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Responsabilidade Civil

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Por:   •  24/10/2013  •  5.644 Palavras (23 Páginas)  •  249 Visualizações

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Ap. Cív. n. 2010.016666-0

Publicado em 25.05.2010

Apelação Cível n. 2010.016666-0, de Brusque

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE AO REALIZAR RETORNO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS INTERROMPE O TRAJETO DE MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. ALEGADA CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE EFETUOU MANOBRA DE RETORNO DESATENTAMENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. DEMAIS ARGUMENTOS VENTILADOS QUE NÃO SE PRESTAM A ALTERAR A CONCLUSÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE FUTUROS TRATAMENTOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER A MAIS COMPLETA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SE RECOMPOR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. SEGURADORA QUE SOMENTE SE EXIMIRÁ DO PAGAMENTO EM CASO DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E ESTÉTICO. AUTOR INTERNADO POR APROXIMADAMENTE 45 DIAS EM UTI, VINDO A SOFRER INÚMERAS SEQUELAS, DENTRE ELAS A PERDA DE VISÃO DO OLHO ESQUERDO E REDUÇÃO DA FORÇA MUSCULAR. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 10.000,00 E R$ 5.000,00 PARA R$ 30.000,00 E R$ 20.000,00, RESPECTIVAMENTE. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS EM 1% AO MÊS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO AUTOR MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, LIMITADO NO TOCANTE AO PENSIONAMENTO EM DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Sempre haverá justificativa para a intervenção desta Corte com vista a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos, quando se revelarem exagerados, diminutos ou desproporcionais às peculiaridades do caso examinado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.016666-0, da comarca de Brusque (Vara Cível), em que são apelantes e apelados Rafael Gonçalves, Luiz Carlos Amorim e outro:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial aos recursos. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 372/374, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Orlando Luiz Zanon Junior, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal.

Contra esta decisão, Luiz Carlos Amorim (fls. 403/408) e Sul América Cia. Nacional de Seguros (fls. 412/415) interpuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos para acrescer à parte dispositiva o seguinte: "condeno a denunciada ao pagamento dos honorários em favor dos patronos do réu (...). Quanto à reparação dos danos morais (R$ 10.000,00 reais), quanto ao ressarcimento dos danos emergentes (R$ 4.933,02 reais), estes decaíram na cláusula garantia por dano moral. Quando aos danos estéticos (R$ 5.000,00 reais) e ao pagamento de pensão ao autor, decaíram na cláusula de garantia por dano pessoal" (fl. 428).

Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.

O autor requer a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 421/426).

Os réus Luiz Carlos Amorim e Roselene Amorim reeditam os argumentos expendidos em sua tese de defesa, requerendo a redução dos valores indenizatórios arbitrados (fls. 441/457).

Sul América Cia. Nacional de Seguros assevera que a apólice contratada não prevê cobertura por danos morais, sendo portanto inviável sua condenação. Por fim, impugna a taxa de juros adotada, bem como os honorários advocatícios, pois aceitou a intervenção processual.

Contrarrazões às fls. 433/439, 506/509, 513/525

VOTO

1. Dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).

Nas palavras de Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes a contratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).

No caso em apreço, alega o autor que na data de 29.8.2003, às 23h30m, trafegava de motocicleta pela rua Dorval Luz, sentido centro-bairro, quando, ao convergir à direita para ingressar na rua Alberto Muller, teve seu veículo abalroado pelo automóvel VW/Gol, placas MBC 0336, de propriedade do primeiro réu, o qual realizava indevidamente manobra de retorno em sua pista de rolamento.

Os réus, por sua vez, alegam que "após ter estacionado regularmente junto ao passeio de sua mão de direção, no lado direito da pista, para que o caroneiro desembarcasse, o primeiro requerido, com todas as cautelas de estilo exigidas pelo Código

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