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RESUMÃO Sobre Estatuto Da Criança E Do Adoslecente

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Por:   •  11/10/2013  •  1.402 Palavras (6 Páginas)  •  454 Visualizações

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Introdução

Segundo as fontes do artigo 2° do eca temos como introdução que O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-Lei 8069/90) foi fruto da necessidade da criação de uma Justiça especializada e cujo objetivo é de julgar as infrações cometidas pelos adolescentes entre doze e dezoito anos.

Como seres especiais, cuja personalidade, intelecto, caráter estão ainda em formação a tarefa de redirecioná-los e reeducá-los é mais branda e menos trabalhosa, pois são mais suscetíveis em assimilar as ditas orientações. O ECA, portanto, prevê um tratamento diferenciado para os adolescentes infratores, classificando-os como pessoas especiais de direitos, procurando garantir que sua formação seja sólida e harmoniosa perante a sociedade, garantindo assim a retomada de uma vida social plena sem problemas ou incidentes, lastreados em valores éticos, sociais e familiares, afastando-os de uma vida pregressa gregária que não deve prevalecer, em nenhuma hipótese durante a o seu desenvolvimento, sob pena de se tornar um doente incurável.

“As contribuições e os desafios do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA- Lei nº 8.069/90) para a sociedade brasileira”

O Estatuto destaca que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma de lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Acrescenta-se também que no artigo 7°, disciplina que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Previsto no art. 131 do ECA, o conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Esse órgão pode funcionar de maneira interdisciplinar, com advogado, psicólogo, pedagogo, assistente social, administrador, além dos próprios conselheiros.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Convivência familiar e comunitária:

Segundo o Art. 19, toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente em família substituta, em âmbito livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. A ordem familiar deve ser preservada para o bem estar da criança e do adolescente, a família pode ser natural ou substituta.

Liberdade, respeito e dignidade:

O Estado deve oferecer à todos a liberdade do direito de ir e vir, estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; a liberdade de opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; participar da vida política, na forma da lei; buscar refúgio, auxílio e orientação.

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mantendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Deveres: Zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Educação, esporte, cultura e lazer:

A lei estabelece que os pais ou responsável tenham a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino e os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, bem como os elevados níveis de repetência.

Vida e saúde:

O estatuto garante proteção integral à criança e ao adolescente e no que trata sobre vida e saúde tem um sistema de garantia bem completo começando já na gestação. Garante atendimento especializado para portadores de deficiência, medicamentos gratuitos fornecidos pelo Estado, permanência dos pais em tempo integral em caso de internação, entre outros direitos.

Profissionalização e proteção no trabalho:

O estatuto proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Em ambas as condições, os direitos trabalhistas e previdenciários são assegurados. A condição de aprendiz pressupõe que o adolescente esteja frequentando a escola regularmente, e tenha bom aproveitamento escolar; isso garante que o trabalho não prejudique a formação escolar. Além disso, o trabalho como aprendiz deve focar-se no aprendizado, no desenvolvimento pessoal e social, e não no aspecto produtivo. É importante destacar que o trabalho como aprendiz deve ocorrer por interesse exclusivo do adolescente, como forma de aprender um ofício, e por isso seu trabalho não pode ser desvirtuado, ou transformado pelo empregador em mão de obra barata. O trabalho como aprendiz deve seguir as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Ao adolescente, empregado ou aprendiz, é vedado o trabalho noturno, insalubre, perigoso, penoso e prejudicial à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em circunstâncias que não permitam a frequência à escola. O estatuto garante ainda a proteção no trabalho, exigindo respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

DEVERES:

A criança tem o dever de obedecer a seus pais e aos mais velhos. Dever conservar o meio em que vive. E deve estudar para construir um mundo melhor.

Medidas socioeducativas para jovens infratores:

O

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