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Relações Sindicais

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Por:   •  3/9/2014  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  191 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho teve seu marco inicial com a Revolução Industrial. Com a chegada das máquinas, o desemprego cresceu e com isso gerou mais união. Nesta ocasião o Estado não intervinha na prestação de trabalho, era mero espectador, e só intervia quando era chamado. Mas com a Revolução, a insatisfação dos intelectuais, a revolta dos trabalhadores e a posição da Igreja, passou o Estado de mero espectador, para uma postura intervencionista, Ele passa a intervir para obter a paz social, através do equilíbrio entre capital e trabalho. Isso foi feito através da superioridade jurídica do trabalhador para suprir a inferioridade no capital. Daí o caráter protecionista do Direito do Trabalho. Mas o Estado intervém de forma consciente, afirmando eu o trabalho não é mercadoria. A partir desse momento começaram a surgir às primeiras normas, leis.

A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. Ela garantia a liberdade sindical, o salário mínimo, a isonomia salarial, a proteção do trabalho de mulheres e de menores, o repouso semanal e as férias anuais. Veja-se o artigo 7º, caput, da Constituição Federal, previsto nos seguintes termos: Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: É efetivamente a partir de 1930, na chamada "Era Vargas" [05] que se procedeu à intensa produção de Leis: foram reunidas, organizadas e sistematizadas as principais normas sobre relações de trabalho. O Direito do Trabalho foi erigido à condição de detentor de autonomia, notadamente a partir da "escolha" e integração de alguns princípios que passariam a orientar este novo ramo da ciência jurídica.

A Constituição de 1946 trouxe a participação dos trabalhadores nos lucros, o repouso semanal remunerado, a estabilidade e o direito de greve.

A legislação ordinária começou a instituir novos direitos. Assim, surgiram leis ordinárias versando sobre Os empregados vendedores, viajantes, etc.

A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas Constituições anteriores, com apenas algumas modificações. Após esta Constituição, ainda tivemos várias outras leis ordinárias, versando sobre o trabalho dos empregados domésticos, o trabalhador rural, o trabalhador temporário, as férias, etc. Por fim, com a promulgação da atual Constituição Federal (05/10/1988), tivemos a inclusão dos direitos sociais e dos direitos e garantias individuais, ao passo que nas constituições anteriores os direitos trabalhistas eram sempre previstos no âmbito da ordem econômica e social.

DEFINIÇÕES

CONTRATO DE TRABALHO

A CLT estabelece em seu artigo 442 que o contrato de trabalho corresponde ao ajuste de vontades, ou seja, um acordo celebrado entre empregado e empregador, as modalidades especiais de contratos de trabalho mais recorrentes no cotidiano são: contrato de experiência, Contrato de trabalho por tempo determinado. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.

INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Os intervalos a que têm direito os empregados estão dispostos no art. 71 da CLT. Quando a jornada de trabalho for superior a 4 horas e até 6 horas, o empregado terá direito a um intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentação. Caso a jornada supere 6 horas este intervalo será de, no mínimo, 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá ultrapassar 2 horas.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Remuneração compreende o salário pago diretamente pelo empregador, mais as gorjetas que o empregado recebe. O salário é a quantia fixa estipulada mais as comissões, porcentagens, gratificações, diárias pagas para viagens que excedam 50% do salário mais abonos( art. 457 da clt)

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Insalubridades são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio ou mínimo.

Periculosidades são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

TRABALHO NOTURNO

É a jornada de trabalho que acontece entre as 22h de um dia até às 5h do dia seguinte, isso no caso de trabalho noturno urbano (vigias, porteiros, seguranças, motoristas de transporte público e trabalhadores de fábricas e indústrias). Nas atividades rurais (plantio e colheita), o período é definido pelo trabalho executado entre as 21h de um dia às 5h do dia seguinte. No caso de um trabalhador pecuário, esta jornada compreende o horário das 20h às 4h do dia posterior. O funcionário é contratado em regime CLT e recebe um adicional noturno, um acréscimo em seu salário de 20%. Só não tem direito a receber este extra quem trabalha em sistema de revezamento semanal ou quinzenal – profissionais, por exemplo, que trabalham à noite por uma semana, em sistema de plantão, alternando com trabalhos durante o dia.

FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO

Férias é o período em que o empregado tem direito de abster-se da prestação do serviço ao seu empregador, direito esse adquirido após o decurso

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