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Recuperação Extrajudicial

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Por:   •  22/11/2013  •  1.819 Palavras (8 Páginas)  •  549 Visualizações

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RECUPERAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

Mariana Aparecida de Camargo

Mônica Silveira

Recuperação Extrajudicial

A recuperação extrajudicial é um acordo feito através de um plano entre o devedor e os seus credores, é utilizada quando a empresa esta em situações de crise pode ser homologada pelo Judiciário, quando passará a produzir efeitos jurídicos.

Os requisitos para que ocorra a recuperação extrajudicial são os mesmo da recuperação judicial que estão previstos no artigo 48 da Lei de falências:

Artigo 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que se trata a Seção V deste capítulo;

VI – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único: A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

O artigo 161 trata das situações em que não se aplica a recuperação extrajudicial.

Artigo 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

§1° Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49 § 3°, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

§2° O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

§ 3° O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos.

§ 4° O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação da falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

§ 5° Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não podem desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

§ 6° A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei n° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

A homologação pode ocorrer de duas maneiras a facultativa (artigo 162) e obrigatória (artigo 163).

A homologação facultativa é a que todos os credores atingidos pelo plano aceitam a recuperação extrajudicial.

Artigo 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

A homologação obrigatória ocorre quando a maioria dos credores adere o plano de recuperação extrajudicial, mas uma minoria prefere suportar suas consequências. A finalidade é evitar que um credor rejeite o plano por questões individuais, devendo sempre privilegiar os interesses da empresa, pois seria injusto que o devedor perdesse a oportunidade de reerguer sua empresa, por conta de uma minoria que se recusa a aceitar o plano. Na verificação do percentual indicado só serão computados os créditos incluídos no plano de recuperação.

Artigo 163. O devedor poderá, também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

§1° O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

§2° Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

§3° Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:

I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e

II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 desta Lei.

§4° Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§5° Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

§ 6° Para a homologação do plano de que trará este artigo, além dos documentos previstos no caput do artigo 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:

I – exposição da situação patrimonial do devedor;

II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir,

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