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Responsabilidade Civil

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Por:   •  10/6/2014  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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Responsabilidade Civil

Semana 1 “ Joaquim moveu ação indenizatória por danos morais...”

R: Ele não tem obrigação de fidelidade quanto ao casal. Não houve violação de dever jurídico então não há responsabilidade. Pq a responsabilidade é o dever sucessivo de reparar o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário, portanto Alexandre não tem dever de indenizar. Caberá à Priscila o dever de reparar o dano moral,

Semana 2 “ Menina morre ao receber vaselina...”

R: A conduta é culposa, ela tem habilitação para aquela atividade, foi negligente ( p/ a ação) e imprudente ( por omissão). Era inevitável, bastava ela ler, pois já tinha conhecimento que os frascos são semelhantes. Quando pratica a conduta sem atenção, caracteriza o dever de cuidado.

A culpa é contratual ( pois existe relação jurídica entre a vítima e o hospital ( se não existisse relação jurídica pré existente seria extracontratual!). A responsabilidade é subjetiva pois houve violação do dever de cuidar por parte de Maria

Semana 3 “ Augusto, comerciante de bois, vende à Gustavo, lavrador...”

R: A venda do boi não é causa necessária para aquilo acontecer.

Causa adequada: contaminação e morte do rebanho, tem que provar que com a morte dos bois houve perda de rendimentos, então terá direito ao lucro cessante Responde de maneira subjetiva a violação do dever de cuidado ( contaminação), sendo assim, Augusto terá que reparar dano por cometer ato ilícito subjetivo.

Obs. Depende da teoria utilizada: Equivalência de resultados = se tiro a contaminação do rebanho, então o restante deixa de acontecer. Augusto responderá por todos os fatos, inclusive pelo suicídio.

Semana 4 “ Antonia teve seu veículo apreendido...”

R: Antonia poderá pleitear dano emergente com relação ao conserto do carro ( a partir do dia q ficar na oficina até ser devolvido) e lucro cessante com relação ao ganho diário com a venda de quentinhas.

Semana 5 “ Joana e João da Silva moveram ação...”

R: O dano ocorreu antes da morte, logo os sucessores terão direito à reparação. Ema caso de morte ou ausente os descendentes, ascendentes ou cônjuge tem direito de receber a indenização ( Art. 20, § único,CC)

Semana 6 “ O depósito de fogos e artifícios...”

R: Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme Art. 931,CC, podendo pleitear indenização por dano material ao fabricante do artefato. Caberá dano emergente, diante da recuperação do estabelecimento, estoque, etc. E, lucro cessante pelo tempo que ficará sem exercer a atividade.

Semana 7 “ Paulo, 16 anos, dirigindo o carro do pai...”

R:Cabe excludente de responsabilidade pois quem deu causa ao acidente foi a vítima, é caso fortuito de culpa exclusiva da vítima ( não é previsível que alguém atravesse sem olhar). O pai responde, sem imputação de culpa à ele, de forma objetiva ( Art. 933, CC).

Semana 8 “ O aposentado Antonio Gomes, 78 anos...”

R: Quem responde é o dono do Apiário pois possui guarda intelectual sobre

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