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Resenha- Positivismo Juridico,Norberto Bobio

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Por:   •  12/10/2014  •  951 Palavras (4 Páginas)  •  2.091 Visualizações

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Na introdução do livro O positivismo Jurídico, Norberto Bobbio, fala da primeira vez que o Positivismo foi empregado para o Direito. O positivismo é um termo recente, pois “Positivismo” não era, ainda, utilizado para o direito. O direito positivo foi criado em contradição ao direito natural, sendo um feito pelo homem, como um contrato, e o outro tido como algo por natureza.

Aristóteles estabeleceu duas distinções entre os dois, à primeira, o direito natural tem sempre eficácia, enquanto que o direito positivo só tem no que é posto. A outra diferença, o direito natural, independe de atitudes boas ou ruins, já o direito positivo as atitudes são reguladas por uma lei. No direito romano, já separavam, em Jus gentium e Jus Civile, sendo um correspondendo ao direito natural e o outro ao positivo. O autor revela que a primeira vez que usaram o termo Jus Positivismo foi durante a Idade medieval pelo filosofo Abelardo. A introdução é basicamente isso, mostrando as características do direito positivo e Natural, e não importando a época todos tem a mesma resposta para elas, uma é posta, é tida como o Estado e a outra como algo da natureza, algo divino, que nasceu com o homem.

Por alguns tempos houve uma superioridade entre os direitos, na época clássica, o Positivo prevalecia sob o Natural e na Idade Média houve uma reviravolta, até ai, ambos eram considerados direitos, com o Posistivismo Jurídico, excluiu o Direito natural, tendo o Positivo como único, e já que esse define o direito, não teria a precisão de chamar Direito positivo, somente direito.

Essa ruptura se deu pelo fim da Idade Medieval, havendo a passagem para a Idade moderna, em que o significado de Direito é o que Estado diz que é, deixa ser algo pluralista se tornando algo monista. Antes o Juiz fazia o direito, usando algumas influências do Positivismo, mas ele tinha mais liberdade para resolver, e com o Estado moderno o Juiz segue as vontades de um legislador, e só o Direito Positivo poderia resolver.

O direito romano foi um grande influenciador, ele se expandiu por diversos lugares, ele era visto como um direito social, um direito comum, como muitas vezes é chamado, ele se tornou um direito quando passou ser algo da vontade de um príncipe, sendo imposto por ele. O direito romano tinha como fundamento a razão, e isso teria a capacidade de ter eficácia no controle social, e que pudesse ser manipuladas. Era meio que um direito natural só que com uma peculiaridade de ter um código. A idade medieval era pluralista, cada local tinha o seu direito, porém tinha um poder superior que era o imperador, e com isso passa a ser, um tanto, monista, sendo o direito definido como criação do Estado.

Na Inglaterra houve também duas concepções de Direitos, o Common Law e o Statute Law, o Common Law era o que controlava o poder do soberano e dos parlamentares, já o Statute Law era o poder do soberano, ele ditava o direito. Tommas Hobbes foi um grande pensador dessa época, ele era contra o Common Law, era a favor de que o direito fosse posto pelo Soberano, o Estado. “Aquilo que Hobbes diz para justificar sua posição contra o direito comum é muito importante, tanto que pode ser considerado como o direto precursor do positivismo jurídico.” (BOBBIO, Norberto, O Positivismo Jurídico, pag 34), para ele não bastava ter o direito natural, pois este não assegurava o controle social, já que se esse direito pertence a consciência humana, nem sempre tem essa obrigação com os outros, perdendo

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