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RESPONSABILIDADE CIVIL MEDICO

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Por:   •  8/9/2013  •  4.772 Palavras (20 Páginas)  •  401 Visualizações

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§ 1. Introdução. § 2. A responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva. § 3. Exceções ao princípio da responsabilidade subjetiva na atividade médica. § 4. Responsabilidade de hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde em geral. Responsabilidade dos planos de saúde. Responsabilidade de chefes de equipe. § 5. A prova do erro médico. O ônus da prova. § 6. A liquidação dos danos. § 7. Prescrição da pretensão indenizatória. § 8. A responsabilidade civil do psiquiatra. Responsabilidade por atos do paciente? § 9. Conclusão.

§ 1. Introdução.

O direito da responsabilidade civil, em todos os ordenamentos jurídicos, visa a regular e dar resposta ao problema social da distribuição dos infortúnios. Em outras palavras, é preciso definir se, diante de uma desventura, de uma calamidade, ou de um acidente, o dano há de ser suportado por aquele que o experimenta, ou se cabe a mais alguém assumi-lo, integral ou parcialmente. Trata-se de investigar, em suma, em face de um dano, quem haverá de por ele responsabilizar-se, e em que medida.

De um modo geral, podem-se divisar dois critérios principais de atribuição ou imputação da responsabilidade civil por danos: o critério da culpa e o critério do risco. De acordo com o primeiro critério, que informa a responsabilidade dita subjetiva, responsável será aquele que, agindo culposamente, causar dano a outrem. Em conformidade com o segundo critério, próprio da responsabilidade objetiva, será responsável pelo dano aquele cuja atividade, por sua natureza, implicar um risco não tolerado à esfera jurídica alheia. Ambos os critérios são acolhidos pela lei, com campos de incidência que se pretendem excludentes mas que, por vezes, não se apresentam nitidamente separados.

A atividade médica, como qualquer atividade humana, não está alheia à problemática acima anunciada. Diante de um infortúnio decorrente do exercício da medicina, é preciso indagar a quem, e em que condições, há de ser imputada a respectiva responsabilidade. A mesma indagação estende-se ao âmbito da psiquiatria, que, como especialidade médica, tende a orientar-se pelos mesmos princípios e regras que governam a medicina, observadas as particularidades de fato que soem freqüentar o dia-a-dia do psiquiatra.

Será nosso propósito, nesta exposição, repassar, tão sucintamente quanto possível, as principais questões que pode suscitar o exercício da medicina, no que diz respeito à responsabilidade civil do médico, as quais têm plena aplicação na atividade do psiquiatra, como médico que é, procurando afinal destacar aspectos de especial interesse para o exercício da psiquiatria.

§ 2. A responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva.

A regra geral de imputação da responsabilidade civil sob a égide do Código Civil de 1916 sempre foi a da responsabilidade subjetiva, ou por culpa. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, dispunha o art. 159 do Código revogado. Particularmente acerca da responsabilidade dos profissionais da saúde, havia ainda a norma específica do art. 1.545 do Código, que rezava: “os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.”

Tal disciplina não variou de modo perceptível com o advento do Código Civil de 2002. A sede da matéria no novo Código são os artigos 186 e 927, que fazem as vezes do antigo art. 159. In verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Particularmente o parágrafo único do art. 927 do Código Civil faz alusão à responsabilidade objetiva por risco, que, entretanto, na voz uníssona da doutrina e da jurisprudência, salvo exceções adiante mencionadas, não se aplica à relação médico-paciente.

O art. 1.545 do antigo Código Civil, mera especialização da regra geral da responsabilidade por culpa, encontra certa correspondência no art. 951 do Código atual, que prevê o dever de indenizar por parte daquele que “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”, reforçando uma vez mais o critério da culpa na responsabilidade civil do médico. O mesmo artigo remete ainda a critérios de liquidação do dano pré-estabelecidos nos três artigos anteriores (arts. 948, 949 e 950), o que todavia será objeto de exame mais adiante, no § 6, abaixo.

Por outro lado, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que passou a reger as relações de consumo de produtos e serviços, vem sendo com freqüência aplicada às relações médico-paciente, gerando conseqüências relevantes na disciplina jurídica da matéria, sobretudo no campo probatório, como adiante referiremos. No que diz respeito ao critério de aferição da responsabilidade do médico, todavia, aplicação do CDC não destoa do quanto até aqui expusemos, sendo claro o art. 14 § 4º do Código quando dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa”.

O conjunto das disposições legais acima citadas permite concluir que dos médicos é exigida a observância do dever de prudência, diligência e perícia no exercício de sua atividade, de tal sorte que ele não se responsabiliza, em regra, pelo resultado adverso que possa advir ao paciente como decorrência de acidentes ou processos mórbidos cujo controle se situe além do estado da arte e das disponibilidades técnicas e materiais do médico.

Isso porque o médico tem, segundo a linguagem corrente da doutrina, e salvo exceções adiante especificadas, o que se denomina “obrigação de meio”, em contraposição à “obrigação

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