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Resposta Do Reu Cabivel

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Por:   •  23/10/2013  •  2.630 Palavras (11 Páginas)  •  306 Visualizações

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RESPOSTA DO RÉU

1. NOÇÕES GERAIS - Com a citação válida forma-se a relação jurídica processual, e instala-se o contraditório, dando início ao princípio da ampla defesa.

A resposta do réu é um termo genérico e compreende a contestação, a exceção e a reconvenção.

O PRAZO PARA RESPONDER, independente da quantidade de réus, sempre é o mesmo, exceto se tiverem procuradores diferentes (art. 191 e 298 do CPC). Outra exceção quanto ao início do prazo é trazida pelo art. 298, § único.

A contestação e a reconvenção se subordinam ao princípio da simultaneidade porque devem ser oferecidas, simultaneamente, em peças autônomas, não significando, necessariamente, que a reconvenção não possa ser apresentada na seqüência da contestação, desde que esteja destacada (art. 299).

Se o réu protocolar a contestação sem a reconvenção, ainda que não tenha esgotado o prazo, opera-se a preclusão consumativa, não podendo mais reconvir.

A contestação e a reconvenção se processam nos mesmos autos e se decidem pela mesma sentença. A exceção se processa em autos apensos e se decide por decisão interlocutória.

ESPÉCIES DE DEFESA DO RÉU

O réu poderá atacar o processo, a pretensão ou ambos.

PROCESSO = REQUISITOS PROCESSUAIS.

PRETENSÃO = MÉRITO.

- DEFESA PROCESSUAL QUANTO AO OBJETO = DIRETA OU INDIRETA.

- DIRETA = ausência ou defeito dos pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação.

- INDIRETA = defesa processual. Ataque apenas mediato ao processo. Exceções instrumentais (incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz e não do Juízo).

- DEFESA PROCESSUAL QUANTO A EFICÁCIA

- DEFESA PEREMPTÓRIA = é a que reconhecida pelo juiz, fulmina de morte o processo, levando-o à extinção. Nessa situação, o juiz não suspenderá o processo para que o autor sane o vício.

São exemplos: falta das condições da ação, violação da coisa julgada, litispendência e perempção.

2.2.2 - DEFESA DILATÓRIA = é aquela que quando acolhida não extingue o processo. A defesa indireta é sempre dilatória, posto que, acolhendo-a o juiz simplesmente remeterá o processo para o que seja competente ou seu substituto legal. No mesmo sentido a defesa direta também poderá ser dilatória quando suportar emenda.

- DEFESA DE MÉRITO

Passada a discussão quanto ao processo (direta ou indireta), passa-se à defesa contra o mérito.

A defesa contra o mérito é o questionamento feito pelo réu, em relação ao pedido formulado pelo autor, atacando A sua pretensão, incluindo o pedido e a causa de pedir.

- DEFESA DE MÉRITO DIRETA = é quando o réu impugna o fato constitutivo do direito do autor. Exemplo: numa ação de indenização por acidente de trânsito o réu nega que o fato tenha ocorrido, ou, embora admita o fato (acidente), nega que o resultado seja o pretendido pelo autor (atentar para o art. 269, II).

- DEFESA DE MÉRITO INDIRETA (OBJEÇÃO) = ART. 326 DO CPC.

Exemplos: reconhecimento pelo réu de que fez a venda, mas, ao ser cobrado para entrega da coisa, alega incapacidade absoluta ao contratar para não cumpri-la (fato impeditivo) - o reconhecimento pelo réu que contraiu a dívida, mas ao ser cobrado diz que já a saldou (fato extintivo) - o reconhecimento de que contraiu a dívida, mas não da forma como lhe é cobrada (fato modificativo).

DA CONTESTAÇÃO

Palavra derivada do latim, contestari, surgida no terceiro período do processo romano, a contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autor.

PRINCÍPIOS REGENTES:

- DA CONCENTRAÇÃO = o réu deve incluir na sua petição, de uma só vez, todas as matérias de defesa que tiver, mesmo que entenda que só uma seja o bastante para excluir a pretensão do autor ou pelo menos extinguir o processo.

Por outras palavras, a contestação não confere ao réu o direito que tem o autor de emendar a petição inicial.

Exceção ao princípio da concentração = direito subjetivo superveniente (o devedor que se torna credor do autor e pode alegar em seu favor a compensação superveniente) - matéria de que o juiz pode conhecer de ofício (art. 267, par. 3°).

- PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE = este princípio justifica o primeiro e significa que as matérias alegadas em defesa pelo réu, além daquelas que por si só servem para excluir a pretensão do autor, representam uma precaução.

Estas alegações adicionais são feitas para a eventualidade de o juiz não acolher a principal.

A CONTESTAÇÃO E A NEGATIVA GERAL

Contestar é o réu refutar ponto a ponto todos os fatos trazidos pelo autor. Não se admite a defesa por negativa geral (art. 302).

Caso o réu defenda-se genericamente, não significa que o pedido formulado pelo autor seja procedente. Aliás, contestando o réu, ainda que seja por negativa geral, afastada fica a revelia e seus efeitos.

REQUISITOS DA CONTESTAÇÃO

- FORMAIS = petição escrita - dirigida ao juiz da causa – com todos os pressupostos da petição inicial (qualificação das partes, endereço do advogado, etc).

- SUBSTANCIAIS = é a resposta com base nos pedidos formulados.

PRAZOS PARA CONTESTAR

- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO = 15 (quinze) dias - exceção art. 188 e 191 do CPC - Lei n° 1.060/50.

- PROCEDIMENTO SUMÁRIO = deve ser entregue na audiência de conciliação, se vencida esta etapa, não houver acordo entre os litigantes (art. 278).

- Diferentes prazos nós temos em outros tipos de procedimentos como: ação de depósito = 5 dias (art. 902); prestação de contas (art. 915 e 916); cautelares (art. 802) e outros.

QUESTÕES QUE DEVEM ANTECEDER AO MÉRITO

Aponta o art. 301, que antes de enfrentar o mérito da pretensão do autor, o réu deve discutir as questões denominadas “preliminares”, se existirem.

PRELIMINARES

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