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Responsabilidade Civil

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Por:   •  21/5/2014  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  172 Visualizações

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HISTÓRICO - Código de HAMURABI – Ao sofrer dano, o ofendido tinha direito de impor ao agressor o mesmo sofrimento a ele imposto – é o primeiro regramento conhecido nesta seara. Código de Napoleão – Para a ocorrência da responsabilização civil era necessária a comprovação do dano, da conduta do agressor, do nexo causal entre o dano e a conduta, comprovando a existência de dolo ou culpa. Interface Direito civil e penal - Até a entrada em vigência do Código Civil de 1916, a responsabilização Civil acabava por ter a sua análise relacionada com os ditames do Direito Penal. O Código de 16 trouxe a previsão da responsabilidade subjetiva. Com a Revolução Industrial o operário vítima de acidente buscava reparação e não conseguia. Dizia-se que o acidente era culpa exclusiva da própria vítima. A solução estava no Direito Processual Civil, art. 333, inciso I. Passou-se a usar o princípio da razoabilidade e a ter a jornada laboral como fato gerador do acidente com presunção de culpa do ofensor. Passou-se a ter a inversão do ônus da prova onde o ônus passou a ser do empregador. Leis trabalhistas foram criadas, criou-se o seguro no acidente de trabalho, surgindo a responsabilidade objetiva na qual não se faz necessária a prova do dolo ou da culpa. O Código Civil de 2002 não negou a responsabilidade objetiva, prevendo-a no parágrafo único do art. 927 bem como previu a responsabilidade subjetiva no caput do artigo 927: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Obs.: Responsabilidade Objetiva – Não há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Separação da lógica do Direito Civil do Penal – No Direito Penal (atinge bens jurídicos de maior relevância) a penalização recai sobre a pessoa do próprio agressor, enquanto no Direito Civil (atinge bens jurídicos de menor relevância) a penalização recai sobre o patrimônio do agressor (reparação patrimonial do ofendido). Quando aplicar a objetiva ou subjetiva? Por exclusão. Objetiva – dano provocado por uma atividade de risco ou quando a lei expressamente dispusar; subjetiva – nos demais casos.

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