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Responsabilidade Civil

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Por:   •  28/9/2013  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  621 Visualizações

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AULA 01 - RESPONSABILIDADE CIVIL (CCJ0050) – 2013.1

AULA 01 – Responsabilidade e Ato Ilícito

QUESTÃO PRÁTICA 01 - Joaquim moveu ação indenizatória por danos morais em face de Alexandre por ter este mantido relação amorosa com Priscila, sua esposa (do autor). Alega que em razão desse relacionamento acabou se separando da sua esposa, o que lhe causou grande abalo psicológico e humilhação. Terá Alexandre o dever de indenizar? O que você alegaria como advogado de defesa de Alexandre?

Gabarito:Não há responsabilidade sem violação de dever jurídico porque responsabilidade é o dever sucessivo de reparar o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. No caso, portanto, importa saber se Alexandre violou algum dever jurídico em relação a Joaquim. E a resposta é negativa porque Alexandre não tinha nenhum dever de fidelidade em relação a Joaquim. Quem tinha este dever, e o violou, foi Priscila, a mulher de Joaquim. Logo, Alexandre não tem nenhum dever de indenizar, sendo inviável a pretensão indenizatória de Joaquim. Nesse sentido o RESP.1.122.547MG “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.”

JURISPRUDÊNCIA

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1122547 MG 2009/0025174-6 (STJ)

Data de Publicação: 27/11/2009

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade...

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ADULTERIO+DO+MARIDO&s=jurisprudencia

Segundo o defendido pela doutrina majoritária, sua natureza jurídica Eclética ou Mista, trata-se o Casamento de uma inegável manifestação de vontade, estando os cônjuges assim, cientes dos deveres já previamente advindos, após o ato celebracional.

No casamento identifica-se uma relação de afeto, de comunhão de interesses e, sobretudo, respeito, solidariedade e compromisso.

Nesse sentido, importante ressaltar a conceituação defendida por SCHOPENHAUER, de que “em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres”.

Tais deveres abrangem não somente os explícitos em lei, mas também os de ordem moral, contemplados pelos costumes da sociedade, também conhecidos como deveres abstratos.

De acordo com o artigo 1511 Código Civil de 2002 : “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

Portanto, inegável a existência não só de direitos, mas também deveres a serem respeitados pelos cônjuges, dentre eles o de fidelidade recíproca.

O descumprimento de tal dever, no casamento, enseja à traição ou, mais especificamente, o adultério.

Tal comportamento é potencial causador de dano moral, uma vez que afeta a dignidade e a honra da vítima, sendo passível assim, de reparação.

Segundo o Professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, o casamento é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, se ajudarem mutuamente e de criarem seus filhos.

Assim sendo, a fim de alcançarem a harmonia necessária à manutenção da vida em comum, os cônjuges devem respeitar as regras determinadas à instituição, buscando seu cumprimento de acordo com a lei e os costumes.

Ademais, no que diz respeito às relações entre os cônjuges dentro da sociedade conjugal, dispõe a Constituição Federal e o Código Civil de 2002:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

Art. 226. [...]

§5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

A sua não observância acarreta importantes efeitos jurídicos, entre eles o dano moral e sua possível e necessária reparação.

A infidelidade, na frase de BEUDANT, é o fato

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