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Por:   •  3/5/2013  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  305 Visualizações

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Art. 475 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da

ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem

alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a

espécie de que proceda.

Art. 476 - Considera-se leite normal, o produto que apresente:

1 - caracteres normais;

2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);

3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);

4 - densidade a 15ºc (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito)

e 1.033 (mil e trinta e três);

5 - lactose - mínimo de 4,3 (quatro e três décimos por cento);

6 - extrato seco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por

cento);

7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);

8 - índice crioscópico mínimo - -0,55ºc (menos cinqüenta e cinco graus

centígrados);

9 - índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte e graus centígrados) não

inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.

§ 1º - Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional, poderão,

mediante aprovação do D.I.P.O.A., adotar outros padrões de leite para consumo local,

não se permitindo comércio interestadual desse produto.

§ 2º - O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento),

para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se

classifica como prevê este Regulamento.

§ 3º - Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura

inferior a 3% (três por cento), a propriedade será visitada por servidor do D.I.P.O.A..

que se encarregará das verificações e provas necessárias.

Art. 477 - As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento

da Produção Animal, bem como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem

promover os estudos necessários para que em prazo determinado pelo D.N.P.A. sejam

estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos de laticínios.

Art. 478 - Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do

30º (trigésimo) dia antes da parição.

Art. 479 - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e

enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem.

Parágrafo único - É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do

leite de retenção e do colostro.

Art. 482 - É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a

fonte de origem seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.

Parágrafo único - Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à

ordenha, ao vasilhame e ao transporte.

Art. 483 - Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade

de produzir leite.

§ 1º - O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário permanente nos

estabelecimentos produtores de leite dos tipos "A" e "B" e periódico nos demais, tendo

em vista essencialmente:

1 - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes;

2 - a área mínima das pastagens por animal;

3 -horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas

leiteiras.

4 - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de

alimentos;

5 - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos, locais

da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;

6 - água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento;

7 - estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação e

adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e

outras doenças que possam contaminar o leite;

8 - controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;

9 - higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;

10 - exame do leite de mistura, resultante de quantidade total produzida

diariamente ou, quando for aconselhável, do leite individual;

11 - condições do transporte.

§ 2º - É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante

ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substâncias estimulantes de

qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da

saúde do animal.

Art. 484 - O controle a que se refere o artigo anterior será feito pelo D.I.P.O.A.

em colaboração com a D.D.S.A., mediante

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