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Regulamento Educação Jovens E Adultos

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Por:   •  13/9/2014  •  1.680 Palavras (7 Páginas)  •  394 Visualizações

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Art. 1° Esta Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos a serem obrigatoriamente observadas na oferta e na estrutura dos componentes curriculares de Ensino Fundamental e Médio dos cursos que se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e integrantes da organização da educação nacional nos diversos sistemas de ensino à luz do caráter próprio desta modalidade de educação.

Art. 2° A presente Resolução abrange os processos formativos da Educação de Jovens e Adultos como modalidade da Educação Básica mas etapas dos Ensinos Fundamental e Médio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial do seus artigos 4°, 5°, 37°, 38° e 87° e, no que couber, da Educação Profissional.

§1° - Estas Diretrizes servem como referência opcional para as iniciativas autônomas que se desenvolvem sob a forma de processos formativos extraescolare na sociedade civil.

§2° - Essas diretrizes se entendem à ofertas dos exames supletivos para efeito de certificados de conclusão das etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 3° As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes na Resolução CNE/CEB 2/98 se estendem para modalidade da Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental.

Art. 4° As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes na Resolução CNE/CEB 3/98 se estendem para modalidade da Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental.

Art. 5° Os componentes curriculares consequentes no modelo pedagógico próprio da Educação de Jovens e Adultos e expressos nas propostas pedagógicas das unidades educacionais obedeceram os princípios, aos objetivos e às diretrizes curriculares tais como formulados no parecer CNE/CEB 11/2000, que acompanha a presente Resolução, dos pareceres CNE/CEB 4/98, CNE/CEB 15/98 e CNE/CEB 16/99, suas respectivas resoluções e as orientações próprias dos sistemas de ensino.

Parágrafo único.

Como modalidade destas etapas da Educação Básica, a identidade própria da Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pautará pelos princípios de equidade, diferentes e proporcionalidade na apropriação e contextualização das diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico próprio, de modo a assegurar:

I – quanto à equidade, a distribuição especifica dos componentes curriculares afim de propiciar um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à educação;

II – quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da alteridade própria e inseparável dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;

III – quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e Adultos com espaços e tempos nos quais as praticas pedagógicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum aos demais participantes da escolarização básica.

Art. 6° Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, a identidade desta modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes federativos.

Art. 7° Obedecidos o disposto no art. 4°, I e VII da LDB e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição e realização de exames de supletivos de conclusão do Ensino Fundamental a de 15 anos completos.

Parágrafo único. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matricula e a assistência de crianças e adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de sete a quatorze anos completos.

Art. 8° Observado o disposto no Art. 4°, VII da LDB, a idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio é a de 18 anos completos.

§1° O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.

§2° Semelhantemente ao disposto no parágrafo único do Art. 7°, os cursos de Educação de Jovens e Adultos de nível médio deveram ser voltados especificamente para alunos de faixa etária superior à própria para a conclusão deste nível de ensino, ou seja, 17 anos completos.

Art. 9° Cabe aos sistemas de ensino regulamentar, além dos cursos, os procedimentos para a estrutura e a organização dos exames supletivos, em regime de colaboração e de acordo com suas competências.

Parágrafo único. As instituições ofertantes informarão aos interessados, antes de cada inicio de curso, os programas e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos didáticos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

Art. 10° No caso de cursos semi presenciais e a distância, os alunos só poderão ser avaliados, para fins de certificados de conclusão em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências dos respectivos sistemas conforme a norma própria sobre o assunto e sob o principio do regime de colaboração.

Art. 11° No caso de circulação entre as diferentes modalidades de ensino a matricula em qualquer ano das etapas do curso ou do ensino está subordinada às normas do respectivo e de cada modalidade.

Art. 12° Os estudos de Educação de Jovens e Adultos realizados em instituições estrangeiras poderão ser aproveitados juntos as instituições nacionais mediante a avaliação dos estudos e reclassificação dos alunos jovens e adultos, de acordo com as normas vigentes, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos culturais e as competências próprias da autonomia dos sistemas.

Art. 13° O certificados de conclusão dos cursos a distância de alunos jovens e adultos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos culturais.

Art. 14° A competência para a validação de cursos com avaliação

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