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Responsabilidade Civil

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Por:   •  25/3/2014  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  243 Visualizações

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Teorias da Responsabilidade Civil

TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES OU

TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES

Toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa. Sua equivalência resulta do fato que suprimida uma delas o dano não se verificaria. Se várias são as condições que concorrem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo valor, a mesma relevância, todas se equivalem aqui não se indaga qual delas foi a mais adequada a produzir um dano; causa seria a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Condição é todo o antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que o evento desapareça. Ex: Da fabricação da arma ao disparo do projétil.

TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

Por tal teoria considera-se como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo. Ocorrendo o dano temos que verificar se o fato que o origina era capaz de produzi-lo, neste sentido diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Por esta teoria causa é o antecedente não só necessário como também adequado a produção de resultado. Assim, nem todas as condições serão causa, mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.

CONCAUSA PREEXISTENTE ART 944 DO CC

Com coerência da teoria da causalidade adequada, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considerando como tais aquelas que já existiam quando da conduta danosa; como por exemplo as condições pessoais da vítima. Em todas as hipóteses o agente responderá pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou não conhecimento da concausa que agravou o dano. (Art. 944 do CC)

CONCAUSA SUPERVENIENTE OU CONCOMITANTE

De acordo com a doutrina de José de Aguiar Dias e Augustin Albin, só tem relevância quando rompendo com nexo causal anterior, exige-se como causa direta e imediata do novo dano valendo dizer que dá origem a um novo nexo causal. Assim chega-se a conclusão de que o fato superveniente só exerce influência quando o dano produzido resulta exclusivamente desse fato.

DANO

Em lato senso, dano é qualquer lesão a um bem jurídico.

Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, restabelecendo o status quo (estado anterior). Porém, por vezes nem sempre se torna possível reparar o prejuízo, então, busca-se uma forma de compensação. O dano tem que ser atual e certo, não podendo ser hipotético.

Dos Danos Indenizáveis – Art. 948 do CC

Essa pensão decorre do ato ilícito, é diferente da pensão de alimentos, pois nesta não há prisão.

OBS: É importante consignar que muito embora o dano tenha que ser atual e certo, tal regra não é absoluta, já que as perdas e danos podem se referir a um prejuízo futuro, cuja causa foi um dano presente.

Art. 949

Art. 950

Art. 475,

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