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Redução Da Maioridade Penal

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Por:   •  3/9/2014  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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Desenvolveremos neste tópico um argumento comparativo, no qual será defendida a redução da maioridade penal através de referências à lei penal que trata sobre o assunto em outros países. A maioridade penal varia imensamente entre os diferentes países, conforme a cultura jurídica e social de cada um, indicando uma falta de consenso mundial sobre o assunto e mostrando o resultado de diferentes visões de mundo, concessões e teorias jurídicas entre as nações.

A Resolução n.º 40/33 das Nações Unidas, de 29 de novembro de 1985, estabeleceu as “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil”, conhecidas como as “Regras de Pequim”, e recomenda que a idade da responsabilidade criminal seja baseada na maturidade emocional, mental e intelectual do jovem, e que esta idade não seja fixada “baixa demais”. O problema figura justamente nesta expressão, uma vez que quanto seria este “baixo demais” a Resolução deixa em aberto, conforme a interpretação de cada um.

Começaremos a abordagem com os países desenvolvidos para dar força ao argumento, pois, na teoria, nós, do terceiro mundo, deveríamos ter estes como espelho com a finalidade de também nos desenvolvermos. É assim no âmbito político, econômico, científico, e porque não, no jurídico também.

Na maior potência mundial, os Estados Unidos da América, há divergência nas legislações de seus 50 estados, pois o direito penal de lá permite que cada estado tenha sua lei própria, poré, certo é que em 18 de seus estados, os jovens que cometerem crime grave podem ser responsabilizados a partir dos 14 anos de idade, equiparando-se, nessa condição, àquele que conta com 18 anos, considerada a maioridade.

E a maioridade penal é fixada na França aos 13 anos, porém os jovens entre 13 e 16 anos, mesmo sendo penalmente imputáveis, só podem ser condenados a penas correspondentes, no máximo, à metade da pena prevista no Código Penal Francês para um adulto que pratique o mesmo crime. Entre 16 e 18 anos, as penas poderão ser equivalentes às dos adultos. A partir dos 13 anos, o menor pode ser encarcerado. As infrações são divididas em 3 categorias em função de sua gravidade: as contravenções, os delitos e os crimes (homicídios, estupros, etc). Nos três casos, os menores entre 13 e 18 anos são julgados por um "Tribunal de Menores", que funciona a portas fechadas, longe da presença do público, e é composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadãos). Para os adolescentes entre 16 e 18 anos, há também um tribunal especial chamado Cour d’assises des mineurs, que possui competência concorrente ao do Tribunal de Menores no caso dos crimes cometidos nesta faixa etária, e é composto de 3 magistrados profissionais e mais 9 jurados do público, sorteados das listas eleitorais. Cabe ao Juiz francês decidir, conforme as características específicas de cada caso, se será aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanção penal ou uma medida educativa. A imputabilidade penal nesta faixa etária seria então relativa, e não absoluta.

Possuem identidade de visão a respeito do tema os países Argentina, Espanha, Bélgica e Portugal, que fixam a maioridade penal a partir dos 16 anos de idade. Sendo que, em Portugal, o menor já pode ser apenado a partir dos 12 anos, desde que compravada a prática de crime com discernimento.

***Estes

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