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Relação De Consumo

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Por:   •  26/11/2013  •  3.917 Palavras (16 Páginas)  •  199 Visualizações

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Sumário

1. Introdução....................................................................................................01

2. Os Direitos do Consumidor na Constituição Federal..............................02

3. Elementos da Relação de Consumo..........................................................03

3.1 Relação de consumo...................................................................................03

3.2 Consumidor..................................................................................................03

3.3 Fornecedor...................................................................................................04

4. Relação de Consumo..................................................................................06

Conclusão.........................................................................................................08

1.0 Introdução

Este trabalho tem por objeto de estudo dois importantes institutos civilistas quais são: da estipulação em favor de terceiros e da promessa de fato de terceiros, porém antes de adentrar de fato no estudo destes, é importante que conheçamos primeiro o principio da relatividade contratual visto que os dois juntamente com o contrato com pessoa a declarar são as exceções a este principio.

Há de ressaltar a importância dos princípios vez que estes regem todo nosso ordenamento jurídico, sendo assim os mesmo devem ser observados assim como suas respectivas exceções para que não ocorra nenhum equivoco e uma norma se torne invalida por não o ter respeitado.

Deste modo, demos inicio então a esta singela e breve pesquisa a partir do conceito de principio de relatividade contratual.

2.0 Princípio da relatividade contratual

O principio da relatividade contratual tem por base a idéia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. Assim o contrato só produz efeito em relação às pessoas que delem participam e manifestam sua vontade.Desta forma não sendo obrigação personalíssima, opera-se somente entre as partes e seus sucessores (somente as obrigações personalíssimas não vinculam sucessores).

Como podemos perceber efeito é a palavra chave neste principio visto que em regra os efeitos não podem alcançar terceiros gerando efeito somente entre as partes contratantes, este principio, entretanto é regra geral tendo algum a exceções decorrentes da lei ( CC art. 436 a 438) do qual estudaremos no tópico seguinte.

3.0 Da estipulação em favor de terceiro

A estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao principio da relatividade dos contratos. Por meio deste negocio jurídico, um terceiro determinado ou determinável, pode exigir o cumprimento da estipulação em seu favor, mesmo não sendo parte do contrato a não ser que haja conversão em sentido contrario, ou seja é um acordo de vontades pela qual uma das partes se compromete a cumprir uma obrigação em favor de alguém que não participa do ato negocial.

A estipulação é considerada negócio peculiar, pois, em vez de resultarem dos contratos obrigações recíprocas entre os contraentes, apenas um deles assume o encargo de realizar a prestação em favor de terceiro.

Por conseguinte, podem-se citar três figuras indispensáveis do instituto em estudo, quais sejam: o estipulante, o promitente e o beneficiário. O estipulante é o que obtêm do promitente (devedor) certa vantagem em favor de terceiro (beneficiário); já o promitente é aquele que promete o cumprimento de certa vantagem patrimonial a terceiro; e o beneficiário, por sua vez, é o indivíduo que não participa do contrato, estranho a sua formação.

Pode-se perceber, portanto, que apesar da figura de três participantes interessados, a convenção se confirma e se aperfeiçoa pela conjunção de duas vontades: a do estipulante e a do devedor. O beneficiário não participa do acordo, deixando a avença de caráter estritamente bilateral.

Importante ressaltar que qualquer direito atribuído a terceiro só poderá ser por ele exercido em favor de quem se estipulou a obrigação somente se o contrato não for inovado com a sua substituição prevista, sendo que não irá depender da anuência do terceiro nem da concordância de outro contratante.

Outrossim, a atribuição patrimonial gratuita é elemento necessário para que a estipulação em favor de terceiro ocorra. Deve ser gratuita, pois o benefício deve ser recebido sem qualquer contraprestação e representar vantagem suscetível de atribuição pecuniária. Sendo então, a gratuidade característica essencial do proveito, não valendo a estipulação que imponha contraprestação, pois, a estipulação não pode ser feita contra o terceiro, e sim, a seu favor.

Tendo em vista que o beneficiário seja parte estranha ao contrato, torna-se necessário a sua aceitação do benefício para que o negócio jurídico avençado tenha eficácia. Se assim desejar, negando aceitação, o efeito do contrato não se realiza. Porém, a validade do contrato não depende de sua vontade, mesmo porque o terceiro é parte estranha a este, mas, a eficácia sim ficará nesta pendência. Manifestado seu consentimento por parte do beneficiário, o direito considera-se adquirido desde o momento em que o contrato se tornou perfeito e acabado.

Sua previsão esta no código civil brasileiro no art. 436 a 438, que diz o seguinte:

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Trata-se do pactum in favo reiri tertii, contrato estabelecido em favor de terceiro, estranho à relação contratual, mas dela beneficiário, por estipulação de

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