuários ou consumidores).

O fundamento da responsabilidade se encontra no dano sofrido pela vítima. É questão de justiça devolver ao lesado a plenitude do que gozava antes.

A culpa deixa de ser requisito obsessivo da responsabilidade, podendo existir responsabilidade sem culpa.

O direito moderno multiplica hipóteses de responsabilidade sem culpa.

Os atos lícitos são atos humanos que a lei defere os efeitos.

Os atos ilícitos apesar de serem praticados em desacordo com o direito produzem efeitos involuntários, mas impostos pelo ordenamento. Geram obrigação de reparar - art. 186 e 927.

O ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não violar direito e não lesar outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 186 do Código Civil: “Aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral cometer ato ilícito”. Também comete quem abusa do direito. Art. 187.

O ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações e omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.

O ato deve violar o direito e causar dano a outrem, portanto, mesmo que exista a violação do direito se não houver dano, NENHUMA INDENIZAÇÃO SERÁ DEVIDA, uma vez que não existe prejuízo.

A obrigação de indenizar pode surgir de ato licito – ex. Estado de necessidade – art. 188, II, 929, 930.

O art. 186 pressupõe a existência de culpa lato sensu, que abrange o dolo – intenção, vontade de praticar o ato e culpa estricto sensu, violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo o padrão de comportamento do homem médio.

A culpa se afere pelo padrão do homem médio, um grau de diligência considerado normal.

A culpa não se presume e deve ser apurada no exame de cada caso concreto.

O art. 186 do CC pressupõe o elemento imputabilidade, a existência de livre-determinação de vontade para que alguém pratique ato ilícito.

Aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa.

Para aferir culpa a pessoa deve entender o caráter ilícito do ato.

No caso de atos praticados por amentais responsabiliza-se o curador, salvo se provar que não houve negligência de sua parte. Se a responsabilidade não puder ser atribuída à pessoa incumbida de sua guarda ou vigilância, ficaria a vítima irressarcida. (responsabilidade absoluta).

Atualmente o CC 2002 substituiu o princípio da responsabilidade absoluta pela responsabilidade mitigada e subsidiaria:

Art. 928 – o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

§ único – a indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

Portanto, se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, poderá o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização equitativa.

A responsabilidade do curador passa a se tornar objetiva não admitindo prova em contrário.

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo.

RESPONSABILIDADE DOS MENORES

Art. 928 – a obrigação de indenizar cabe às pessoas responsáveis pelo incapaz. Este só será responsabilizado se aquelas não dispuserem de meios suficientes para o pagamento. Não mais se admite que os responsáveis pelo menor, pais e tutores de exonerem da obrigação de indenizar provando que não foram negligentes. Responsabilidade objetiva.

Se os pais emancipam os filhos, voluntariamente, a emancipação produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar os primeiros da responsabilidade pelos atos dos segundos, salvo se a emancipação decorre do casamento.

RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

Uma ação, ou uma omissão, pode acarretar a responsabilidade civil do agente, ou apenas a responsabilidade penal, ou ambas às responsabilidades.

No caso de responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público. O interesse lesado é o da sociedade. Na responsabilidade civil, o interesse lesado é o privado. O interessado poderá pleitear ou não a reparação.

Se ao causar dano, o agente transgride também à lei penal, ele se torna, ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente. Terá de responder perante o lesado e perante a sociedade.

A ação penal visa à punição a ação civil visa à reparação.

A ação penal é pessoal e intransferível.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Se ocorrer o inadimplemento contratual, acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos. Art. 389 – CC.

Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. A responsabilidade derivada de ato ilícito extracontratual também é chamada aquiliana.

Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente.

Na responsabilidade contratual existe prévia convenção entre as partes. Na extracontratual nenhum vínculo existe entre a vítima e o causador do dano.

Nosso CC adota a teoria dualista diferenciando a responsabilidade contratual e extracontratual.

As extracontratuais tem origem na inobservância do dever genérico de não lesar, de não causar dano a ninguém – neminem laedere. Art. 186. A contratual tem origem na convenção realizada entre as partes.

A capacidade jurídica é bem mais restrita na responsabilidade contratual do que na derivada de atos ilícitos.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

Conforme o tratamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.

Para teoria clássica a culpa é fundamento da responsabilidade civil. Não havendo culpa não há responsabilidade.

