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Remedios Constitucionais

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Por:   •  17/9/2014  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  367 Visualizações

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

*HABEAS CORPUS

Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

É ação gratuita, que não exige advogado e de rito sumaríssimo, que tem prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário

Espécies. O “habeas corpus” pode ser: preventivo; ou repressivo – liberatório.

Para o ajuizamento do “habeas corpus” não se exige a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade postulatória. A sua impetração pode ser feita por qualquer pessoa (exceto jurídica), em beneficio próprio ou alheio. O coator poderá ser tanto autoridade como particular. Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares. Essa limitação deve ser interpretada no sentido de que não haverá “habeas corpus” em relação ao mérito das punições. A Constituição da República não impede a concessão de “habeas corpus” por razões de ilegalidade. O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade de estes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Esse é o entendimento do STF. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória.

*HABEAS DATA

Conceder-se-á habeas data: I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (não em processo administrativo); II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e esteja sob pendência judicial ou amigável (esta última é uma possibilidade infraconstitucional, prevista na lei 9.507).

Poderá ser ajuizado por pessoa física (nacional ou estrangeira) e por pessoa jurídica, como também por órgãos públicos despersonalizados. É de caráter personalíssimo, motivo pelo qual, só se pode pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. Exceção: é admissível a legitimação para o “habeas data” para os herdeiros do morto ou seu cônjuge supérstite.

Não cabe “habeas data” se não houver recusa por parte da autoridade administrativa – Súmula 02 do STJ. O procedimento do habeas data tem, portanto, fase administrativa e judicial.

Da sentença que concede ou nega o habeas data cabe apelação. O processo de Habeas data terá prioridade sobre os demais atos judiciais, sejam cíveis, criminais ou administrativos, isto é, deve ser processado e julgado primeiramente com relação a todos esses outros, mesmo que eles sejam mais antigos. Contudo, o habeas data cede lugar ao habeas corpus e mandado de segurança. A prioridade é nessa sequência: habeas corpus – mandado de segurança – habeas data – mandado de injunção.

*MANDADO DE SEGURANÇA

Ação constitucional de natureza civil e procedimento especial que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente jurídico no uso de atribuições públicas.

O legitimado ativo é o titular do direito liquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.

O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data que o impetrante tiver conhecimento do ato coator. O prazo é decadencial do direito e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266, STF).

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

*MANDADO DE INJUNÇÃO

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Poderá ser ajuizado por qualquer pessoa titular do direito que não pode ser exercido por falta de norma regulamentadora (pessoa física, jurídica, associação, entidade de classe, ou sindicatos na figura do mandado de injunção coletivo). Somente pessoas estatais podem figurar no pólo passivo da relação processual.

Não está disciplinado em lei. Indica a doutrina que para o mandado de injunção serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança. Não cabe para viabilizar direitos previstos em lei infraconstitucional; o nexo de causalidade deve ser demonstrado; O STF já fixou entendimento de que tal ação é exercitável de imediato, posto que é norma de eficácia plena,

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