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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. NÃO-CABIMENTO. RECURSO ESPECÍFICO

Por:   •  2/5/2015  •  Seminário  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  319 Visualizações

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   A C Ó R D Ã O

(Ac. Órgão Especial)

   CARP/as/fd  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. NÃO-CABIMENTO. RECURSO ESPECÍFICO –

1 – A existência de remédio processual próprio para impugnar todas as questões aviadas na Reclamação Correicional a torna incabível, a teor do disposto no art. 709, II, da CLT e art. 13 do Regimento Interno da CGJT.

2 – As nulidades processuais por falta de intimação, ofensa à coisa julgada e julgamento extra ou ultra petita, perpetradas por Turma de Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Agravo de Petição, são todas passíveis de insurgência e revisão mediante a interposição de Recurso de Revista.

3 – Atos de constrição de valores em conta-salário desafiam a impetração de Mandado de Segurança, consoante entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do TST.

4 – O efeito suspensivo ao Recurso de Revista pode ser alcançado por meio de Ação Cautelar, nos moldes da Súmula 414, I, segunda parte, do TST.

Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Reclamação Correicional n° TST-ED-AgR-RC-2176626-97.2009.5.00.0000, em que são Embargantes LUIZ EUGÊNIO COLI E OUTROS e é Embargada 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, às fls. 312/314, negou provimento ao Agravo Regimental para manter o despacho agravado em que se indeferiu, à luz do artigo 17 do RICGJT, a petição inicial da Reclamação Correicional, por incabível.

Na ocasião, ficou assentado que a decisão impugnada comporta recurso específico, isto é, Recurso de Revista, haja vista se tratar de acórdão prolatado em sede de Agravo de Petição por Turma do Tribunal Regional do Trabalho.

Às fls. 316/317, os Requerentes opõem Embargos de Declaração sustentando omissão no julgado a quo, porquanto não houve manifestação expressa sobre diversos aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia.

De início, alegam que a decisão monocrática de fls. 294/295, ratificada pelo acórdão ora embargado, indeferiu de plano a petição inicial com base apenas em um dos atos ensejadores da Reclamação Correicional, qual seja, a ausência de intimação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de Agravo de Petição.

Todavia, asseveram que permaneceu silente o acórdão embargado no que tange a tese primária dos Requerentes segundo a qual a Corte Regional, ao reincluir o 1.º e 2.º peticionários no polo passivo da execução, agiu em total ofensa à coisa julgada e aos limites do Agravo de Petição, em típico julgamento extra e ultra petita.

Outrossim, assinalam que o Órgão Especial deixou de apreciar a questão atinente ao cabimento da Reclamação Correicional, como medida in extremis, quando comprovado o perigo de dano irreparável, conforme prevê o § 1.º do artigo 13 do RICGJT.

Finalmente, consignam que os Julgadores desta Corte não se pronunciaram sobre o "alardeado" cabimento do Recurso de Revista, especialmente sobre a asserção de que referido apelo não possui efeito suspensivo e, por corolário, não se mostra apto a obstar as ordens de penhora que decorrem da indevida reinclusão dos peticionários no polo passivo da execução.

Os Embargos Declaratórios foram recebidos e postos em Mesa para julgamento.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Recurso tempestivo e bem representado.

2 - MÉRITO

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo Regimental para manter o despacho agravado em que se indeferiu, à luz do artigo 17 do RICGJT, a petição inicial da Reclamação Correicional, por incabível.

Na ocasião, ficou assentado que a decisão impugnada comporta recurso específico, isto é, Recurso de Revista, haja vista se tratar de acórdão prolatado em sede de Agravo de Petição por Turma do Tribunal Regional do Trabalho.

Os Requerentes opõem Embargos de Declaração sustentando omissão no julgado a quo, porquanto não houve manifestação expressa sobre diversos aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia.

De início, alegam que a decisão monocrática de fls. 294/295, ratificada pelo acórdão ora embargado, indeferiu de plano a petição inicial com base apenas em um dos atos ensejadores da Reclamação Correicional, qual seja, a ausência de intimação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de Agravo de Petição.

Todavia, asseveram que permaneceu silente o acórdão embargado no que tange a tese primária dos Requerentes segundo a qual a Corte Regional, ao reincluir o 1.º e 2.º peticionários no polo passivo da execução, agiu em total ofensa à coisa julgada e aos limites do Agravo de Petição, em típico julgamento extra e ultra petita.

Outrossim, assinalam que o Órgão Especial deixou de apreciar a questão atinente ao cabimento da Reclamação Correicional, como medida in extremis, quando comprovado o perigo de dano irreparável, conforme prevê o § 1.º do artigo 13 do RICGJT.

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