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Regime Disciplinar Diferenciado

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Por:   •  26/2/2014  •  1.555 Palavras (7 Páginas)  •  732 Visualizações

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INTRODRUÇÃO

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é objeto da Lei brasileira nº 10.792 que alterou a Lei de Execuções Penais e o Código de Processo Penal no país. O chamado RDD é aplicado em presídios de segurança máxima ao condenado definitivo e ao preso provisório que cometerem crime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna. Tal regime consiste no recolhimento em cela individual; visitas de duas pessoas, no máximo (sem contar as crianças), por duas horas semanais; e duas horas de banho de sol por dia, pelo prazo máximo de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Aplica-se também esse regime ao condenado ou preso provisório, nacional ou estrangeiro, que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou, ainda, sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §§ 1.º e 2.º, da LEP).

No início de agosto, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, decidiram que o RDD é inconstitucional. O Ministério Público recorreu da decisão. A constitucionalidade ou não do Regime Disciplinar Diferenciado frente ao sistema jurídico brasileiro nos parece uma oportunidade ímpar para que se possa averiguar o grau de maturidade do Poder Judiciário na denominada Concretização da Constituição.

Aclamado por alguns como a solução para o controle do crime organizado dentro das prisões, o isolamento absoluto das lideranças acaba provocando consequências contrárias ao desejado pelas autoridades. Estudos mostram que a segregação sob esquemas de alta segurança é contraproducente, causa violência e contribui para a reincidência após a soltura.

DESENVOLVIMENTO

O Regime Disciplinar Diferenciado adentrou no ordenamento pátrio através de Resolução do então Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Nagashi Furukawa.

A Resolução SAP n° 026/01, que criou, originalmente, o regime disciplinar diferenciado é de inconstitucionalidade e ilegalidade irrefutáveis, diga-se, em sua totalidade. Aliás, é tamanha a obviedade que tal resolução não resistiu aos questionamentos já sobre sua autoria, já que partiu de ato de Secretário de Estado a criação do regime “fechadíssimo”, ou seja, regime de cumprimento de pena não previsto na lei que regula tal assunto, qual seja, o Código Penal, que em seu art. 33 prevê as formas de cumprimento da pena.

O referido ente da Federação valeu-se da regra constitucional do art. 24, I, que concede legitimidade concorrente aos Estados para legislar sobre direito penitenciário – a nosso ver de forma inconstitucional, posto que a competência concorrente diz respeito ao direito penitenciário, que são as normas peculiares de organização prisional de cada Ente Federado, ao passo que o Regime Disciplinar Diferenciado constitui regra de execução penal e não mera disciplina prisional, motivo pelo qual deveria ter sido, desde o início, objeto de norma federal.

Posteriormente, o Presidente da República, inspirado no aparente sucesso do Regime Disciplinar Diferenciado no Estado de São Paulo, lançou mão da Medida Provisória n° 28, de 4 de fevereiro de 2002, que a pretexto de dispor sobre normas gerais de direito penitenciário, na verdade legislava sobre execução penal, em outras palavras, sobre direito penal, mesmo contra vedação expressa do art. 62, §1°, “b”, da Constituição Federal. Tal Medida Provisória foi, por bem, rejeitada pelo Congresso Nacional em 24 de abril de 2002.

Após os trâmites legais o Projeto foi convertido em Lei, sendo alvo de severas críticas advindas de vários juristas, também a ele se opondo o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em especial no anexo da Resolução n° 10, de 12 de maio de 2003.

A Resolução 26/2001 do Estado de São Paulo surge como resposta à megarrebelião ocorrida no início de 2001, quando 29 unidades prisionais rebelaram-se simultaneamente por ordem de chefes de facções criminosas exaradas dentro dos próprios presídios.

Foi estabelecido também no Rio de Janeiro, em 2002, um regime análogo ao paulista, em resposta à rebelião no Presídio Bangu I, liderado por Fernandinho Beira-Mar.

Após grande pressão popular e midiática, principalmente derivado do pânico causado pelo assassinato de dois juízes das varas de execuções criminais de São Paulo e Vitória a suposto mando de Fernandinho Beira-Mar, veio à tona a Lei 10.792 em 2003, dois anos depois da edição da resolução 26/2001, para introduzir o Regime Disciplinar Diferenciado, incluindo-o na Lei de Execução Penal (LEP), alterando o artigo 52 da LEP, que passou a descrever as hipóteses e requisitos em que o RDD poderá ser aplicado.

Quem tem legitimidade para requerer a inclusão do preso no regime de exceção é a autoridade administrativa diretora do estabelecimento ou um de seus superiores (uma vez que o RDD é sanção administrativa). Tal requerimento deverá ser circunstanciado e deverá alegar um dos motivos condicionais para a aplicação do RDD, infração esta que deve ter ocorrido no interior do estabelecimento penal. O Ministério Público (MP) não pode requerer a inclusão do preso nesse regime, por falta de previsão legal.

A aplicação desta medida fica restrita à decisão judicial precedida de manifestação do MP e da defesa do prejudicado, no entanto, antes da decisão judicial o diretor do estabelecimento pode determinar o isolamento preventivo do preso por até 10 dias e, dependendo do caso, o próprio juiz poderá decretar a inclusão preventiva no RDD, sem a oitiva do MP e da defesa.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já terem se manifestado pela constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, este instituto é muito criticado, muitos alegam ser ele inconstitucional e as opiniões se dividem a favor e contra a sua aplicação.

Em diversos momentos questiona-se a constitucionalidade do instituto, que afronta vários princípios protegidos constitucionalmente, já que se pode considerar o RDD como uma modalidade de pena cruel, que é vedada pelo art. 5º, XLVII da CF, também fere a dignidade da pessoa humana, garantida pelo artigo 1º, III CF, indo de encontro aos direitos humanos defendidos pelo art. 4º, II CF, bem como desrespeita a integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX).

O art. 1º da LEP coloca como objetivo da execução penal proporcionar condições para a integração social

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