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Regime Disciplinar Diferenciado

Por:   •  13/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.862 Palavras (24 Páginas)  •  304 Visualizações

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INTRODUÇÃO

As origens mais remotas de um regime de custódia mais rigoroso destinado a presos incomuns são apontadas ainda na antiguidade, embora com denominações diversas. No Brasil, há referências desse tipo também na fase imperial de nossa história. Em tempos mais recentes, já vinham sendo discutidas propostas de implantação de medidas neste sentido, quando em 15 de março de 2003, ocorreu o homicídio do então juiz corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente, Dr. Antônio José Machado Dias, por obra de uma facção criminosa insatisfeita com sua atuação honesta e exemplar no trato de presos perigosos.

A partir de então, foram incrementados os esforços para o necessário enrijecimento das regras prisionais em face de indivíduos cujo comportamento no cárcere ponha em risco a sociedade e as próprias autoridades públicas. De início, tentou-se adotar instrumentos eficazes de custódia por meio de simples atos administrativos, via esta que foi alvo de merecidas críticas, sobretudo ante a realidade de que somente lei em sentido formal constitui veículo constitucionalmente adequado para dispor sobre tópico que, necessariamente, envolve justificadas restrições a direitos fundamentais.

Neste ponto, tem-se a opinião de que as normas sobre execução penal e condições gerais de custódia de presos provisórios estão submetidas ao principio da reserva legal, sendo a matéria sujeita à competência legislativa privativa da União, nos termos do artigo 22, I, da Carta Magna. Assim, trilhando caminhos corretos diante da constituição, o Regime Disciplinar Diferenciado foi finalmente disciplinado pela Lei nº 10.792/2003, sendo inserido na Lei de Execuções Penais (LEP, Lei nº 70210/1984), mais especificamente nas subseções “Das Faltas Disciplinares” e “Das Sanções e Recompensas”, o que, de certa forma, gera ainda perplexidade e equívocos interpretativos sobre a natureza do instituto e suas possibilidades de aplicação.

Há de se expressar a constatação de que, também por se tratar de tema relativamente novo para os padrões habituais do mundo jurídico, a escassez de subsídios doutrinários e jurisprudenciais contribui para o quadro cinzento de dúvidas e incertezas sobre o assunto.

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD

O regime disciplinar diferenciado (RDD) consiste em uma espécie de sanção disciplinar, criado com o objetivo de evitar que presos, condenados ou provisórios, considerados líderes ou integrantes de organizações criminosas, comandem suas ações do interior de estabelecimentos prisionais, bem como para impedi-los de orquestrar movimentos capazes de subverter a disciplina carcerária.

Nesse sentido, define-se o regime disciplinar diferenciado como um instrumento de manutenção da ordem e da disciplina nas casas prisionais, configurando uma reação estatal ao crime organizado, objetivando a destruição dos vínculos entre integrantes de facções criminosas, dentro e fora das prisões. Para tanto, o preso que sofrer a imposição do RDD ficará recolhido em cela individual por um prazo não superior a 360 dias, sendo possível a renovação temporal por igual período.  

Cabe ressaltar, que não se pode confundir o regime disciplinar diferenciado como forma de regime de cumprimento de pena, ou como espécie de prisão provisória, vez que é uma sanção disciplinar diferenciada, sendo o elevado grau de isolamento do preso sua principal característica.

Na lição de Mirabete, o regime disciplinar diferenciado não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei.

 

 ORIGEM HISTÓRICA DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

As diversas rebeliões ocorridas no interior de estabelecimentos prisionais no Estado de São Paulo, especialmente uma rebelião de fevereiro de 2001, motivaram a edição de várias resoluções que visavam assegurar a ordem e a disciplina do sistema prisional paulista, entre elas, foi editada pela Secretaria de Administração Penitenciária, a Resolução SAP nº 26, de 04/05/2001, que instituiu o regime disciplinar diferenciado, como resposta aos seguidos motins e sob a argumentação da existência de facções criminosas e organizadas no interior dos presídios.

Dessa forma, em meio à realidade de uma crise prisional e como resposta estatal imediata à desordem provocada pelos presidiários, o Governo Paulista, através da referida resolução, instituiu o modelo de regime disciplinar diferenciado, determinando a instalação de prisões de segurança máxima e aumentou o poder dos diretores de penitenciárias.

Registra-se que, na mesma época, outros Estados brasileiros também enfrentavam problemas com organizações criminosas atuantes dentro de estabelecimentos prisionais, evidenciando-se a necessidade de uma norma de caráter nacional para reprimir a desordem provocada por presos no sistema prisional brasileiro, vez que tal problemática, mesmo de forma diferenciada, comprometia todas as unidades da Federação.

Sobre a origem do regime disciplinar diferenciado ensina Magalhães, que as origens mais remotas de um regime mais rigoroso para presos incomuns são apontadas ainda na Antiguidade, embora fossem empregadas denominações diversas. No Brasil, há referências ao instituto no período imperial de nossa história.

Em fase mais recente, já vinham sendo discutidas propostas de implantação de medidas nesse sentido até que, em 15 de março de 2003, a sociedade foi surpreendida com o trágico homicídio que vitimou o então Juiz-Corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP, Dr. Antônio José Machado Dias, vindo posteriormente a se descobrir ter sido esta mais uma obra de uma facção criminosa insatisfeita com a atuação honesta e exemplar do referido magistrado no trato de presos de reconhecida periculosidade. A partir de então, foram incrementados os esforços no sentido do endurecimento das regras prisionais em face de indivíduos cujo comportamento no cárcere punha em risco a sociedade e as próprias autoridades estatais que atuavam na repressão criminal.

Houve a realização de audiências públicas pela Comissão de Constituição e Justiça, com a participação da Comissão Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que era contrária à criação do RDD em âmbito nacional, afirmando que tal medida violava a Carta Magna em vários aspectos. No entanto, no início de dezembro 2003, foi publicada a Lei n° 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal e instituiu o regime disciplinar diferenciado em todo o Brasil.

Com a morte de dois Juízes de Execução Penal, no mês de março de 2003, em São Paulo e Espírito Santo, fez ressurgir no âmbito do Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.053, enviado em 2001 pela Presidência da República. Em 26 de março de 2003 o Projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal agora modificando vários dispositivos da Lei de Execução Penal, criando, com força de Lei, o Regime Disciplinar Diferenciado.

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