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Regime disciplinar diferenciado

Por:   •  2/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  289 Visualizações

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A Lei 8072-90 previa em seu artigo segundo, parágrafo primeiro que todo aquele que cometesse os crimes disciplinados por aquela Lei estariam sujeito ao cumprimento da reprimenda em regime integralmente fechado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante 26 declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, reconhecendo que a pena deve ser fixada em regime inicialmente fechado, possibilitando a progressão de regime após o cumprimento do lapso temporal exigido.

Apesar disso, é obrigatória a observância dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, inclusive a obrigatoriedade da fixação do regime inicialmente fechado aos condenados por crimes hediondos e a eles equiparados, conforme se demonstra a seguir, sendo que existe a necessidade do cumprimento do lapso temporal, bem como mérito prisional:

Referida hipótese somente foi possível após a declaração de inconstitucionalidade acerca do da integralidade do regime fechado, o que de fato foi justificado como medida criminal para promover a reintegração do preso em sociedade e sua ressocialização após o cumprimento da penalidade imposta.

Em relação ao requisito objetivo após a incidência da Lei 11.464-07 passa-se a admitir a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados após o cumprimento de dois quintos da pena caso o condenado seja primário ou três quintos na hipótese de ser reincidente.

Já no tocante ao requisito subjetivo se faz necessário a comprovação do bom comportamento carcerário para que o acusado possa fazer jus para a concessão do benefício e ele esteja apto para que possa ser colocado em regime mais benéfico.

Além disso, o exame criminológico não foi abolido com a edição da referida súmula, ficando a cargo do juiz da execução penal a determinação da realização do exame criminológico desde que seja o mesmo justifique a necessidade. Com isso, imperioso notar que atualmente a Lei faculta a exigência do exame criminológico anteriormente obrigatório para fins de progressão de regime, entretanto, possibilita ao magistrado a solicitação quando entender que o mesmo é imprescindível para fundamentar a sua decisão acerca do deferimento ou não do benefício.

Por fim, referida progressão é imprescindível para fins de observância do princípio da individualização da pena, visto que tem como finalidade garantir a aplicação da pena abstratamente tipificada para a cominação em concreto ao agente criminoso, favorecendo ou não, o preso de acordo com seu crime praticado e sua conduta no cárcere durante o cumprimento da reprimenda.

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