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Direito Civil- RESPONSABILIDADE CIVIL REFERENTE AO ERRO MÉDICO

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Por:   •  1/12/2014  •  2.356 Palavras (10 Páginas)  •  763 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL REFERENTE AO ERRO MÉDICO

RESPONSABILIDADE CIVIL REFERENTE AO ERRO MEDICO. Trabalho parcial 2 apresentado à disciplina de DIREITO CIVIL ministrada pela Profª Maria Isabel Marconi Zago Ribeiro.

CUIABÁ - MT

2014

INTRODUÇÃO

Ao final do século passado e primórdios deste, o médico era visto como um profissional cujo título lhe garantia a onisciência, médico da família, amigo e conselheiro, figura de uma relação social que não admitia dúvida sobre a qualidade de seus serviços, e, menos ainda, a litigância sobre eles. O ato médico se resumia na relação entre uma confiança (a do cliente) e uma consciência (a do médico).

As circunstâncias hoje estão mudadas. As relações sociais massificaram-se, distanciando o médico do seu paciente. A própria denominação dos sujeitos da relação foi alterada, passando para usuário e prestador de serviços, tudo visto sob a ótica de uma sociedade de consumo, cada vez mais consciente de seus direitos, reais ou fictícios, e mais exigentes quanto aos resultados.

De outro lado, o fantástico desenvolvimento da ciência determinou o aumento dos recursos postos à disposição do profissional; com eles, cresceram as oportunidades de ação e, consequentemente, os riscos.No Brasil e no mundo as responsabilidades civis dos médicos no exercício da sua profissão tem sido motivo de grande preocupação, de modo que causar danos ou prejuízo ao paciente no exercício de sua profissão sejam eles materiais, morais ou estéticos, faz surgir para si a obrigação de reparar o dano.

A responsabilidade civil, resultante do erro médico é tema de grande importância devido ao fato de tratar da vida humana, bem jurídico tutelado pelo Estado. O médico, profissional que exerce atividade essencial de relevante interesse social, lida com a vida, o maior patrimônio do ser humano, sua vida, sua integridade física.

Logo, sabemos de que temos normas que nomeiam ao estado o dever de garantir os direitos sociais à população, pois somos amparados pela Constituição Federal.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL

O conceito de responsabilidade civil ainda não esta concretizado, pois é bastante debatido na atualidade. Mas algo pode ser afirmado com certeza, usando as palavras de Pontes de Miranda: “Quando fazemos o que não temos o direito de fazer, certo é que cometemos ato lesivo, pois que diminuímos, contra a vontade de alguém, o ativo dos seus direitos, ou lhe elevamos o passivo das obrigações, o que é genericamente o mesmo”. E diz mais, sobre isso, Pontes de Miranda: “O que se induz da observação dos fatos é que em todas as sociedades o que se tem por ofensa não deve ficar sem satisfação, sem ressarcimento”.

A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos. Por outro lado, as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois caso isso aconteça têm elas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido. O código civil de 2002 manteve o principio da responsabilidade com base na culpa (art. 927), definindo o ato ilícito no art. 186:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Conforme Carlos Roberto Gonçalves:

“no regime anterior, as atividades perigosas eram somente aquelas assim definidas em lei especial. As que não o fossem, enquadravam-se na norma do Código Civil, que consagrava a responsabilidade subjetiva. O referido paragrafo único do art. 927 do novo diploma, além de não revogar as leis especiais existente, e de ressalvar as que vierem a ser promulgadas, permite que a jurisprudência considere determinadas atividades já existentes, ou que vierem a existir, como perigosas ou de risco.”

A responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntaria violadora de um dever jurídico, isto é, da pratica de um ato jurídico, que pode ser licito ou ilícito. Ato jurídico é espécie de fato jurídico.

2. DO ERRO MÉDICO

Erro médico pode ser definido como a falha no exercício da profissão que gera um resultado negativo para o paciente, consolidando-se por meio de ação ou omissão do profissional.

O erro médico pode ocorrer como manifestação de uma conduta culposa do médico, caracterizada pela imperícia, imprudência e negligência:

a) Imperícia é decorrente da falta de cumprimento de normas técnicas, por despreparo prático (não aquisição de habilidades) ou por insuficiência de conhecimentos. Considerar um médico imperito é discutível, tratando-se de um profissional longamente treinado nas escolas médicas (internato) e nos programas de treinamento em serviço (residências médicas), com, em total, no mínimo de oito até um máximo de onze anos de estudos e práticas. A premissa de “imperito”, não sendo aceita, torna-se uma circunstância agravante.

b) Imprudência é a inobservância das precauções necessárias, quando o médico assume riscos para o paciente sem respaldo científico para seu procedimento;

c) Negligência é a falta de cuidado ou de zelo. Ocorre com frequência nos hospitais do governo, onde o doente é um mero matriculado na instituição e não uma pessoa doente ou paciente que necessita de cuidados individualizados e merecedor de um bom relacionamento médico-paciente-família.

Erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência. Esta, a negligência, consiste em não fazer o que deveria ser feito; a imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito e a imperícia em fazer mal o que deveria ser bem feito.

“O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma atípica e inadequada de conduta profissional que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano que possa ser caracterizado como imperícia,

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