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Recursos - Cabimento

Artigo: Recursos - Cabimento. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/6/2014  •  6.026 Palavras (25 Páginas)  •  363 Visualizações

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RECURSOS

RECURSO CABÍVEL DE:

Sentença terminativa ou definitiva

Recurso: Apelação

Artigo(s): 513 a 521 CPC

Legitimidade: 499 CPC

Requisito em destaque: Art. 514 CPC – Requisitos da regularidade formal do recurso.

Em regra, interposto através de duas petições: uma dirigida ao juiz, onde a parte denuncia que vai interpor o recurso (petição de interposição) e uma dirigida ao tribunal, onde o recorrente expõe os motivos das razões (petição das razões).

Requisito de admissibilidade específico: Art. 518, §1º CPC – O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF. (Lei 11.276, de 7/2/2006)

Prazo: 508 CPC – 15 dias para a interposição

15 dias para responder.

Competência: Para interposição – juízo da causa – art. 518 e 506, p.ú. CPC

Para julgamento – juízo ad quem – art. 551 (557 e seg. CPC)

Efeitos: Devolutivo: 515, 516, 517 e 520, caput,1ª parte, CPC

Suspensivo: regra geral – 520, caput, 1ª parte do CPC, exceto nas hipóteses do art. 520, caput, 2ª parte do CPC e art. 1.184 CPC. Atribuição de efeito suspensivo pelo Relator: 558, parágrafo único, CPC.

Translativo (cf. Nelson Nery e outro): art. 515, § 1º e 2º e art. 516 do CPC – cognição vertical.

Procedimento: 506, 515,§4º,518, 547, 548, 557, 554, 555, 556 e 564 CPC

 1. Não é licito ao juízo a quo apreciar o mérito, apenas controlar a sua admissibilidade;

2. Admitida a apelação, o juiz deve declarar os efeitos que a recebe, determinando a intimação da parte contrária para que ofereça contra-razões.

3. Oferecida a contra-razão os autos devem, uma vez mais, serem encaminhados ao juiz para que possa reapreciar, em cinco dias, a admissibilidade da apelação.

4. Mantido o juízo positivo de admissibilidade os autos seguirão ao órgão ad quem para que haja distribuição.

OBS: A apelação tem, geralmente, um relator e um revisor, devendo ser julgada por órgão composto por três membros.

OBS2: Há casos, contudo, em que se dispensa o revisor, de forma que a apelação terá apenas relator: quando a apelação for interposta em causa que tramite pelo rito sumário, quando se tratar de apelação contra o indeferimento da petição inicial ou quando se tratar de ação de despejo (CPC, art. 551, §3º). Além disso não tem revisor a apelação interposta em execução fiscal.

5. Distribuída à apelação para os autos seguem conclusos para o relator, esse poderá negar-lhe seguimento, quando já houver súmula de tribunal superior (SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - art. 557 do CPC);

OBS: Poderá o relator dar provimento ao recurso quando estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal superior.

OBS: Não se aplica se o apelante discutir a incidência da súmula ao caso concreto: neste caso, o recorrente não discute a tese jurídica simulada, mas, sim, se o caso se subsume à hipótese normativa consolidada jurisprudencialmente.

6. Não admitida à apelação caberá o recurso de agravo de instrumento. Provido o agravo de instrumento estará admitida a apelação, devendo ser encaminhada para o tribunal para processamento e julgamento.

OBS: De sorte o autor Fredie Didier Jr. entende que se a sentença estiver desacordo com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior, conhecer do agravo para já dar provimento à própria apelação, ou determinar a conversão do agravo de instrumento em apelação, observando-se, daí em diante, o procedimento desta, com revisor, inclusão em pauta, sustentação oral etc.

7. Não sendo o caso da aplicação do entendimento de súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior deverá o relator estudar o caso, elaborando relatório e, em seguida, determinar a remessa dos autos para o revisor, que, por sua vez, deve pedir a inclusão do recurso em pauta de julgamento.

8. No julgamento colegiado, deverá o relator ler seu relatório, após o que os advogados poderão sustentar oralmente suas razões, daí se seguindo para a colheita dos votos, com o anúncio do resultado.

9. Depois, lavra-se o acórdão, do qual deve constar a ementa.

Particularidades: Preparo: art. 519 CPC – prova de justo impedimento – o juiz fixará prazo para efetuar o preparo.

Art. 296 CPC – no caso de recurso interposto do indeferimento da petição inicial  não há apresentação de contra-razões / comporta juízo de retratação.

Art. 285-A, CPC – no caso de recurso interposto da improcedência total da sentença, diante de matéria de direito e existência de casos idênticos  se o autor apelar, comporta juízo de retratação/ não sendo reformada a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Juízo de admissibilidade do juízo a quo  2 juízos. O primeiro no recebimento do recurso e o segundo após a apresentação das contra-razões.

Nulidade sanável  realização ou renovação do ato processual – art. 515, § 4º, CPC

Recursos sobre decisões na Apelação - Decisão de Juízo a quo -

a) não recebida/ inadmitida liminarmente – sem remeter ao tribunal /que declarou os efeitos da apelação –

Agravo de Instrumento - art.522, caput, CPC;

- Decisão de Relator

b) Nega seguimento/ Improcedente ou procedente – Agravo Interno -art. 557, §1º CPC;

c) Atribui efeito suspensivo ao recurso – 558 CPC – não há previsão legal para interposição de recursos.

- Decisões do órgão colegiado (juízo ad quem)

d) Conhecido/Provido (total ou parcial) por decisão não unânime – Embargos Infringentes, art. 530 CPC.

e) CF: Resp – art. 105, III CF/ R. Extraordinário,

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