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Relação Jurídica X Fato Jurídico

Seminário: Relação Jurídica X Fato Jurídico. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/8/2014  •  Seminário  •  4.576 Palavras (19 Páginas)  •  372 Visualizações

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 Relação Jurídica X Fato Jurídico

 Fato jurídico são quaisquer acontecimentos que repercutem no direito, ensejando a atribuição de direitos e deveres, determinando o nascimento de relações jurídicas (Luis Fernando Coelho)

 Fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu): alude a uma espécie do gênero fato jurídico (lato sensu). Evento idôneo perante o ordenamento e de relevância jurídica.

 Ato Jurídico: Fatos decorrentes da vontade humana. Lícitos e Ilícitos.

 Atos lícitos: atos jurídicos stricto sensu: manifestação de vontade.

Negócio Jurídico: Formalidade.

 Fato jurídicos em sentido estrito:

 Acontecimento natural, involuntário.

 Dois tipos:

 Ligados à vida humana: nascimento, decurso do tempo, morte.

 Provocados pela natureza: assoreamento, aluviões, avulsões (Art. 1.250 e 1.251 CC) que interferem no direito propriedade

 Eficácia: idoneidade para produzir efeitos jurídicos

 Constitutivos: nova situação jurídica

 Modificativos: altera uma situação

 Extintivos: põe termo a situação

 Atos jurídicos:

 Lícitos: conforme as disposições legais.

 Ilícitos: ofendendo a legislação.

 Penal: infringe-se lei penal.

 Civil: infringe-se lei civil.

 Os ilícitos acarretam punição: sanção

 Pena propriamente dita

 Dever de indenizar (alternativo ou concomitante); responsabilidade

 Ilícitos: Requisitos

 Doloso:

 Culposo:

Exceções: legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade

 Atos jurídicos em sentido estrito

 Res nullius: coisa sem dono, de ninguém.

 Res derelicta: coisa abandonada, suscetível de apropriação

 Negócio Jurídicos:

 Contrato. Ex. compra e venda: escritura pública

 Relação Jurídica X relação processual

 Atos do processo: procedimento

 Desenvolvimento do procedimento: ação

 Direitos Subjetivos

 Todo direito corresponde um dever por parte do sujeito passivo da relação

 Direitos individuais: titularidade definida e identificada- PN/PJ

 Direitos coletivos: exercidos por uma coletividade – Sind/Ass

 Direitos Difusos: mais amplos. D.S. inerente a sociedade. Todos os membros são titulares, embora não individualmente

 Direitos Humanos: ampliação ainda maior. É a própria condição humana que garante os direitos subjetivos

 Teoria da vontade: poder da vontade reconhecida pela ordem jurídica. Maior oposicionista foi Kelsen, para quem a existência de D.S. nem sempre depende da vontade do titular. Tentando salvar a teoria, Bernhard Windscheid esclareceu que tratava da vontade da lei. Uma variante dessa teoria foi proposta por Del Vecchio: a faculdade de querer e de pretender, atribuída a um sujeito, à qual corresponde uma obrigação por parte dos outros. A vontade como potencialidade, não in concreto.

 Teoria do interesse: Ihering centralizou a idéia do D.S. no elemento interesse, afirmando que seria o interesse juridicamente protegido. Muitos afirmam que o autor confundiu finalidade com a natureza do D.S.

 Teoria Eclética:Jellinek julgou teorias anteriores incompletas. D.S. não seria apenas vontade, nem exclusivamente interesse, mas reunião de ambos. O bem ou interesse protegido pelo reconhecimento do poder da vontade. Acumulou as críticas.

 Teoria de Duguit: seguindo Comte (dia chegará em que nosso único direito será o direito de cumprir nosso dever...em que um D.positivo não admitirá títulos celestes e assim a idéia do D.subjetivo desaparecerá) Leon Duguit negou a idéia do direito subjetivo, substituindo por função social. O ordenamento jurídico se fundamenta não na proteção de direitos individuais, mas na necessidade de manter a estrutura social, cabendo a cada indivíduo cumprir sua função social.

 Teoria de Kelsen: a função básica das normas é impor o dever, secundariamente o poder de agir. Na essência, D.S. não se distingue do direito objetivo. A existência de D.S. nem sempre depende da vontade do titular. Reconheceu no D.S. um reflexo de um dever jurídico. Impõe um dever e concede uma faculdade.

 Classificação dos Direitos Subjetivos:

 Públicos: leva em conta o sujeito passivo. De direito público. Divide-se em direito de liberdade, de ação, de petição, direitos políticos.

 Privados: pessoa de direito privado. Divide-se em patrimoniais e não patrimoniais (natureza moral). Patrimoniais podem ser reais, obrigacionais, sucessórios e intelectuais. Não patrimoniais são personalíssimos e familiais.

 Direitos absolutos: direitos exigíveis contra os membros da coletividade (erga omnes).

 Direitos relativos: opostos contra determinada pessoa.

 Direitos transmissíveis e não-transmissíveis.

 Direitos principais e acessórios

 Direitos renunciáveis e não renunciáveis.

 Extinção: perecimento do objeto, alienação, renúncia, prescrição, decadência

 Toda interpretação é produto de uma época, de um momento histórico, e envolve os fatos a serem enquadrados, o sistema jurídico, as circunstâncias do intérprete e o imaginário de cada um. A identificação do cenário,

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