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RECURSO ORDINÁRIO HIPÓTESES DE CABIMENTO

Por:   •  30/10/2019  •  Artigo  •  2.248 Palavras (9 Páginas)  •  422 Visualizações

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RECURSO ORDINÁRIO

1. HIPÓTESES DE CABIMENTO

São duas as hipóteses de cabimento do recurso ordinário e encontram-se previstas no art. 895 da CLT, em seus incisos I e II. Veja:

Art. 895 da CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Exemplos da hipótese do inciso II:

a) Ação rescisória: das decisões dos TRTs em ação rescisória cabe recurso ordinário para o TST.

  • Súmula 158 do TST. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

b) Mandado de segurança: a depender de quem seja a autoridade coatora, a lei estabelece o juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança, conforme exposto no quadro a seguir:

  • Súmula 201, TST. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

2. ESTRUTURA DO RECURSO ORDINÁRIO

O recurso ordinário é composto por duas folhas: pela folha de rosto, dirigida ao juízo que proferiu a decisão, e pela folha de razões, endereçada ao tribunal competente para julgar o recurso.

2.1. Folha de rosto

Nessa folha:

a) destacaremos a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, detalhando o depósito recursal e as custas processuais, se for o caso;

b) pediremos a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões; e

c) por fim, postilaremos a remessa dos autos ao juízo ad quem.

Verifique o exemplo:

AO DOUTO JUÍZO DA ____ VARA DO TRABALHO DE ____.

NOME DO RECORRENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com NOME DO RECORRIDO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro no art. 895, I, da CLT, INTERPOR:

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ____ Região.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais destacam-se:

a) o depósito recursal: recolhido, no valor de R$ ____, conforme guia anexa;

b) as custas processuais: recolhidas no valor de R$ ____, correspondentes a 2% do valor da condenação, consoante guia anexa.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ____ Região.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e data.

Advogado OAB n°

a) Depósito recursal: o depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, logo é realizado apenas pelo reclamado, empregador ou tomador dos serviços. O reclamante jamais fará depósito recursal.

  • Com exceção do agravo de instrumento, o depósito deve ser realizado no valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST.
  • A partir de 1º de agosto de 2018, o teto para o recurso ordinário será de R$ 9.513,16,00 e para o recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação rescisória é o dobro, isto é, R$ 19.026,32.
  • Para o agravo de instrumento, o limite máximo do depósito é diferente dos recursos acima referidos. O reclamado deverá depositar o valor da condenação ainda não depositado até o limite de 50% do valor do depósito do recurso que se quer destrancar (art. 899, § 7º, da CLT).
  • Não há condenação em pecúnia, assim como também não há depósito recursal (Súmula 161 do TST).

Parte recorrente

Condenação em pecúnia

Depósito

Fundamento

Reclamante

-

não

Em razão da natureza do depósito de garantia do juízo

reclamado

Não

não

Súmula 161, TST

Entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

Sim

Reduzido a metade

Art. 899, §9º, CLT

Beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial

Sim

isentos

Art. 899, §10º, CLT

Reclamado: massa falida

Sim

não

Art. 1º, IV, da Decreto Lei n. 779/69

Empresas públicas

Sim

sim

Súmula 170, TST

  • O depósito poderá ser realizado e comprovado no prazo do recurso, ou seja, em 8 dias, mesmo que este tenha sido interposto antes, no terceiro dia do prazo, por exemplo, nos seguintes casos: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST e recurso ordinário em ação rescisória (Súmula 245 do TST).
  • Para o agravo de instrumento é diferente, o depósito deve ser feito no ato da interposição do recurso (art. 899, § 7º, da CLT).
  • Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido (OJ 140, SDI-1, do TST).

b) Custas:

- FASE DE EXECUÇÃO (art. 789-A, CLT): deverão ser recolhidas pelo executado ao final do processo.

- FASE DE CONHECIMENTO (art. 789, CLT):

  • As custas processuais serão pagas pela parte vencida na fase de conhecimento.
  • O vencido recolhe quanto de custas? Recolhe 2% sobre o valor da condenação ou do acordo e, se não houver, 2% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789 da CLT).
  • Quando as custas serão recolhidas?
  1. Se a parte vencida recorrer, deverá recolher as custas no prazo do recurso.
  2. Caso não recorra, as custas serão recolhidas ao final (art. 789, § 1º, da CLT) – após o trânsito em julgado.

- OJ 140, SDI, TST: se o recolhimento for a menor, é possível complementar no prazo de 5 dias.

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