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RESPONSABILIDADE POR AÇÕES DE TERCEIROS

Relatório de pesquisa: RESPONSABILIDADE POR AÇÕES DE TERCEIROS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.063 Palavras (9 Páginas)  •  259 Visualizações

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Para se estabelecer responsabilidade civil, é preciso estabelecer que a conduta do agente foi causa do resultado danoso. Com efeito, o dano só pode gerar a obrigação de indenizar quando for possível estabelecer com certeza absoluta quem foi o agente causador do dano.Um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado.

O elemento constitutivo da responsabilidade civil, portanto, que permite alcançarmos essa certeza absoluta é o nexo causal. Ele é o elemento referencial entre a conduta e o resultado ; o liame que une a conduta do agente ao dano. Nesse sentido, ninguém pode responder por algo que não fez.

No entanto, excepcionalmente, existem algumas situações em que o indivíduo responde pelo fato de terceiro. Em outras palavras, é possível a imputação da responsabilidade sem que aquele que foi obrigado a indenizar tenha praticado a conduta causadora do dano.

Essas situações são: responsabilidade por fato de outrem; responsabilidade por fato dos animais e responsabilidade por fato da coisa.

RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO

A lei institui casos em que a pessoa responde sem ter causado dano. O art. 932 do Código Civil estabelece situações em que o indivíduo responde pelos atos danosos de outra pessoa.

Esse tipo de responsabilidade, entretanto, exige a existência de um vínculo jurídico prévio entre o responsável e o autor do ato ilícito resultando, daí, um dever de guarda, vigilância ou custódia . Nas palavras de José Aguiar Dias, citando Sourdat, "a certas pessoas incumbe o dever de velar sobre o procedimento de outras, cuja inexperiência ou malícia possa causar dano a terceiros. É lícito, pois, afirmar, sob esse aspecto, que a responsabilidade por fato de outrem não representa derrogação ao princípio da personalidade da culpa, porque o responsável é legalmente considerado em culpa, pelo menos em razão da imprudência ou negligência expressa na falta de vigilância sobre o agente do dano."

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Obs:Os pais respondem pelos atos praticados por filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A interpretação do dispositivo pela doutrina é no sentido dos pais responderem sempre que os filhos estiverem sob sua autoridade parental, independente da guarda. Esclareça-se que o termo companhia não implica na presença física, mas deve ser entendido no sentido de influência sobre a criança.

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

Obs: a responsabilidade dos tutores e curadores é, em substância, equivalente à responsabilidade dos pais pelos filhos. No entanto, em razão da tutela e curatela serem um múnus publico impostas por lei, a jurisprudência encaminhou-se no sentido de examinar a extensão da responsabilidade com menos rigor.

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Obs: apesar da norma estabelecer a responsabilidade do empregador, a norma do art. 932, III, é subsidiária. Com efeito, em razão da positivação de uma cláusula geral de responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927 do CC), da adoção da teoria do risco no art. 931 e, também, da adoção do sistema objetivo pelo CDC, a norma só será aplicável em casos especiais não enquadráveis nas demais, como por exemplo, empregados domésticos, motorista particular, etc.

Entende-se por empregado ou preposto o dependente, que receber ordens, sob o poder de direção de outrem, que sobre ele exerce vigilância, a título mais ou menos permanente.

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

Obs: tendo os pais transferido para certa instituição de ensino a guarda transitória de seus filhos, esta passa a ser responsável pelos prejuízos eventualmente causados pelos educandos.

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

RESPONSABILIDADE POR FATO DE ANIMAIS

A responsabilidade por fato de animais vem regulada no art. 936 do Código Civil, que estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Com esse dispositivo, mostra-se que essa responsabilidade se filia à que é inspirada na obrigação de guarda , ou seja, a responsabilidade surge em razão do risco assumido pela coisa que o indivíduo tem a seu serviço ou para recreação. Em outras palavras, aquele que detém o poder de comando sobre certo animal tem, também, o dever de evitar que ele cause danos a terceiros.

Interessante notar que o Código adotou a responsabilidade objetiva pelo fato de animais. Atualmente, só é possível a exclusão da responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima ou força maior, não sendo possível alegar isenção de culpa.

RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA

a responsabilidade pelo fato da coisa, fundada na teoria da guarda, estabelece que quem detém o comando (guarda), isto é, quem tem o poder de direção sobre a coisa, deve responsabilizar-se também pelos danos que o seu uso venha a provocar, pois tais danos derivam, em última análise, da falta de devida vigilância sobre a coisa. Para estabelecer a responsabilidade por fato da coisa, então, é imprescindível determinar quem tinha o poder de direção sobre ela no momento em que foi causado o dano.

O Código Civil estabelece duas situações expressas de responsabilidade pelo fato da coisa. A primeira, prevista no art. 937, determina que o dono do edifício ou construção responde pelos danos oriundos de sua ruína.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

A segunda situação, prevista no art. 938, estabelece que aquele que habitar prédio responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem.

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