A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano independente de culpa – trata-se de responsabilidade objetiva. (Todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa).

A teoria que justifica a responsabilidade objetiva é a teoria do risco, toda pessoa que exercer alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.

Para Carlos Roberto a responsabilidade subjetiva é regra, sem prejuízo a adoção da responsabilidade objetiva em dispositivos vários e esparsos.

Em via de regra a obrigação de indenizar assenta-se na prática de um fato ilícito. É o caso do motorista que tem de pagar as despesas médico-hospitalares da vítima que se atropelou.

Outras vezes essa obrigação pode decorrer de uma atividade perigosa.

Em outros casos a obrigação de indenizar pode nascer de fatos permitidos por lei. Ex. estado de necessidade art. 929.

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A analise do art. 186 do CC – regra universal de quem causa o dano tem o dever de indenizar, nos trás quatro elementos essenciais da responsabilidade:

Ação ou omissão – conduta

Culpa ou dolo – elemento subjetivo

Relação de causalidade

Dano.

Ação e omissão: pode ser praticada por qualquer pessoa, derivando de ato próprio, de ato de terceiro e ainda de danos causados por animais.

Culpa ou dolo:

O inicio do art. 186 nos trás a ideia do dolo – ação ou omissão voluntária - dolo consiste na vontade de violar o direito, vontade intencional.

Relação de causalidade:

É a relação de causa e efeito entra a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Sem ela não existe obrigação de indenizar.

Se houver dano, mas o dano não estiver ligado à conduta do agente não existe obrigação de indenizar.

Dano:

Sem a prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente.

Mesmo que o agente tenha realizado a conduta se está não causou prejuízos não há obrigação de indenizar.

A obrigação de indenizar decorre, pois, da existência da violação de direito e do dano, concomitantemente.

MEIOS DE DEFESA OU AS EXCLUDENTES DA ILICITUDE

Estado de necessidade:

Está previsto no CC – arts. 188, II, 929 e 930.

Vale lembrar, que embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito, não libera a pessoa de reparar o dano que causou.

Ex. o agente bate no muro para desviar de uma criança que subitamente surge na frente de seu veículo. Embora lícito o ato, não exonera o agente de pagar indenização, uma vez que o dono do muro em nada contribuiu para que a coisa fosse deteriorada. Art. 929. Nesse caso o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança podendo o agente se valer de ação de regresso. Art. 930.

Embora afaste o caráter ilícito da conduta do agente, não o exime, entretanto, do dever de reparar a lesão, desde que o dono do bem danificado não seja o culpado pela situação perigosa.

Legitima defesa:

Embora quem pratique o ato em estado de necessidade tenha obrigação de indenizar o mesmo não ocorre com a legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal.

Art. 188, I.

Se o ato foi praticado contra o próprio agressor, não pode o agente ser responsabilizado. Mas, se o agente acertar terceira pessoa não envolvida no fato que em nada contribuiu há obrigação de indenizar. Ex. erra a pontaria e acerta terceira pessoa.

No caso de erro de pontaria entende o STJ, que o agente deve pagar a indenização podendo regressar contra o ofensor.

A legítima defesa putativa não exclui o dever de indenizar.

O agente só estará afastado de indenizar se a legitima defesa for real.

Nos casos de estrito cumprimento do dever legal o agente é exonerado de indenizar, mas nada impede que seja pedida indenização ao estado, que tem responsabilidade objetiva. O estado não poderá se valer de ação regresso que somente é possível quando o agente atuar com culpa ou dolo.

O art. 929 e 930 em que embora o agente tenha atuado mediante as excludentes subsistem o dever de indenizar. (se o prejuízo causado a pessoa ou a coisa não tenha como culpado a vítima).

A legítima defesa que exclui a responsabilidade é a real, desde que o lesado seja o próprio agressor, se atingir terceiro subsiste o dever de indenizar.

Se o ato praticado em legítima defesa for excessivo, torna-se contrário ao direito.

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. O causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há nexo causal entre a conduta do agente e o dano.

Há casos em que a culpa da vítima é apenas parcial, ou concorrente com a do agente causador do dano. O autor e a vítima contribuem ao mesmo tempo, para a produção de um mesmo fato danoso. – culpa concorrente.

Art. 945 – se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Deve a condenação ser proporcional, usando-se as frações na fixação de indenização.

