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Responsabilidade Civil

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Por:   •  26/6/2014  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  301 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL – SEMANA 02

CASO CONCRETO - Menina morre ao receber vaselina na veia em hospital. Estela, 12 anos, foi internada com quadro de virose, diarréia, febre e dores abdominais. O médico lhe receitou medicamentos e soro na veia. Após receber duas bolsas de soro, Estela começou a passar mal na terceira. Só então foi constatado que em lugar de soro estava sendo injetada vaselina na sua veia. Maria, a enfermeira responsável pelo atendimento de Estela, teria se enganado porque os frascos usados para guardar soro e vaselina são semelhantes. (Globo, 7/12/2010) Considerando apenas a conduta da enfermeira Maria, indaga-se: o caso é de responsabilidade contratual ou extracontratual? Responsabilidade objetiva ou subjetiva? Resposta fundamentada.

Depende da apuração se se tratava de um hospital público ou particular. Se público, trata-se de responsabilidade extracontratual, ante à responsabilidade objetiva dos entes de direito público. Em se tratando de hospital particular, é caso de responsabilidade contratual, no tocante à prestação de serviços, em sede de direito do consumidor.

OBJETIVA - Ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Antonio em face de José, fundada no seguinte fato: o veiculo do réu (José) colidiu com a porta do veículo do autor (Antonio) no momento em que este desembarcava do mesmo, decepando-lhe três dedos da mão esquerda. Em contestação, o réu alega e prova que o autor, além de estar parado e, fila dupla, abriu a porta do veiculo inadvertidamente no momento em que passava o veículo do réu. Dando os fatos narrados como provados, assinale a afirmativa correta, justificadamente:

A) O réu (José) não terá que indenizar porque houve culpa exclusiva da vítima.

B) O réu terá que indenizar porque violou o dever de cuidado – era previsível que alguém poderia saltar de um veículo parado em fila dupla.

C) A indenização deverá ser reduzida porque houve na espécie culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).

D) O réu terá que indenizar porque o caso é de responsabilidade objetiva, pelo que é irrelevante a ocorrência de culpa.

E) Nenhuma das alternativas.

JURISPRUDÊNCIA

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO DE ENFERMEIRO. COLOCAÇÃO DE ALIMENTO NA SONDA QUE LEVAVA À CORERENTE SANGÜÍNEA DO PACIENTE. MORTE. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO.

I. DA APELAÇÃO DA RÉ. 1. PRESCRIÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, in casu, data do falecimento do companheiro da requerente. Considerando que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre o fato que ensejou os danos alegados e o ajuizamento de demanda cautelar de exibição dos prontuários médicos, o que interrompeu o lapso prescricional, não há falar em prescrição do direito da autora.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO. Em se tratando a instituição hospitalar demandada de fundação pública, a sua responsabilidade civil deve ser apurada pela teoria objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, incidindo sem a apuração da conduta culposa. Hipótese em que os elementos trazidos aos autos demonstram que o passamento do companheiro da autora se deu em razão de um técnico de enfermagem, ligado à demandada, ter inserido equivocadamente alimentação no acesso venoso do paciente, fato admitido pelo próprio agente, restando evidenciado o dever de indenizar da demandada. Médico responsável pelo de cujus á época dos fatos que afirmou em juízo ter sido tal evento a causa da morte do familiar da requerente, restando evidenciado o nexo causal. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida, no ponto. II. DA APELAÇÃO DA AUTORA.

3. DO PENSIONAMENTO DEVIDO AO FILHO DESTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A teor do art. 514, II do CPC, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença vergastada. Hipótese em que a parte suplicante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa do decisum, que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para pleitear pensionamento ao seu filho, não tendo o recorrente sequer postulado o afastamento do juízo terminativo, o que impede o conhecimento do apelo, no ponto. Precedentes jurisprudenciais.

4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Na fixação da reparação

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