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RESPOSTA AO REU

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Por:   •  11/9/2014  •  3.105 Palavras (13 Páginas)  •  293 Visualizações

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DA RESPOSTA DO RÉU

RESPOSTA DO RÉU

•CITADO, o réu pode oferecer contestação, exceções processuais e reconvenção, no prazo de 15 dias ( artigo 297, do CPC).

•Pode, ainda, no prazo da resposta, oferecer a denunciação da lide (art. 71 do CPC), a nomeação à autoria (art. 64 do CPC), o chamamento ao processo (art. 78 do CPC), a impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC) e a declaração incidente (arts. 5 e 325).

DA CONTESTAÇÃO

•A CONTESTAÇÃO É O VEÍCULO DA DEFESA:

•Espécies de Defesa: Indireta e Direta

•A Defesa Indireta pode ser processual e de mérito

•A Defesa Direta é de mérito

Princípio da Eventualidade ou da Concentração da Defesa

•Segundo o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa (CPC, art. 300), o réu deve alegar na contestação toda matéria de defesa possível, de maneira que, não sendo o caso de, eventualmente, não acolher uma, o juiz analise as seguintes, sucessivamente.

•Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Defesa Indireta Processual

•Abrange as preliminares do artigo 301, compreendendo o grupo das defesas dilatórias e das peremptórias.

•Dilatórias são aquelas cujo acolhimento não acarreta a extinção do processo, apenas retardando seu curso.

•Peremptórias são as que ensejam a extinção do processo, se acolhidas, por um dos fundamentos do artigo 267, do CPC ( sem resolução do mérito)

Defesas Indiretas Processuais Dilatórias do artigo 301, do CPC

•Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

• I - inexistência ou nulidade da citação;

• II - incompetência absoluta;

•..............................................................................

•VII - conexão;

•Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;(...)

•Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Defesas dilatórias

•A primeira defesa dilatória é a do item II, a argüição de incompetência absoluta- Se o juiz a acolher, remeterá os autos ao juiz competente ( CPC, art. 113)

•Se o réu comparecer, alegando falta de citação, pedirá ao juiz a restituição do prazo ( CPC, art. 214, §§ 1o. e 2o.) O novo prazo começa a correr da intimação da decisão que deferir o pedido.

Defesas dilatórias

•Quando argúi conexão, cabe ao juiz verificar se ocorre a conexão e se existe o perigo de decisões contraditórias, para aferir a conveniência da reunião dos processos e qual o juízo prevento, com aplicação das regras do artigo 106 ( se da mesma competência territorial) ou 219 ( se de diferentes competências territoriais).

•Se ocorrer a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, aplica-se o artigo 13, do CPC, com suspensão do processo e deferimento de prazo para o autor corrigir o defeito. Se não o fizer, o juiz extinguirá o processo.

Defesas dilatórias

•No caso de falta de caução, o juiz assinará um prazo para que seja prestada, nos casos em que a lei exigir. Exemplo : o caso do artigo 825 do CPC.

•Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.

•Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

•I - na execução fundada em título extrajudicial;

•II - na reconvenção.

Defesas indiretas processuais peremptórias

•III - inépcia da petição inicial;

•IV - perempção;

• V - litispendência;

• Vl - coisa julgada;

•....................................................

•IX - convenção de arbitragem;

•X - carência de ação;

•....................................................

Defesas Peremptórias

•Se o juiz constatar a inépcia da inicial, será o caso de indeferi-la ( CPC, art. 295, parágrafo único, c/c o artigo 267)

•Ocorrendo perempção, litispendência ou coisa julgada, extingue-se o processo sem resolução do mérito ( CPC, art. 267, V)

•Perempção é a perda do direito de renovar a propositura da mesma demanda, quando por três vezes o autor tiver dado causa à extinção pelo motivo do artigo 267, III ( art. 268, parág. Único)

Defesas Peremptórias

•Art. 301...

•§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

•§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

•§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já

Defesas Peremptórias

•Convenção de arbitragem compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral ( artigo 3o., da Lei 9.307/97). Entende-se que se a cláusula compromissória for “cheia”, isto é, com todos os elementos necessários para a celebração do compromisso arbitral (p. ex. objeto e limites da arbitragem, árbitro, normas a serem empregadas), já se instaura a arbitragem tão logo surja o conflito.

