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Reforma Do CP

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Por:   •  3/10/2013  •  4.555 Palavras (19 Páginas)  •  270 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇAO 5

2. ACORDO 7

3. BULLYING 8

4. CORRUPÇÃO 8

5. CRIMES CIBERNÉTICOS 9

6. CRIMES ELEITORAIS 10

7. CRIMES HEDIONDOS 10

7.1 TERRORISMO 10

7.2 TORTURA 11

7.3 HOMOFOBIA 12

8. PORTE DE DROGAS 12

9. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL 13

10. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 14

11. EUTANÁSIA 15

12. JOGOS ILEGAIS 15

13. DIRIGIR EMBRIAGADO 16

14. MENORES 16

15. PENA MÁXIMA 17

16. STALKING OU "PERSEGUIÇÃO OBSESSIVA" 17

17. ABANDONO E ABUSO DE ANIMAIS 18

18. ESTUPRO 18

19. ABORTO 19

20. ANISTIA DA PENA POR FURTO 19

21. CRIMES DE LICITAÇÕES 20

22. DADOS SIGILOSOS 21

23. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 21

24. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E HISTÓRICOS 22

25. CRIMES CONTRA ÍNDIOS E CULTURA INDÍGENA 22

26. ABUSO DE AUTORIDADE 23

27. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 23

28. CRIMES COMETIDOS POR EMPRESAS 24

29. FRAUDE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 24

30. CRIMES CONTRA A HONRA 24

31. PROSTITUIÇÃO 25

32. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO 26

33. OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO 26

34. FUNCIONÁRIO PÚBLICO 26

35. IDOSO 27

36. EVENTOS ESPORTIVOS OU CULTURAIS 27

37. PROGRESSÃO DE REGIME 27

38. CONCLUSÃO 28

39. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 30

1. INTRODUÇAO

No Brasil, uma pessoa só pode se adequar à uma conduta qualificada como criminosa se esta fazer parte do rol descrito no Código Penal ou nas leis de mesmo cunho. O principio que rege este sistema vem estampado no art.1. desse Codex. Com base nestas leis, algumas escritas há 70 anos e inadequadas para o dias atuais, é que os juízes sentenciam, amparados por um código fora do seu tempo e com distorções.

A principal lei penal, ou seja, o Código Penal, é de 1940, escrito seguindo o modelo do usado na Itália naquela, na época em que Benito Mussolini era o ditador.

Durante as últimas sete décadas, várias tentativas de mudar o Código Penal não se concretizaram, vez que novas leis para definir ou modificar o que já; estava delimitado foram surgindo. Exemplo de outras leis que trazem penalidades diversas das constantes no código penal, mais ainda assim da mesma natureza, são as constantes de outros códigos como o de Trânsito, o do Consumidor e até no Estatuto da Criança e do Adolescente. São as chamadas leis extravagantes.

Diante desta gama de normas, encontramos desproporcionalidades como as sanções pela exploração do trabalho escravo, cuja pena é de 8 anos de cadeia, enquanto a falsificação de cosméticos, como a de um batom, pode ser punida com 15 anos de prisão. E podendo as distorções ser maiores.

Nesse ínterim, havendo a necessidade de adequação das normas vigentes para novas condutas criminosas hoje em dia classificadas como tal, e discriminalização de outras, foi que uma comissão de juristas elaborou uma proposta de reforma do código penal.

E a necessidade pede urgência, haja vista que as particularidades delituosas e do processo penal em si engessa o Judiciário e resulta, automaticamente, de descumprimento dos prazos e nenhuma garantia ao jurisdicionado.

Hoje um processo leva, em média, 11 anos para ser concluído no Brasil. “A lei não é igual para todos. Aqueles que possuem um poder aquisitivo, uma posição de status, eles obtêm de certa forma com mais facilidade tais direitos”, diz o defensor público Felipe Lima.

O Brasil tem hoje meio milhão de pessoas em cárcere. Na grande maioria são homens, com menos de 35 anos e não completaram o ensino fundamental. Quase metade está na cadeia por crimes contra o patrimônio, como furto e roubo. Só um em cada dez detentos está preso por crimes contra a pessoa: assassinato, sequestro e cárcere privado.

A comissão que propôs a reforma do código penal sugere o carcere como punição só para crimes mais graves.

Os integrantes da comissão para a reforma do Código Penal são: Presidente Gilson Dipp Ministro do STJ, Relator Luiz Carlos Gonçalves Procurador regional da República e professor e seus membros ANTONIO NABOR BULHÕES advogado criminalista, responsável pela absolvição de PC Farias, EMANUEL CACHO advogado criminalista em Sergipe, GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE professor na Bahia e no Pará, JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO desembargador no TJ-RJ, JULIANA GARCIA BELLOQUE defensora pública, LUIZA NAGIB ELUF procuradora de Justiça em São Paulo, LUIZ FLÁVIO GOMES doutor em direito penal, MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO promotor de Justiça em Goiás,MARCELO LEAL advogado, defende Fernando Sarney, MARCELO LEONARDO advogado, defende Marcos Valério no processo do mensalão, MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA desembargador do TJ-SP, TÉCIO LINS E SILVA advogado, defende Fernando Cavendish e TIAGO IVO ODON advogado.

A proposta porém, necessita tramitar pelo Senado e Câmara, onde poderá sofrer alterações dos parlamentares.

No Senado, o anteprojeto passará pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que incluirá todos os projetos que tenham ligação com o Código Penal em tramitação

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