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RESUMO CDC

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Por:   •  30/10/2013  •  4.124 Palavras (17 Páginas)  •  506 Visualizações

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Desconsideração da personalidade jurídica.

Art.28, CDC.

O propósito de se distinguir as personalidades é extremamente importante, porém a deturpação desta distinção por parte dos empresários, que usaram este fato para fraudar credores e consumidores, foi que levou o Direito a desconsiderar a personalidade jurídica, em alguns casos específicos, para atingir os patrimônios dos sócios da empresa. Não é despersonalização e nem fechamento da empresa, mas sim, desconsideração da personalidade jurídica.

Trata-se de uma decisão interlocutória do juiz em um processo que busca garantir o processo de cobrança e execução, ou seja, ele desconsidera a personalidade jurídica da empresa e dá uma decisão que se espessa mandado de penhora para alcançar bens dos sócios.

Não é de qualquer forma que se desconsidera a personalidade jurídica. Deve existir algum tipo de comportamento ou situação que permita ao órgão judicante desconsiderar a personalidade, a pedido do credor, e fazer com que o patrimônio dos sócios seja alcançado por dívidas da empresa.

Para verificar a ilicitude dos propósitos, se houver desvirtuamento da empresa, haverá aplicação de teorias maiores ou menores dentro da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

A Teoria Maior Subjetiva entende que deve existir um desvirtuamento doloso em que os sócios agem com fraude. Esta teoria alcança condutas dolosas dos sócios.

A Teoria maior Objetiva é aquela em que houve má gestão ou uma administração negligente, encerramento da atividade sem reserva de patrimônio.

A Teoria Menor é mais radical. Ela não necessita das condutas fraudulentas, nem das condutas de má gestão, basta que a empresa, se apresente de alguma forma, como uma barreira de ressarcimento do credor.

O §5º do artigo 28, adota a teoria menor da desconsideração. Independentemente de conduta dolosa ou conduta culposa, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica, a pedido do advogado do consumidor, sempre que a distinção da personalidade jurídica servir como obstáculo para o ressarcimento do consumidor lesado. Isto é aplicável apenas em uma situação de proteção ao consumidor.

O §2º estabeleceu para grupos empresariais uma responsabilidade subsidiaria. Ex. uma das empresas do grupo causa danos ao consumidor, se esta empresa não tiver patrimônio suficiente para arcar com suas obrigações, pode gerar responsabilidade subsidiária às outras empresas do grupo.

O §3º - nos casos de consórcios de empresas, haverá uma solidariedade entre as empresas e não uma subsidiariedade.

07MAI13

Práticas Comerciais no CDC – 1ª Parte.

-Transformações provocadas em nosso meio social ao longo do século;

*produção em série; consumo em massa.

*papel do Direito do Consumidor. Normal Geral tratada nos artigos 30 a 38, CDC. São linhas gerais no sistema.

2- Importância do tema – impacto das práticas comerciais no sistema de consumo.

-ampliação do campo de proteção.

3- Práticas comerciais no Direito do Consumidor compreendem todos os métodos e técnicas utilizadas para o lançamento e a difusão de produtos e serviços no mercado de consumo, de forma direta ou indireta.

CDC- Práticas comerciais:

Diretas (oferta; marketing) – São as práticas voltadas para difusão, para o anúncio, para a divulgação de produtos e serviços disponibilizados a venda. Elas se dão através da publicidade e outras vezes através da oferta individualmente estabelecida como a proposta. Estas práticas diretas são tratadas no CDC como Oferta e Marketing. A oferta individualmente considerada e o marketing tratado como publicidade.

Indiretas - São variadas, mas o CDC escolheu duas específicas: [Cobrança de Dívidas (mecanismos de controle de cobrança de dívidas) e arquivos de consumo (SERASA, SCPC, Cadastro, etc.)].

A oferta não é sinônimo de promoção e sim sinônimo de proposta de contratação.

O marketing é um gênero e neste gênero se encontram as espécies.

4- Práticas Comerciais Diretas

4.1 – Oferta no CDC linhas Gerais – art. 30.

Haverá vinculação do autor fornecedor da oferta (proposta de contratação) em relação ao seu conteúdo. Uma vez estabelecida à oferta, se ela tiver os aspectos necessários para a contratação, ela integrará o contrato a se formar. Esta vinculação é fundamental quando os fornecedores recusam o cumprimento da oferta.

Nas relações de consumo não há como se justificar o descumprimento da oferta, ela é vinculante mesmo que não esteja no contrato.

Existe a publicidade que contém oferta e a que não contém. Ex. a publicidade que apenas enaltece uma as qualidades de um veículo.

-Oferta proposta policitação.

a- vinculação – princípio relevante.

-teor da oferta integra a própria contratação –art. 30 CDC.

b- Conteúdo obrigatório: correta (verdadeira); clara (fácil entendimento); precisa (direta); ostensiva (perceptível); segura (acautelatória); e em língua portuguesa. Artigo 31.

*Os produtos importados. Ex. um azeite grego. Existe um rótulo de importação.

b.1 Alcance: características, qualidade, preço, quantidade, composição, origem e riscos – art. 31, CDC.

b.2 Recusa ao cumprimento da oferta – art. 35, CDC.

Se houver uma recusa do fornecedor no cumprimento da oferta nasce para o consumidor, alternativamente a sua escolha, qualquer das alternativas do art. 35:

-cumprimento forçado da obrigação oferta. O juiz compele por sentença, inclusiva com multa.

-substituição por produto / serviço equivalente.

-desfazimento do contrato + perdas e danos.

b.3 A questão do Erro Grosseiro da Oferta:

-interpretação sistemática. Deve-se aplicar o princípio do desequilíbrio do contrato e o princípio da boa fé objetiva nos caso de erro grosseiro.

c-

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