Defesas Peremptórias

• Lei 9.307/97 Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

• § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

• § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Defesas Peremptórias

•Ocorre carência da ação quando faltar uma ou mais de suas condições.

•Condições da ação são: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes ( legitimatio ad causam) e interesse processual.

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;(...)”

Réplica, em caso de preliminares

•Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

OBJEÇÕES

•Objeções são matérias de defesa que o juiz conhece de ofício ( independentemente de alegação das partes).

•Do rol das preliminares, somente não é objeção a do inciso IX: Convenção de arbitragem. Se o autor a celebrou e ingressa em juízo e se o réu nada alega, é porque se arrependeram do acordo e houve um distrato tácito.

Defesas Indiretas de Mérito

•Compreendem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ( Exceção do contrato não cumprido, compensação parcial ou total, prescrição, decadência, novação, etc...)

Réplica, no caso de Defesa Indireta de mérito:

CPC, Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

DEFESA DIRETA DE MÉRITO ônus da impugnação especificada

•CPC, ARTIGO 302, I, II e III

•"Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

•I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão.

•II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substancia do ato.

•III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

• Parágrafo único : esta regra, quanto ao ônus da impugnação, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."

Contestação por negativa geral

•Podem contestar por negativa geral :

•1. o advogado dativo é aquele nomeado, para gratuitamente, funcionar na causa, como ocorre na assistência judiciária ou justiça gratuita.

•2. o Curador especial é aquele nomeado pelo juiz para representar a parte, menor ou incapaz, que não tenha representante legal, ou que esse representante legal esteja impedido de exercer a representação, e ainda – quando se tratar de réu – que tenha ele sido citado por edital ou com hora certa e tenha ficado revel, como dispõe o artigo 9º do CPC.

Citação ficta e contestação por negativa geral : efeitos

•" Sendo o réu citado por edital ou com hora certa e a contestação oferecida pelo curador de ausentes, a contestação por negação geral torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova ( Ac. Unân,. Da 6a. Câm. Do 1º Tac-civil SP – Apel. 352.355 – rel. juiz Ernani de Paiva – Adcoas 86. N.º 107.737 ) ".

DA REVELIA

Revelia é a denominação do fenômeno processual da ausência de defesa ( ou do não comparecimento das partes em juízo, quando devam fazê-lo)

Da revelia, podem resultar efeitos substanciais, isto é, que afetam o plano do direito material, e efeitos processuais.

DA REVELIA

•Efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319). Essa presunção, decorrente da revelia, não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor, se existirem outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do artigo 319 do CPC é relativa e não absoluta, de acordo com o principio da livre apreciação da prova e da persuasão racional.

DA REVELIA – Efeito material

•Para que se produza o efeito de confissão ficta é indispensável que o mandado de citação conste a cominação expressa de que , não sendo contestada a ação , presumir-se-ão aceitos, pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

•No caso de citação ficta, é indispensável a presença do Curador Especial, o qual, alias , tem o ônus funcional de contestar, podendo fazê-lo por negativa geral.

Hipóteses de inocorrência dos efeitos materiais da revelia

•Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

•I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

•II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

•III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

DA REVELIA – Efeitos processuais

•Efeitos processuais:

•Ocorrendo a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, a causa de pedir nem demandar declaração incidente; salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.

•Assim, ante a revelia, se o autor promover nova citação do réu, poderá alterar o pedido, a causa de pedir, e propor ação declaratória incidental.

DA REVELIA – Efeitos processuais

•Não contestando a ação ou abandonando-a, contra o revel que não tenha advogado nos autos serão praticados os atos processuais e correrão os prazos independentemente de intimação.

•Poderá, ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. A partir daí, passará a ser intimado na pessoa de seu advogado.

RECONVENÇÃO

•Natureza Jurídica: É ação, do réu contra o autor, a ser oferecida em petição distinta, simultaneamente com a contestação ( CPC, art. 299).

•Tramita nos mesmos autos e será decidida pela mesma sentença.

•Se a petição inicial da reconvenção for indeferida, caberá agravo de instrumento.

