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Recursos Humanos

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Por:   •  11/10/2013  •  2.277 Palavras (10 Páginas)  •  288 Visualizações

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INTRODUÇÃO

No presente trabalho irei abordar vários assuntos, entre eles a qualidade de vida e segurança do trabalho, e qual a sua importância nas organizações nos dias atuais.

Abordarei a importância da gestão do conhecimento, informações e inovações para que as empresas possam continuar a competir no mercado dos negócios e que consigam elaborar projetos e planejamentos específicos, que darão suporte aos setores. Contudo, sem deixar de lado aspectos importantes como treinamentos, segurança e qualidade de vida de seus colaboradores.

1. DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

1.1. Estudo de case GE Celma

De acordo com Chiavenato (1999, p. 294) “O treinamento é uma maneira eficaz de delegar valor às pessoas, à organização e aos clientes. Ele enriquece o patrimônio humano das organizações”. É importante lembrar que existe uma diferença entre treinamento e desenvolvimento das pessoas. Entende-se que o treinamento: tem a finalidade de melhorar as habilidades do profissional no desempenho de suas funções. Já o desenvolvimento de pessoas: tem o foco voltado a novos cargos a serem abertos na organização com novas capacidades e habilidades a serem aprendidas pelo empregado.

Segundo Chiavenato (1999, p. 295) “o treinamento é orientado para o presente [...] e o desenvolvimento de pessoas para cargos a serem ocupados futuramente [...]”. Sabe-se que a principal estratégia para a realização do treinamento é a estrutura preparada e desenvolvida pela organização. Pois este processo deve estar equilibrado em uma linha de realizações. De acordo com Chiavenato (1999, p. 297) “O treinamento é um processo cíclico e contínuo composto de quatro etapas: diagnóstico, desenho, implementação e avaliação”. O importante é lembrar que o treinamento tem a responsabilidade de atingir níveis de desempenho estabelecidos pelas organizações, através da continuidade do seu desenvolvimento

2. LEGISLAÇÃO E PRÁTICAS TRABALHISTAS

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

O banco de horas, no direito trabalhista, corresponde a um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária de trabalho, de modo a permitir a compensação de horas trabalhadas fora da jornada contratada.

Originariamente a CLT dispunha no § 2º do artigo 59 que o adicional exigido, incidente sobre a hora extraordinária, poderia ser dispensado se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia fosse compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a não exceder o horário normal da semana e nem fosse ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O banco de horas não pode ser implantado por meio de acordo individual firmado entre empregador e empregado. Conforme dispõe o item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para implantação do regime de compensação chamado "banco de horas" é obrigatória à negociação coletiva, ou seja, o Banco de horas não pode ser instituído por meio de acordo individual, ou sem que seja previsto na convenção coletiva da categoria ou Acordo Coletivo de Trabalho.(Súmula nº 85, item V do TST - Resolução TST nº 174/2011)

Normalmente, a implantação do "banco de horas" visa tanto o interesse da empresa (por exemplo: aumento ou redução da produção) como o interesse do empregado (por exemplo: necessidade de se ausentar do trabalho). De qualquer forma, ainda que o banco de horas seja previsto no acordo coletivo da categoria deve prevalecer o bom senso, a fim de evitar excessos que venham a afetar a saúde e a vida social do trabalhador.

O prazo máximo para a compensação era 120 dias. Prazo este alterado posteriormente pela MP nº 2164/41 que determinou, em relação ao prazo de cumprimento da obrigação de compensar as horas extras, sem pagamento do adicional, período máximo de um ano.

“ § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Assim, encerrando-se o prazo do banco de horas, que é de máximo um ano, eventual saldo positivo será pago ao trabalhador, com o acréscimo legal, porém, em relação às horas eventualmente devidas pelos empregados, estas não poderão ser descontadas dele.

2.1. Relação de documentos para admissão

02 (duas) fotos 3x4 (Recente)

01 Carteira Profissional – CTPS : nº/ série/ emissor/ data de emissão/ nº do PIS

02 Cópias Legíveis

Carteira de Identidade (RG)

CPF

Titulo de Eleitor

Reservista (para homens)

Comprovante ou declaração de escolaridade

Diploma dos cursos de profissionalizantes/atualizações

Certidão de casamento

Certidão de nascimento - filhos menores de 14 anos

Comprovante de residência

2.2. ASO – Atestado de Saúde Ocupacional

CENTRO DE BELEZA BERTOCCI

(ASO) ATESTADO MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.

TIPO DE EXAME:

(X )Admissional ( ) Periódico ( ) Demissional

( ) Mudança

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