Quando a vítima do atropelamento for criança, que sobrevive ao acidente, não há como falar-se em concorrência de culpas, se os autos revelam alguma parcela de culpa do condutor do veiculo. A culpa de terceiro, no caso, culpa in vigilando, dos pais da criança, não pode opor-se aos direitos desta.

FATO DE TERCEIRO

Muitas vezes quem causa o dano não é o real responsável por sua ocorrência. No entanto, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador do dano. A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar.

- arts. 929 e 930 - concede ação regressiva do autor direto contra o terceiro, causador do dano indireto.

Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente do dano.

Em suma o fato de terceiro de exonera o dever de indenizar, tendo o causador do dano direto responsabilidade objetiva com a vítima, podendo, no entanto, valer-se de ação regressiva. Já nos casos de culpa exclusiva de terceiro na causa do dano, fica o agente exonerado do dever de indenizar.

FATO DE TERCEIRO E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR

A jurisprudência não tem admitido a excludente de fato de terceiro, quando se trata de transportes, tendo em vista a maior atenção que deve ter o motorista em seu cargo para zelar da integridade de outros. S. 187 – STF.

A súmula se transformou no art. 785 do CC que tem a mesma redação.

Assim, qualquer acidente ocorrido com o passageiro obriga o transportador a indenizar os prejuízos eventualmente ocorridos.

O transportador indeniza o passageiro e move, depois, ação de regressiva contra terceiro.

Há casos que o acidente não tem haver com o transporte em si, ex. alguém do lado de fora atira contra o ônibus. Nesse caso o fato era imprevisível e inevitável, podendo o transportador eximir-se da responsabilidade.

Para exonerar deve eliminar totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato.

Somente a culpa exclusiva de terceiro exclui o dever de indenizar.

FATO DE TERCEIRO E RESPONSABILIDADE AQUILIANA

Responsabilidade aquiliana é a extracontratual, aqui a exclusão de responsabilidade só se dará porque o fato se reveste de características semelhantes às de caso fortuito e força maior, sendo imprevisível e inevitável. Somente nessa hipótese deixa de haver responsabilidade pela reparação, por inexistência da relação de causalidade.

Concluindo, o causador direto do dano só se eximirá da obrigação de indenizar se sua ação for equiparável ao fortuito. Caso em que terá sido mero instrumento do terceiro, servindo de projetil. Quando essa situação está bem caracterizada, a ação deve ser proposta unicamente contra o terceiro, o verdadeiro e único causador do dano.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

O art. 393 do CC – não faz distinção entre o caso fortuito e a força maior:

Caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Caso fortuito geralmente decorre de fato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais. Raio, inundações.

São excludentes de ilicitude, pois rompem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Se há caso fortuito não pode haver culpa, à medida que um exclui o outro.

O caso fortuito não pode derivar de ato culposo.

Se o evento decorre de um ato culposo do obrigado, não era inevitável, logo, não haverá fortuito.

Para haver caso fortuito o fato deve ser:

- necessário, que não tenha ocorrido por culpa do devedor.

- superveniente e inevitável.

- irresistível, fora do alcance do poder humano.

Fortuito interno: ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente

Fortuito externo: força maior.

Somente o fortuito externo, causa ligada a natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco. FORTUITO INTERNO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE.

Somente o fortuito externo por ser causa ligada a natureza exclui a responsabilidade, por ser imprevisível. O fortuito interno é previsível.

A falha mecânica de máquinas ou veículos automotores não exclui o dever de indenizar uma vez que previsíveis, tratam-se de fortuitos internos.

CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE OU DE NÃO INDENIZAR

Objetiva afastar as consequências da inexecução ou da execução inadequada do contrato. Sua admissão é muito controversa no direito brasileiro, os favoráveis a sua aceitação entendem que está condicionada a observância de alguns requisitos.

A prescrição:

Prescrita a reparação do dano, fica afastada qualquer possibilidade de recebimento da indenização. A responsabilidade do causador do dano se extingue.

A obrigação de reparar dano é de natureza pessoal, contudo, a prescrição não ocorre no prazo geral de 10 anos, pois tem o prazo especial de 3 anos.

A prescrição da ação penal não influi na ação de reparação de dano civil, que tem seus próprios prazos.

Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos a fazenda pública.

Se o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do estado está sendo objeto do processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação de danos inicia, excepcionalmente, da data no transito em julgado da sentença penal.

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