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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  22/9/2013  •  10.073 Palavras (41 Páginas)  •  256 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Conceito

É o dever de arcar com as consequências de seu ato, ou seja, o dever de assumir as consequências da sua ação ou omissão).

Em sentido jurídico: DEVER SUCESSIVO DE REPARAR o dano causado, em razão da violação de um dever jurídico originário previsto na lei, no contrato, ou na própria ordem jurídica, tal como a dever geral neminem laedere – não lesar injustamente ninguém..

O Estado retira dos particulares a liberdade que estes possuíam de solucionar da maneira que quisessem seus próprios conflitos e toma para si o monopólio do poder de julgar.

ASPECTO CIVIL = REPARAÇÃO com uma indenização o dano causado). Recai sobre o patrimônio material do causador do dano.

ASPECTO PENAL = Estado PUNIÇÃO (PUNIBILIDADE). Recai sobre a própria pessoa do condenado, inclusive com a privação da sua liberdade.

FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE (princípio da restitutio in integrum)

O dano causado injustamente a uma pessoa, rompe o equilíbrio existente nas relações das pessoas na sociedade e, portanto, faz-se necessária a restauração do equilíbrio violado, princípio da restitutio in integrum: isto é, tanto quanto possível recolocar a vítima na situação anterior à lesão); o que se faz por meio de um indenização fixada na proporção do dano causado injustamente à vítima.

a) A responsabilidade é uma espécie de obrigação (sucessiva), cuja origem é o ato ilícito.

Porém, para que possamos ser obrigados a reparar algum mal causado a outra pessoa, primeiramente a lei precisa nos dizer quais atos são permitidos e quais são proibidos, ou seja, o que podemos e o que não podemos fazer.

Não existe mais o conceito de responsabilidade por DELITO – intenção de lesar; pressuposto é o dolo do agente;QUASE-DELITO – é um fato que causa prejuízo a outrem, mas sem a intenção de lesar. Adota como fg a culpa. Atualmente, a resp. civil concentra-se na figura do ATO ILÍCITO.

O que importa é a CONDUTA DO AGENTE.

RESP. CIVIL = DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO (isso é pacífico).

DA RESPONSABILIDADE (DO DEVER DE INDENIZAR).

A divergência versa sobre a FUNDAMENTAÇÃO do dever ressarcitório, é que deu lugar à teoria da culpa ou responsabilidade subjetiva.

· CULPA conceito amplo: abrange CULPA PROPRIAMENTE DITA e DOLO.

Doutrina baseada no princípio da autonomia da vontade: cada um suportará os ganhos e as perdas de suas atividades.

No Brasil a resp. civil assenta no PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CULPA. O preceito capital é o do art.186 do CC/02 (antigo 159 do CC 1916). O âmago da resp. está na pessoa do agente e seu comportamento contrário ao direito.

· VÍTIMA ---------------------- OFENSOR

(dto à reparação) (dever de reparar)

Mas da onde surge este DEVER DE REPARAR?

Para a teoria subjetiva não é qq fato do homem q gera o dever de reparar, mas tão-somente qdo o agente age com CULPA.

A resp. tem por base fundamental a noção de CULPA, isto é, de ato culpável, ilícito. Somente é obrigado aquele por cuja CULPA o dano aconteceu.

DEVER JURÍDICO (é uma conduta imposta pelo ordenamento por exigência da convivência social; conduta que a pessoa deve ter). Não se trata de um conselho e sim de uma ordem que acaba por gerar obrigações, se acaso descumprida.

Na lição do Prof. Sérgio Cavalieri Filho: “É a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social”.

= ESPÉCIES DE DEVERES JURÍDICOS =

Deveres positivos (dar; fazer) e negativos (não fazer).

Ex. dever de não causar dano à ninguém, de não lesar a integridade física de alguém, sob pena de responder pelo crime de lesão corporal e ressarcimento cível.

Nova modalidade trazida com o NCC: obrigação de indenizar - art. 927 (legal) – (voluntária, sucessiva e legal);

VOLUNTÁRIA: criada pela vontade das partes nos negócios jurídicos celebrados;

LEGAL: estabelecida pela lei

SSUCESSIVA: só surge depois de violada uma obrigação, um dever jurídico originário.

Finalidade de indenizar é tornar indene; sem dano.

A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta DANO, gerando um novo dever jurídico, de indenizar.

A NORMA DE CONDUTA É O CHAMADO DEVER ORIGINÁRIO/PRIMÁRIO/ PREEXISTENTE/INICIAL: que é o de observar as obrigações impostas pela lei, pelo contrato ou pela ordem jurídica, com vistas a possibilitar nossa convivência harmônica.

QUANDO VIOLADO, GERA UM DEVER JURÍDICO SUCESSIVO/SECUNDÁRIO/POSTERIOR OU DECORRENTE: A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO DANOSO. Indenizar os prejuízos causados a outem.

ARTIGO 389, CC/02: “Não cumprida a OBRIGAÇÃO, RESPONDE o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”

Assim, a OBRIGAÇÃO É DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E A RESPONSABILIDADE É DEVER JURÍDICO SUCESSIVO.

O jurista alemão Larenz dizia: “a responsabilidade é a sombra da obrigação”, vale dizer, sempre que existir uma obrigação, atrelada a ela, haverá a possibilidade de sanção pelo descumprimento. Em outros termos, a responsabilidade pressupõe a existência de um dever jurídico preexistente, uma obrigação prevista na lei ou no contrato, que quando descumprida, gerará a responsabilidade, o dever sucessivo de indenizar o dano causado.

Distinção de Alois Brinz entre obrigação (schuld: DÉBITO) e responsabilidade (haftung);

· DÉBITO (SCHULD) = obrig. de realizar determinada prestação; depende de ação ou omissão do agente.

· RESPONSABILIDADE (HAFTUNG) = faculdade que o credor tem de atacar, executar o patrimônio do devedor para se ressarcir do prejuízo por este causado. Dever de responder pelo débito.

É possível

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