RECONVENÇÃO

•Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

•Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

RECONVENÇÃO -Requisitos

-Reconvenção Conexa com a Ação:

Conexão com o pedido

Conexão com a causa de pedir

-Reconvenção Conexa com os fundamentos da Defesa

RECONVENÇÃO

•Embora ação conexa com a principal e tramitando nos mesmos autos, a reconvenção é autônoma. Se o autor desistir da ação, poderá o réu prosseguir contra ele na reconvenção ( CPC, art. 317)

O autor reconvindo será intimado ( rectius, citado) na pessoa de seu Advogado, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 dias.

Distinções entre Reconvenção e Pedido Contraposto

•Pedido Contraposto: não tem autonomia, pois é veiculado no bojo da contestação. Não subsiste se houver desistência da ação ou se o autor for julgado carecedor da ação.

•Quando a lei autoriza pedido contraposto, limita a matéria que nele pode ser deduzida.

•A reconvenção tem autonomia, é ação e sua temática é mais ampla do que a do pedido contraposto.

Diferenças entre reconvenção e pedido contraposto

•Quando a lei autoriza um pedido contraposto em determinado procedimento, costuma delimitar a matéria que nele pode ser deduzida. Assim, no rito sumário, permite o pedido contraposto,desde que com base nos mesmos fatos. Não pode o réu aduzir fatos novos, o que não ocorre com a reconvenção, quando é conexa com os fundamentos da defesa, em que o réu traz fatos novos.

Reconvenção e pedido contraposto

•Também nas ações possessórias ( art. 927), permite-se ao réu formular na contestação pedido contra o autor, de proteção possessória e perdas e danos. Como se vê, matéria também delimitada.

•Em ações reivindicatórias, a usucapião especial rural pode ser alegada (Lei 6969:81, art. 7º.) como matéria de defesa, em contestação e a sentença que a acolher se presta a título para transcrição no Registro.

Cabimento ou não cabimento de reconvenção em ações dúplices

•Ações dúplices são aquelas colocadas à disposiçao de qualquer das partes em uma dada relação juridico material. Nelas, a sentença pode ser a uma de duas direções, favorável ao autor ou ao réu, sem necessidade de pedido contraposto. ( ex. prestação de contas). Não há necessidade de reconvenção, pelo que é incabível.

•Todavia, nas dúplices por força de lei, não cabe reconvenção das matérias que a lei autoriza sejam deduzidas em pedido na contestação.

Cabimento de reconvenção: discussão

•No procedimento sumário, não cabe reconvenção, só pedido contraposto, posto que uma peça reconvencional é incompatível com a singeleza que se quer para o rito.

Reconvenção e pedido contraposto

•Há pontos de contato entre os institutos, que exigem competência do juízo e compatibilidade dos ritos ( no caso do pedido contraposto, autorização legal para que seja formulado na contestação), tanto que DINAMARCO assevera que ontologicamente não divisa diferenças entre esses institutos.

DAS EXCEÇÕES

As Exceções no Processo Civil são três: Incompetência relativa, suspeição e impedimento.

São denominadas “ Exceções Instrumentais” pois tramitam em autos próprios ( instrumentos próprios).

Exceções

•Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

•Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Exceções

•Art. 305...................................................................

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

•Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

Exceção de Incompetência Relativa

•Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

•Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

•Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

•Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

•Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente

Kompetenz Kompetenz

•A Exceção de Incompetência Relativa ( Exceptio Declinatoria Fori) será julgada pelo juiz da causa, que detém a Kompetenz Kompetenz ( competência para decidir sobre a própria competência)

•As exceções de impedimento e de suspeição serão decididas pelo Tribunal ao qual o juiz é vinculado

Exceções de Impedimento e de Suspeição

•Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

•Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Exceções de Impedimento e de Suspeição

•Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Do valor da causa

•Do Valor da Causa

•Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

•Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

•I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

•II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

•III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

•IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

Do valor da causa

•V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

•VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

•VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Valor da Causa: prestações vencidas e vincendas

•Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

•Petição

•Intimação do Impugnado

•Resposta em 5 dias

•Diligências, se necessário, com perícia.

•Decisão ( é interlocutória; cabe Agravo)

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

•Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

•Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

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