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Recurso De Revista - Proc. Do Trabalho

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Por:   •  7/1/2015  •  485 Palavras (2 Páginas)  •  336 Visualizações

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EXCENLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO /SP

Processo n.º __________________

EMPRESA ‘X’, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra “A”, proc. n.º TRT _________________, não se conformando com o v. acórdão da ____ Turma deste Egrégio Tribunal, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., interpor

RECURSO DE REVISTA

com fundamento na alínea ‘c’ do art. 896 da CLT, de acordo com as razões anexas à presente.

Nestes Termos

Pede deferimento

São Paulo, ____ de __________ de ________.

_________________________

OAB/... nº ....

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

Colenda Turma

Trata-se de uma reclamação trabalhista que onde o reclamante pleiteia horas extras de vendedor comissionista.

A primeira instância julgou procedente o pedido de horas extras de vendedor comissionistas.

Inconformada com a r. decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário objetivando a reforma da decisão, baseando-se em entendimento sumular do TST, que defere ao comissionista puro, na hipótese de horas extras, tão somente o adicional.

Todavia, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região não deu provimento ao recurso ordinário da recorrente que pleiteava a exclusão da condenação sobre as horas extras de vendedor comissionista, entendendo que aquelas eram devidas.

Ora! Se o recurso ordinário vai de encontro com o que preceitua a súmula 340 do TST, deviriam as instâncias inferiores seguirem a mesma posição, porém, tal regra não foi observada e por isso se interpõe o presente recurso.

Vejamos o contido na súmula 340 do TST:

“O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissőes, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissőes recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”

Ademais, fica evidente a violação do artigo 62, I da CLT, já que a reclamante era prestadora de serviços externos, como podemos verificar anotado na sua carteira de trabalho, logo, era incompatível haver uma fixação de horário de trabalho.

Vejamos o que preceitua o violado art. 62, I da CLT:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixaçăo

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