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Reformas no novo CTC

Seminário: Reformas no novo CTC. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/6/2014  •  Seminário  •  508 Palavras (3 Páginas)  •  255 Visualizações

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As reformas no novo CPC

O que se reclama:

- burocracia e lentidão do poder judiciário;

- do excesso dos recursos;

- da arbitrariedade de alguns juízes;

- a incompreensível atribuição de soluções jurídicas diferentes para casos iguais;

Sem pretensão de solucionar todos os problemas da justiça brasileira, o projeto enfrenta muitos deles.

O texto busca aprimorar o funcionamento e atuação do judiciário.

A Constituição diz que “todos são iguais perante a lei”. Apesar da clareza deste texto, o sistema em vigor consente com o tratamento desigual na aplicação da lei. É comum que três vizinhos, que sejam autores de processos com pretensões semelhantes, recebam respostas judiciárias díspares, isto é, um de procedência total do pedido, outro de procedência parcial e um terceiro de improcedência.

1) O projeto busca eliminar essa sensação de injustiça criando o dever de respeito aos precedentes judiciais.

a) Questões decididas no passado devem ser respeitadas na decisão dos casos posteriores

b) Incidente de demandas repetitivas- objetivo de firmar as tese aplicável a casos que se repetem. Espera-se com isso:

- tratamento igualitário;

- garantir previsibilidade e segurança jurídica;

- desestimular a litigância judicial;

- a utilização de recursos

- garantir a confiança do povo no trabalho dos juízes.

(gargalos do acesso à justiça)

2) Fundamentação dos atos judiciais

A segunda parte do substitutivo ao novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17/6, denominada "Do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença", detém-se minuciosamente no conceito de fundamentação dos atos judiciais, dispondo no art. 499, que:

"§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;

II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no

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