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Responsabilidade Civil

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Por:   •  18/11/2014  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  456 Visualizações

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Responsabilidade traz em seu significado a obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros, o caráter ou estado do que é responsável, a obrigação de responder por certos atos ou factos.

O poder emana do povo e é outorgado ao Estado para que busque o bem comum, isso é o que se sustenta há anos no regime democrático adotado pelo Brasil.

Quando o Estado, pessoa jurídica de direito público, desvirtua a lei com a sua conduta, a penalidade é aplicada nas três esferas do Poder Estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Esta responsabilidade é sempre civil, de ordem pecuniária.

Cabe ressaltar que o dano a que o Estado responde é causado por meio dos seus agentes, palavra que tem seu significado independente de servidor. O Estado sozinho não causa danos a ninguém. Agente é aquela pessoa que está a serviço do ente estatal, independente do pagamento de contraprestação por este.

Ademais, convém diferenciar os tipos de responsabilização estatal que se subdivide em contratual e extracontratual. A primeira trata das relações negociais, de direito privado, regida por princípios dos contratos administrativos e fundada nos casos de inadimplemento de uma obrigação em que viram a responder por ele todos os bens do devedor. A responsabilidade civil é um conceito vindouro do direito privado, elencado no direito civil e se manifesta com a ocorrência do descumprimento da obrigação, pelo não atendimento a uma regra contratual ou legal.

Flávio Tartuce (2011) aduz:

“Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana, diante da Lex Aquilia de Damno, aprovada no final do século III a.C., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual.”

Vale lembrar, conforme dispõe José dos Santos de Carvalho Filho (2012), que as normas jurídicas são autônomas entre si, tendo como consequência que as responsabilidades também serão, pelo menos inicialmente, independentes, ou seja, a responsabilidade civil não necessariamente gera a responsabilidade penal ou administrativa. Entretanto, a depender do caso concreto, os tipos de responsabilidade podem vir a cumular-se, como no caso do crime de peculato, figura elencado no art. 312 do CP, conduta na qual um servidor se apropria indevidamente de bem público sob sua custódia, o que vem a ensejar a responsabilização administrativa, penal e civil.

A responsabilidade extracontratual surge de qualquer atividade exercida pelo Estado, independente da preexistência de um contrato. Estamos tratando de uma responsabilidade que pode decorrer de atos ou comportamentos, lícitos ou ilícitos, que causem a pessoas danos ou ônus maior do que os suportados pelo resto dos administrados.

Os elementos estruturais da responsabilidade aquiliana ou os pressupostos do dever de indenizar são quatro: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.

A ação ou omissão resultante da conduta humana podem vir a gerar prejuízos a outrem. A conduta positiva representa o agir, o fazer de um indivíduo (dolo), já a conduta negativa, comumente chamada de omissão, advém de um ato voluntário, o agente simplesmente deixou de fazer, ou por negligência, imprudência e imperícia (culpa).

Atente-se para o fato de que a omissão só constitui uma obrigação de reparar quando a ação era imprescindível para impedir o dano, o agente tinha o dever jurídico de praticar determinado ato ou quando o agente público realizou o ato de forma negligente, imprudente ou com imperícia trazendo transtornos ao particular.

Para haver dano, tem que haver correspondência entre a causa e o evento danoso, o que chamamos de nexo de causalidade. Tartuce (2011) explica que “nexo de causalidade é o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”.

Carlos Roberto Gonçalves (2010) aduz que nexo de causalidade é “uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar”.

A responsabilidade civil, para existir, depende da existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, além disso, é indispensável a prova dessa relação de causalidade.

Conforme elenca a autora Maria Sylvia Zanella de Pietro (2007), podemos assentar que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais

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