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Responsabilidade Civil

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Por:   •  26/11/2013  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  352 Visualizações

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1 RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é matéria que acompanha a evolução da complexidade das relações sociais e dos avanços tecnológicos e efeitos que esses trazem para as relações jurídicas.

Por conta de tal assertiva, entende-se que o primeiro capítulo do presente trabalho deve apresentar sua evolução histórica, os conceitos doutrinários e os pressupostos desse ramo do Direito.

1.1 HISTÓRICO

A análise do desenvolvimento da responsabilidade civil viaja até as sociedades primitivas em que a idéia de retribuição já se encontrava presente através da vingança privada. Sobre o tema, Gagliano ensina que:

De fato, nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calcada na concepção de vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido.

Em tais sociedades primitivas, Diniz ensina que vigorava a Lei do Talião, “em que os homens faziam justiça com as próprias mãos, [...], ou seja, da reparação do mal pelo mal, sintetizadas nas fórmulas ‘olho por olho, dente por dente’, ‘quem com ferro fere, com ferro será ferido’”.

A autora esclarece que “o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou”.

Com o desenrolar dos tempos, verificou-se que a justiça com as próprias mãos não reparava qualquer dano e que sua aplicação, na verdade, gerava dano duplo, o da vítima e de seu ofensor. Com isso percebeu-se que seria mais eficiente a reparação por meio de uma prestação pecuniária e a esse período denominou-se de composição.

Quanto ao tema, Gonçalves esclarece que “a vingança é substituída pela composição a critério da vítima, mas subsiste como fundamento ou forma de reintegração o dano sofrido. Ainda não se cogita da culpa” .Na seqüência, o legislador retirou da vítima a possibilidade de delimitar a composição pretendida e passou essa função para a autoridade. Dessa forma, o Estado passou a conceber dois tipos de delitos, os de caráter público e os eminentemente privados, sendo que no segundo tipo o Estado apenas exerceria o papel de fixar a composição.

De acordo com a doutrina Gonçalves , a diferenciação entre “pena” e “dano” passou a ser esboçada pelo direito romano quando se passou a distinguir os delitos públicos dos delitos privados, sendo que “nos delitos públicos, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vítima”. O autor ensina ainda que “quando a ação repressiva passou para o Estado, surgiu a ação de indenização. A responsabilidade civil tomou lugar ao lado da responsabilidade penal”.

A reparação por dano passou a ser regulada de foram geral na “Lex Aquilia de Dammo”, que, nas palavras de Gagliano , foi “um marco na evolução histórica da responsabilidade civil, [...] cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual e extracontratual”. O autor esclarece ainda que “sua grande virtude é propugnar pela substituição das multas fixas por uma pena proporcional ao dano causado”.

Corroborando a importância da “Lex Aquilia Dammo”, Gonçalves esclarece que:

É na Lei Aquília que se esboça, afinal, um princípio geral regulador da reparação do dano. Embora se reconheça que não continha ainda ‘uma regra de conjunto, nos moldes do direito moderno’, era, sem nenhuma dúvida, o germe da jurisprudência clássica com relação à injúria, e ‘fonte direta da moderna concepção da culpa aquiliana, que tomou da Lei Aquília, o seu nome característico’.

Ainda sobre o tema, cumpre trazer a lição de Diniz , que esclarece que através da “Lex Aquilia” ficou cristalina a idéia de reparação pecuniária do dano, posto que:

impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa. Passou-se a atribuir o dano à conduta culposa do agente.

Todavia, Dias lembra que a lei continha uma série de requisitos a serem cumpridos pelo lesado para que esse pudesse manejar uma ação buscando obter uma reparação pelo dano sofrido, requisitos esses que foram afastados com a criação da “ação de dolo”, posto que essa modalidade de ação tornasse obrigatória que todo aquele que causasse dano a outrem, ao agir dolosamente, teria o dever de indenizar o prejudicado.

A responsabilidade civil aquiliana tinha como elemento básico a inserção da culpa, sendo que esse elemento foi substituindo a concepção de “pena” pela de “reparação” pelo dano sofrido. Essa idéia da culpa foi incorporada ao Código Napoleônico e influenciou diversas legislações no mundo inteiro.

Com a evolução da responsabilidade civil, ocorreu o surgimento do fundamento dessa responsabilidade, que nas palavras de Diniz seria “a razão por que alguém deve ser obrigado a reparar um dano”. Tal fato impôs a verificação das hipóteses de reparação não só por verificação da culpa (reparação subjetiva), mas também atribuiu o dever de reparar quando nos casos em que existe o elemento risco (reparação objetiva).

A doutrinadora é clara ao expor a necessidade dessa reparação pelo risco, conforme se extrai de sua obra:

A insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos, por obrigar a perquirição do elemento subjetivo na ação, e a crescente tecnização dos tempos modernos, caracterizado

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