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Responsabilidade Civil

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Por:   •  10/4/2014  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  438 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

JANINE DA SILVA LUGÃO MALAFAIA

201201060532

Aula 3

Augusto terá que reparar os danos no que tange a venda do boi doente que, por sua vez, contagiou os outros bois de Gustavo e os levou à morte. Seguindo a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, cada agende responde, assim, somente pelos danos que resultam direta e imediatamente, respondendo por algo próximo de sua conduta.

Qualquer causa superveniente, ainda que relativa, afasta o nexo causal. Essa teoria é a predominante da doutrina brasileira, com base no Art. 402 e 403, CC.

Pela Teoria da Equivalência do Antecedentes das Condições, o vendedor seria responsável por tudo, inclusive pelo suicídio, porém não é adotada atualmente.

Existe certa divergência doutrinária acerca da teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002. Parte da doutrina, onde merecem destaque autores como Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, defendem que a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro é a teoria da causalidade direta ou imediata.

Os defensores dessa teoria se amparam no artigo 403 do Código Civil, que estabelece: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo no disposto na lei processual.

O termo inexecução é próprio da responsabilidade contratual, apesar disso, o entendimento está sendo consolidado no sentido de que também se aplica a responsabilidade extracontratual.

Carlos Roberto Gonçalves é enfático ao afirmar que:

“Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária” (GONÇALVES, 2002, p. 524).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Recurso Cível : 71004202149 RS, é pacífica em determinar:

RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. JOGO DE FUTEBOL. ANTECIPAÇÃO DA PARTIDA. NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. ATO EXCLUSIVO DA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DETENTORA DO MANDO DE CAMPO. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível Nº 71004202149, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013)

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