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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  22/8/2013  •  1.804 Palavras (8 Páginas)  •  360 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Bibliografia recomendada:

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas.

GAGLIANO. Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Atlas.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT.

TEPEDINO, Gustavo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora.

VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. IV. São Paulo: Atlas.

É toda atividade que acarreta prejuízo e destina-se a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial entre o ofendido e o autor do dano (contraprestação, reparação).

O ofensor vê-se obrigado a assumir as consequências de sua conduta, sendo compelido a restaurar o statu quo ante. Só existe responsabilidade quando há prejuízo. O dever de reparar pode decorrer da violação de preceitos morais, religiosos (livre-arbítrio e consciência pessoal – não repercute socialmente), éticos, de direito.

OBRIGAÇÃO – vinculo jurídico que permite ao credor, o direito de exigir do devedor o cumprimente da obrigação. Uma relação pessoal que se extingue com o cumprimento. A responsabilidade surge do inadimplemento.

RESPONSABILIDADE – Surge quando não há cumprimento espontâneo. É a consequência jurídica patrimonial. Nem toda obrigação gera responsabilidade (prescrição ou decadência).

O Código Civil não é fonte principal nem suficiente para o estudo da matéria. Sendo assim, ela está dispersa em diversos institutos legais como o Código de Defesa do Consumidor, normas de Direito Administrativo (Responsabilidade Civil do Estado), Código Brasileiro de Aeronáutica e também em pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário. O Código Civil, no entanto, persistiu não tecendo maiores considerações acerca do dano moral (liquidação).

Apenas as grandes corporações já se utilizam, por exemplo, dos contratos de seguro de responsabilidade civil.

Até hoje, a responsabilidade civil se sustenta em três pressupostos: dano, culpa do causador e relação de causalidade entre o fato e o dano. Na história é a partir da Lei Aquília (regras do direito romano de 286 a.C.) foi que deixaram de existir a lei de talião, escravidão do agente ou sujeição a uma pena em dinheiro prefixada em lei. Pela primeira vez ressaltou o conceito de “ato ilícito”.

No Brasil a responsabilidade civil, inicialmente (Código Criminal de 1830), foi atrelada à condenação penal; o referido código já continha conteúdo sobre o tema.

A doutrina ainda aponta a diferença entre a responsabilidade jurídica e responsabilidade moral. Esta última reside no campo da “ausência de coercitividade institucionalizada”, sendo restrita ao campo psicológico. Lembre-se que o dano moral está afeto à responsabilidade jurídica.

Já na responsabilidade civil X responsabilidade criminal, temos na primeira a busca por uma reparação patrimonial, financeira. Na segunda, a aplicação de uma pena ou sanção legal, especialmente, restritiva de direitos ou privativa de liberdade. Na responsabilidade civil existe um senso de finalidade pedagógica e a ofensa é eminentemente ao interesse particular, enquanto na criminal a de punição social do ofensor, submissão pessoal e física do agente.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA.

Conceito de culpa – É a inobservância de um dever que o agente deveria conhecer e observar. Nas palavras de José de Aguiar Dias, “A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude”. É a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e a adoção de medidas capazes de evitá-los.

Ato permeado pela negligência, imprudência ou imperícia. É a produção de um evento danoso involuntário, porém, previsto ou previsível. Quando a conduta é intencional, denominamo-la de dolo (atuação deliberadamente procurada – culpa lato sensu). Ação ou omissão voluntária onde haja, pelo menos, negligência ou imprudência.

Negligência – falta de cuidado ou atenção. A não tomada das devidas precauções, ausência de reflexão necessária, inércia e passividade. Conduta omissiva.

Imprudência – é o ato de agir perigosamente, com falta de precaução, violando regras, mediante comportamento temeroso que expõe a perigo.

Imperícia – Inaptidão, falta de qualificação técnica, ausência de conhecimentos elementares, falta de qualificação específica para a prática de uma atividade.

Quando as consequências da conduta são imprevisíveis ou imprevistas, não há culpa – caso fortuito ou força maior (excludentes de responsabilidade que serão estudadas mais adiante). Para avaliação da culpa há que se ter em mente a possibilidade de previsão, do agente, o resultado da sua ação. Não havendo previsibilidade, não há culpa (resultado previsto ou previsível).

Formas de culpa.

Culpa grave: se manifesta de forma a se aproximar (equiparar) do dolo. Chamada de culpa consciente, o agente assume o risco que e evento danoso, mesmo previsível, não ocorrerá. Não prever o que todos preveem. Omitir cuidados elementares – negligência extrema.

Culpa leve: Infração a um dever de conduta relativa a um “homem médio”. Situações que o homem comum não transgrediria.

Culpa levíssima: falta de atenção extraordinária, que apenas uma pessoa muito atenta ou perita, dotada de conhecimentos específicos, poderia ter.

Não é a intensidade da culpa que gradua o dano, mas sim, o efetivo valor do prejuízo. A conduta é voluntária, porém, o resultado é involuntário, a previsão, previsibilidade, falta de cuidado, cautela ou atenção. A conduta somente pode ser censurada quando as circunstâncias evidenciam que o agente poderia e deveria ter agido de modo diverso.

Culpa in eligendo: oriunda da má escolha do representante ou preposto.

Culpa in vigilando:

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