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Responsabilidade Civil

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Por:   •  23/8/2014  •  5.006 Palavras (21 Páginas)  •  211 Visualizações

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Aula 1

Caso

R. Não há que se falar em responsabilidade civil, porque Alexandre não tinha nenhum dever de fidelidade em relação a Joaquim, não violou nenhum dever jurídico, quem tinha este dever, e o violou, foi Priscila, a mulher de Joaquim. Logo, Alexandre não tem nenhum dever de indenizar, sendo inviável a pretensão indenizatória de Joaquim. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está interligado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. Art. 1566, I do CC.

Questão objetiva

R: Alternativa correta letra b. Art. 188 c/c art. 929 e art. 929 todos co CC. Cabe ação de regresso em face de quem deu causa.

Maria das Dores Moura Rodrigues

Responsabilidade Civil

Aula 2

Caso

R: Estela estava internada em um hospital, portanto, já havia uma relação jurídica preexistente entre eles (relação de consumo), logo, é caso de responsabilidade contratual, responsabilidade objetiva, art. 14 do CDC. A responsabilidade da enfermeira Maria é subjetiva. Houve no caso violação do dever de cuidado da enfermeira, o que caracteriza a culpa. Mera semelhança dos frascos de vaselina e soro não justifica o erro de Maria, pelo contrário, agrava a sua negligência, pois, em razão da semelhança dos frascos, deveria ter maior cuidado, art. 14 § 4° do CDC.

Questão Objetiva

R: Alternativa correta letra A.

Maria das Dores Moura Rodrigues

Responsabilidade Civil

Aula 3

Caso

R: Pela teoria da causalidade, causa direta, necessária e adequada, Augusto só responderá pela morte dos bois de Gustavo, responsabilidade objetiva. Cabendo desta forma, danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, somente em relação à perda dos bois. As outras perdas como deixar de cultivar a terra para o plantio, as dívidas e a penhora dos bens, foi o próprio lavrador que deu causa com sua falta de iniciativa para resolver essas questões. Art. 402 e 403 do CC e art. 12 do CDC.

Questão Objetiva

R: Alternativa letra A.

I- Está incorreto porque no risco integral, mesmo havendo excludente de nexo causal o dever de indenizar não será afastado.

II- Está incorreto porque o que afasta o dever de indenizar é o fortuito externo.

Maria das Dores Moura Rdrigues

Responsabilidade Civil

Aula 4

Caso

R: O Banco tinha obrigação de devolver o veículo a Antonia tal como o recebeu, responsabilidade objetiva contratual do Banco. No tempo que o teve como depositário tinha o dever de conservar o veículo, o que não ocorreu. Pode Antonia pleitear indenização por dano material, na modalidade de dano emergente correspondente à quantia necessária para o conserto do veículo, valor das peças, acessórios, mão de obra etc, e lucro cessante, aquilo que razoavelmente deixar de ganhar enquanto o veículo não fora consertado, se Antonia provar que não pôde fornecer as quentinhas, deixando assim de ganhar R$ 120,00 diários, esse será um critério razoável para se estabelecer a indenização pelo lucro corrente. Dano moral poderá ser pleiteado, pois entende-se que por ela estar privada do instrumento de trabalho, teve abalo por deixar de honrar com seus compromissos, mas não será certo o seu deferimento. Art. 402 e 403 do CC e art. 14 do CDC.

Questão Objetiva

R: Alternativa correta letra A. art. 927 do CC

Maria das Dores Moura Rodrigues

Responsabilidade Civil

Aula 5

Caso

R: Embora o dano moral seja intransmissível, o direito a indenização correspondente transmite-se a causa mortis, na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se pode esquecer que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportado pelo ofendido, tendo em vista que o sofrimento não constitui um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. Contudo, é devida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente. Entende-se assim, pela legitimidade ativa Ad. Causam dos pais do ofendido já falecido, no sentido de serem reparados os danos morais em virtude de ofensa moral por ele suportado quando em vida. Art. 20, art. 943 do CC. Súmula 221 do STJ.

Questão Objetiva

R: Alternativa correta letra A.

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